TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0765643-12.2025.8.18.0000
PACIENTE: MARCOS ALEXANDRE DA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO LOPES
IMPETRADO: JUIZ
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. DENEGAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Francisco de Assis Nascimento Lopes em favor de Marcos Alexandre da Costa e Silva, condenado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, tipificados, respectivamente, nos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
II. Questão em discussão
2. Há algumas questões em discussão: (i) a sentença teria se equivocado na dosimetria da pena, não levando em conta o período de cumprimento de medidas cautelares, bem como que o paciente seria menor de 21 anos à época dos fatos; (ii) a decisão que negou ao paciente o direito a recorrer em liberdade não teria fundamentação suficiente; (iii) não haveria motivo para a imposição de regime mais gravoso.
III. Razões de decidir
3. As matérias atinentes à primeira tese arguida, detração penal e revisão de dosimetria penal, não são aferíveis pela via estreita e célere do Habeas Corpus. “A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso ou para revisar dosimetria de pena, exceto em casos de manifesta ilegalidade” (AgRg no HC n. 956.313/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
4. A manutenção da prisão preventiva é regida pelo princípio Rebus Sic Stantibus. A segregação se manteve por não se aferir mudança no quadro fático e probatório que ensejasse mudança no entendimento que decretou a prisão;
5. Fundamentação originária calcada no risco de reiteração delitiva. Observada, de fato, a reincidência criminal, o que legitima de forma indiscutível a aplicação de regime mais gravoso, o fechado no caso em testilha, o que torna a prisão preventiva absolutamente compatível com o regime imposto.
6. A substituição por medidas cautelares alternativas mostra-se inadequada diante da gravidade da conduta e da insuficiência dessas medidas para assegurar os fins da prisão preventiva.
7. Inteligência do Art. 387 do CPP.
IV. Dispositivo
8. Conhecimento parcial.
9. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Francisco de Assis Nascimento Lopes, em favor do paciente Marcos Alexandre da Costa e Silva, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI. Autos de Origem:
Ação Penal Ordinária 0803939-07.2025.8.18.0032
Pedido de Prisão Preventiva 0811050-76.2024.8.18.0032
Comunicado de Mandado de Prisão 0811276-81.2024.8.18.0032.
A impetração insurge-se contra sentença condenatória de primeiro grau que impõe ao paciente pena total de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na ocasião o magistrado negou o direito a recorrer em liberdade e impôs o regime fechado para o início do cumprimento de pena. A condenação se deu pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, tipificados, respectivamente, nos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03
Insurge-se contra a sentença condenatória e traz como argumentos de irresignação do Habeas Corpus:
1. Que a sentença teria se equivocado na dosimetria da pena, não levando em conta o período de cumprimento de medidas cautelares, bem como que o paciente seria menor de 21 anos à época dos fatos.
2. Que a decisão que negou ao paciente o direito a recorrer em liberdade não teria fundamentação suficiente.
3. Que não haveria motivo para a imposição de regime mais gravoso.
Pede liminarmente e ao fim que:
“a) o recebimento e conhecimento do presente Writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Exmo. Ministro Relator, incontinenti, a medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura e, ou, em qualquer caso, de forma alternativa seja substituído o pedido de prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, (art. 319, CPP) ante a ilegalidade da prisão preventiva e/ou sucessivamente, observe que o cumprimento provisório da pena no regime fechado é ilegal, pois desconsiderou o período de recolhimento noturno de quase 04 (quatro) anos, devendo ser cumprido no regime semiaberto até o julgamento da Apelação Criminal, comunicando imediatamente o juízo a quo, nos autos do Processo 0823713-29.2021.8.18.0140;
b) seja dispensada os pedidos de informações à autoridade coatora, eis que os autos já se encontram devidamente instruídos;
c) ao final, no mérito, conceda a ordem em definitivo para revogar a prisão preventiva do paciente e/ou alternativamente, substituir o regime fechado para o semiaberto;”
Juntou documentos.
O pleito liminar foi denegado, nos termos da decisão sob ID 29599128.
Dispensada a prestação de informações do juízo a quo.
Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. (ID 29957533)
Vieram os autos conclusos
É o que basta relatar para o momento.
Encaminhem-se os autos para sessão virtual de julgamento.
VOTO
Conforme destacado no relatório, a impetração insurge-se contra sentença condenatória de primeiro grau que impõe ao paciente pena total de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na ocasião o magistrado negou o direito a recorrer em liberdade e impôs o regime fechado para o início do cumprimento de pena. A condenação se deu pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, tipificados, respectivamente, nos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
As teses arguidas pela defesa do paciente foram: (I) Que a sentença teria se equivocado na dosimetria da pena, não levando em conta o período de cumprimento de medidas cautelares, bem como que o paciente seria menor de 21 anos à época dos fatos; (II) Que a decisão que negou ao paciente o direito a recorrer em liberdade não teria fundamentação suficiente, e; (III) Que não haveria motivo para a imposição de regime mais gravoso.
Ora, é vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfunctório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural.
Cediço é que não se pode empregar o remédio heroico como substituto de ação ou recurso próprio por ser completa desvirtuação do sistema processual brasileiro. De fato, em consulta ao processo de origem, verifico que fora apresentada Apelação Criminal.
Note-se que as matérias atinentes à primeira tese arguida, detração penal e revisão de dosimetria penal, não são aferíveis pela via estreita e célere do Habeas Corpus, conforme vasta e remansosa jurisprudência.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, com pedido de liminar.
2. A paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, por tráfico interestadual de entorpecentes, com aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.
3. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, pleiteando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e o abrandamento do regime prisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento de pena.
5. Outra questão é se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso ou para revisar dosimetria de pena, exceto em casos de manifesta ilegalidade.
8. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou no regime inicial de cumprimento, uma vez que a fundamentação do acórdão baseou-se em elementos concretos, como a quantidade de entorpecentes e o transporte interestadual.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 956.313/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Em relação à benesse de se aguardar o recurso em liberdade, o que passa necessariamente pela imposição de regime fechado, temos que a sentença fundamentou satisfatoriamente a negativa (destaques em negrito de nossa lavra):
“Regime inicial de cumprimento de pena
O regime inicial para cumprimento da pena deve ser fixado levando em consideração o quantum de pena imposta, o reconhecimento ou não da reincidência e a valoração das circunstâncias judiciais.
No caso dos autos, considerando que o réu é reincidente, bem como a pena definitiva fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos, fica estabelecido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, a teor do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.
Deixo de considerar a detração do tempo de prisão provisória (artigo 42 do Código Penal), vez que este não tem o condão de alterar o regime inicial imposto.
(…)
Da situação prisional do réu
MANTENHO a prisão preventiva do réu.
Nos termos do art. 387, §1º, do CPP: “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Consigne-se, aqui, que, originariamente a prisão foi decretada nos autos do processo nº 0811050-76.2024.8.18.0032, sob o fundamento da necessidade de se resguardar a ordem pública e da garantia da instrução processual, nos moldes do art. 312 do CPP, ponderando-se na ocasião:
“[…] Por outro lado, a custódia cautelar também deverá ser pautada no periculum in mora, que, segundo a dicção legal, compreende o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, consubstanciado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, art. 312).
Na hipótese dos autos, é a ordem pública e a instrução criminal, bem assim a aplicação da lei penal, que estão sendo postas em risco pelo representado.
Ao se tratar da garantia da ordem pública, objetiva-se evitar que o investigado, em estado de liberdade, continue praticando condutas delituosas e, assim, cause maior abalo à paz social e à credibilidade do sistema de Justiça. A periculosidade do representado resta demonstrada não apenas pela gravidade em concreto do delito imputado, mas também pelo histórico atrelado ao investigado.
Conforme consulta aos sistemas de acompanhamento processual, constata-se que o investigado responde a outros processos criminais, ambos relacionados ao crime de tráfico de drogas:
(i) Processo nº 0803127-96.2024.8.18.0032 – Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, no qual o investigado foi preso preventivamente em 10/04/2024 pelos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, atualmente respondendo em liberdade;
(ii) Processo nº 0803220-59.2024.8.18.0032 – Ação Penal Ordinária, em que foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, também em situação de liberdade provisória.
Tal histórico revela o envolvimento reincidente do investigado em práticas delitivas de elevada gravidade, sendo necessário destacar que, mesmo estando sob a vigilância do Estado, em liberdade provisória, o representado manteve o comportamento ilícito, demonstrando desprezo pelas ordens judiciais e incapacidade de se adequar às regras de convivência social.
[…]
A materialidade e autoria do delito é confirmada pela própria condenação imposta na presente sentença.
Em relação ao perigo decorrente do estado de liberdade do acusado, inexiste alteração fática substancial apta a ensejar mudança no entendimento judicial esposado, de modo que ainda subsistem os fundamentos previamente articulados, mesmo porque medidas alternativas à custódia não se afiguram suficientes, no caso concreto, à preservação da ordem pública.
Como já fundamentado, o acusado é reincidente, em razão da condenação definitiva pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo. Além disso, tem contra si denúncia ofertada na Vara de Delitos de Organização Criminosa pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e integração de organização criminosa (art. 33, caput, da Lei n. 11343/06 e art. 2º, caput, da Lei 12.850/2003).
Nesse contexto, apura-se a inclinação do sentenciado à prática de delitos, especificamente aqueles relacionados ao crime de tráfico, como o é a posse de arma de fogo, além da acusação que lhe pesa de integrar organização criminosa destinada à prática do delito de tráfico de drogas.
Rejeitam-se alegações sobre violação ao princípio constitucional do estado de inocência, uma vez que, a despeito da condenação ora proferida, ainda sem trânsito em julgado, a manutenção da custódia detém caráter preventivo, e não antecipatório de pena. A conservação da clausura nestas circunstâncias encontra amparo jurisprudencial superior:
“(...) A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos" (HC 254.792/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 02/04/2013). 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC 45.055/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)”
Compete salientar, ainda, que a eventual existência de condições pessoais favoráveis (residência fixa no distrito da culpa, primariedade, bons antecedentes etc.) não é fator garantidor de direito subjetivo à liberdade provisória se a prisão processual é recomendada por outras circunstâncias fáticas, como as que se verificam na hipótese.
Neste contexto, não prosperam, neste momento, as teses defensivas quanto ao cabimento da liberdade provisória.
Frise-se, ainda, que, em razão da equiparação a hediondo, inclusive DESCABE o arbitramento de fiança, a teor do art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90 e art. 5º, XLIII, da CF.
Está a manutenção da prisão preventiva homogênea com o regime prisional fixado para início da pena, qual seja, o fechado.
Finalmente, em razão da subsistência do decreto prisional preventivo, DENEGO, por consequência lógica, o direito de o réu recorrer em liberdade.
Apresentado recurso, expeça-se guia de execução provisória.”
Incontestável que a reincidência seja fundamento idôneo para imposição mais gravoso de regime inicial de cumprimento de pena do que o previsto pela regra do Art. 33 do Código Penal.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REAVALIAR A PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(…)
5. Nesse contexto, cumpre lembrar que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade provisória.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 148.120/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
O regime imposto, o fechado, é absolutamente compatível com a prisão preventiva, e sua manutenção encontra arrimo no Art. 387, §1º, do CPP. É cediço também que é possível impor regime mais gravoso do que o previsto pelo quantum da pena; a reincidência constitui fundamentação idônea que possibilita o agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, §2º, b, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
A impetração não demonstra que tenha havido qualquer alteração no quadro fático e probatório a modificar ou mitigar o entendimento que impôs originariamente a prisão preventiva. Na verdade, subsiste a fundamentação empregada pelo juízo a quo.
A manutenção da prisão preventiva é regida pelo princípio Rebus Sic Stantibus. É exatamente o caso em testilha. O magistrado tão somente manteve a segregação por não se aferir mudança no quadro fático e probatório que ensejasse mudança no entendimento que decretou a prisão originariamente.
No mais, a própria fundamentação originária permanece hígida, dado o histórico criminal do paciente. Dito isto, o risco de reiteração delitiva é fator idôneo a lastrear a segregação cautelar, não havendo reparo a fazer neste ponto.
O parecer ministerial se posicionou no mesmo diapasão:
“Pois bem, a análise do decreto prisional revela que não há falar em ausência de fundamentação idônea, estando devidamente expostos os motivos que ensejaram a custódia cautelar, mais especificamente a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração, sendo pertinente a decretação da medida mais gravosa com o fito de resguardar a ordem pública.
(…)
In casu, evidencia-se de forma clara o risco à ordem pública, revelado pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (273g de cocaína, outras 230 g desta, 5 g de crack e 85 g de maconha) demonstra a periculosidade da atividade ilícita praticada, bem como o potencial lesivo de sua atuação no contexto do tráfico. Tal cenário denota não apenas a elevada ofensividade da conduta, mas também a necessidade de resguardar a tranquilidade social, justificando a manutenção da medida cautelar extrema.
Soma-se a isso o acentuado risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outros processos criminais, também por tráfico, circunstância que demonstra dificuldade em ajustar sua conduta às exigências legais e ao padrão de comportamento esperado para a convivência social harmoniosa. Nessas condições, a manutenção da medida extrema revela-se necessária e proporcional.
(…)
Outrossim, considerando tais ponderações, é perceptível que a demonstração da necessidade da prisão preventiva pressupõe-se que são insuficientes as medidas cautelares menos gravosas, vez que a segregação do agente é utilizada como ultima ratio.”
Assim, não restou demonstrada qualquer ilegalidade que enseje a concessão da ordem e a consequente liberdade do paciente pela via mandamental.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço parcialmente da ordem e, onde conheço, DENEGO a ordem, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0765643-12.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMARCOS ALEXANDRE DA COSTA SILVA
RéuJuiz
Publicação13/02/2026