Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0758656-57.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Inbursa S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, proferida nos autos de Ação Negatória de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria José da Conceição Costa Santos. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato bancário nº 354759503-7, incluindo descontos em benefício previdenciário e inscrição da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. O agravante requereu a revogação ou redução da multa, alegando excesso e enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade, adequação e proporcionalidade da multa cominatória fixada em sede de tutela de urgência para compelir instituição financeira à suspensão de descontos relativos a contrato bancário cuja existência é impugnada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais que impõem obrigações de fazer ou não fazer, conforme autorizado pelos arts. 139, IV, e 537 do CPC. A fixação da multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com o porte econômico do banco e com a gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado (benefício previdenciário). A multa somente incide em caso de descumprimento da ordem judicial, não se configurando enriquecimento ilícito, uma vez que sua finalidade é evitar a recalcitrância da parte devedora. O STJ tem entendimento consolidado de que a imposição de multa independe de prévia resistência do obrigado (REsp 1.999.671/PR), sendo legítima em sede de tutela provisória, desde que observado prazo razoável para cumprimento. O valor arbitrado não se mostra irrisório nem exorbitante, o que afasta a possibilidade de revisão em instância recursal, conforme entendimento pacificado (Súmula 7/STJ). A reversibilidade da suspensão dos descontos afasta o argumento de prejuízo irreparável ao agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa cominatória fixada em sede de tutela de urgência é legítima, mesmo sem resistência prévia, desde que proporcional à obrigação imposta. A fixação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, para compelir instituição financeira a suspender descontos questionados judicialmente, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta quando a multa tem caráter coercitivo e sua incidência está condicionada ao descumprimento da ordem judicial. A reversibilidade da medida justifica a concessão da tutela antecipada, sobretudo quando se trata de valores descontados de benefício previdenciário de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 537; CC, art. 884; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.999.671/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 523.159/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20/08/2014; STJ, AgRg no AREsp 486.880/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 19/05/2014; TJPI, AI 2015.0001.003387-2, Rel. Des. Francisco Paes Landim, j. 17/04/2019; TJPI, AI 0753073-62.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23/10/2023; TJPI, AI 0757148-18.2021.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Paes Landim, j. 09/12/2022; TJPI, AI 0759160-05.2021.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Paes Landim, j. 24/11/2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758656-57.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758656-57.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s) do reclamante: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
AGRAVADO: MARIA JOSE DA CONCEICAO COSTA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MAILSON BEZERRA BARROS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Inbursa S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, proferida nos autos de Ação Negatória de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria José da Conceição Costa Santos. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato bancário nº 354759503-7, incluindo descontos em benefício previdenciário e inscrição da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. O agravante requereu a revogação ou redução da multa, alegando excesso e enriquecimento sem causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade, adequação e proporcionalidade da multa cominatória fixada em sede de tutela de urgência para compelir instituição financeira à suspensão de descontos relativos a contrato bancário cuja existência é impugnada judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais que impõem obrigações de fazer ou não fazer, conforme autorizado pelos arts. 139, IV, e 537 do CPC.
  2. A fixação da multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com o porte econômico do banco e com a gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado (benefício previdenciário).
  3. A multa somente incide em caso de descumprimento da ordem judicial, não se configurando enriquecimento ilícito, uma vez que sua finalidade é evitar a recalcitrância da parte devedora.
  4. O STJ tem entendimento consolidado de que a imposição de multa independe de prévia resistência do obrigado (REsp 1.999.671/PR), sendo legítima em sede de tutela provisória, desde que observado prazo razoável para cumprimento.
  5. O valor arbitrado não se mostra irrisório nem exorbitante, o que afasta a possibilidade de revisão em instância recursal, conforme entendimento pacificado (Súmula 7/STJ).
  6. A reversibilidade da suspensão dos descontos afasta o argumento de prejuízo irreparável ao agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A multa cominatória fixada em sede de tutela de urgência é legítima, mesmo sem resistência prévia, desde que proporcional à obrigação imposta.
  2. A fixação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, para compelir instituição financeira a suspender descontos questionados judicialmente, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  3. A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta quando a multa tem caráter coercitivo e sua incidência está condicionada ao descumprimento da ordem judicial.
  4. A reversibilidade da medida justifica a concessão da tutela antecipada, sobretudo quando se trata de valores descontados de benefício previdenciário de natureza alimentar.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 537; CC, art. 884; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.999.671/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 523.159/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20/08/2014; STJ, AgRg no AREsp 486.880/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 19/05/2014; TJPI, AI 2015.0001.003387-2, Rel. Des. Francisco Paes Landim, j. 17/04/2019; TJPI, AI 0753073-62.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23/10/2023; TJPI, AI 0757148-18.2021.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Paes Landim, j. 09/12/2022; TJPI, AI 0759160-05.2021.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Paes Landim, j. 24/11/2023.

 

ACÓRDÃO

     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco Inbursa S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Negatória de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria José da Conceição Costa Santos, a qual deferiu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do contrato bancário nº 354759503-7, incluindo a suspensão de eventuais inscrições da parte autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais, colacionadas sob o id 26150247, o Agravante sustenta, em síntese:(i) a inexistência de respaldo jurídico para a multa imposta, sustentando que cumpriu tempestivamente a ordem judicial; (ii) a alegação de que a multa é desproporcional e irrazoável, com potencial de causar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); (iii) a ausência de qualquer histórico de descumprimento por parte do banco que justificasse penalidade coercitiva de tal magnitude; (iv) o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada e reformar integralmente o decisum, com a consequente revogação ou ao menos redução do valor da multa cominatória.

Em decisão monocrática (ID. 21220614), o Desembargador Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão agravada, sob o fundamento de que a multa diária estabelecida se mostra proporcional, compatível com a obrigação imposta e com respaldo no art. 537 do CPC. Citou-se, inclusive, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.999.671/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/08/2023), segundo a qual não há necessidade de prévia resistência para a imposição de multa cominatória em sede de tutela provisória.

A parte Agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, colacionada sob ID 28183086, em que defende a manutenção da decisão agravada, alegando, em síntese: (i) a legalidade da multa cominatória com fundamento no art. 537 do CPC e na jurisprudência pacificada do STJ; (ii) a responsabilidade objetiva do banco, nos moldes do art. 14 do CDC, especialmente ante a ausência de mecanismos eficazes para coibir fraudes; (iii) a irrelevância do argumento de enriquecimento sem causa, haja vista o caráter coercitivo da multa e sua limitação monetária; (iv) o caráter alimentar do benefício previdenciário atingido, cuja lesão acarreta dano moral in re ipsa, conforme precedentes do STJ. Requereu, ao final, o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada em sua integralidade e a condenação do Agravante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.

É o relatório.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data registrada no sistema.



VOTO DO RELATOR

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

II. DO MÉRITO

 

O agravante manifesta inconformismo contra a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, a qual ordenou à parte requerida, no prazo de 15 dias, a suspensão dos descontos realizados na conta corrente da parte autora e de eventual inscrição do nome/CPF da autora em serviços/cadastros de proteção ao crédito decorrentes do contrato n. 354759 503-7, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com termo inicial a ciência da presente decisão.

Afirma o agravante que a multa aplicada extrapola os limites do razoável e que esta não pode permitir o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, em discordância ao artigo 884 do CC.

De início, ressalta-se que astreinte é a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa à obrigação de fazer ou de não fazer. Tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.

Mostra-se, portanto, legítima a medida indutiva e coercitiva adotada pelo Juízo de primeira instância, devidamente amparada nos arts. 139, inciso IV, e 536, § 1º, do CPC. Ademais, embora o recorrente sustente que a multa fixada é excessiva, ela somente será aplicada em caso de descumprimento da ordem judicial, não havendo imposição imediata de seu pagamento.

In casu, o magistrado singular fixou multa de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de que o agravante providenciasse a suspensão dos referidos descontos enquanto se discute judicialmente o contrato supostamente celebrado entre as partes, até mesmo por estar sendo questionada a própria ocorrência da pactuação.

Não observo, assim, a alegada desproporcionalidade das astreintes, haja vista que o montante, comparado ao valor do empréstimo e das respectivas parcelas mensais, não se mostra absurdo, notadamente se considerado o porte financeiro da instituição agravante. E mais: ela somente irá incidir caso o agravante venha a descumprir a ordem a ele direcionada, sendo, portanto, o único responsável por sua ocorrência.

Sobre o tema, o STJ se manifestou da seguinte forma:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À MULTA E À REPARAÇÃO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. À luz da jurisprudência firmada nesta Corte, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, de modo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos. Dessa forma, a pretendida revisão da importância fixada a título de multa diária esbarraria no enunciado da Súmula 7 desta Corte, por demandar o vedado revolvimento de matéria fática (...)"(AgRg no AREsp 523.159/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014). Grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA. LEGALIDADE. VALOR DA MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1.- Quanto à aplicação de multa, o Acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de que é legal a fixação de multa diária para a hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer (...)"

(AgRg no AREsp 486.880/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 19/05/2014)

 

Esta Corte tem se posicionado no mesmo sentido: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais. Conhecimento do recurso. Primazia da decisão meritória. Evidenciados o perigo de dano e a verossimilhança das alegações autorais na oportunidade em que proferida a decisão recorrida. Manutenção multa diária. Limitação das astreintes para evitar sua elevação indefinida. Recurso CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.

1. Os autos recursais foram devidamente instruídos com cópias dos documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento. E, por serem as demais cópias facultativas, sua ilegibilidade não é óbice ao conhecimento do recurso.

2. Além disso, como os autos do processo de origem encontram-se digitalizados no sistema Themis Web, e o CPC/15 reconheceu como norma fundamental do processo civil brasileiro o princípio da primazia da decisão meritória, estampado em seu art. 4o, não há razão para deixar de conhecer do presente recurso, no qual já foi até proferida decisão monocrática em caráter liminar.

3. Na demanda originária, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da decisão).

4. Assim, acertada a decisão do juízo de piso que, diante do fundado receio de dano irreparável, evidenciado pelo fato do Banco Cruzeiro do Sul se encontrar em liquidação extrajudicial (conforme informado em contestação), e da verossimilhança que a alegação da Autora, ora Agravada, apresentava naquela oportunidade, determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido em sua conta bancária.

5. Não há perigo de irreversibilidade do provimento

antecipado, no caso, a impossibilitar sua concessão, conforme dispõe o art. 273, § 2o, do CPC/73: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais.

6. No caso, constata-se, pois, que a multa diária arbitrada pelo juízo a quo, mostra-se razoável, pois fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante.

7. Ademais, não se encontram presentes qualquer das hipóteses autorizadoras para a modificação do valor ou periodicidade da multa, estipuladas no art. 537, § 1o, do CPC/15. Apesar disso, limitadas as astreintes ao montante correspondente ao valor do empréstimo sub judice, a fim de evitar sua elevação indefinida.

8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento No 2015.0001.003387-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2019).

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE . OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, preleciona que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito" . 2. Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor da obrigação principal se perfaz em R$ 11.666,20 (onze mil seiscentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), por essas razões, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ. 3 . Agravo conhecido e improvido.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0753073-62.2023.8 .18.0000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/10/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO - MESMAS RAZÕES APRESENTADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL MOSTRA-SE RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757148-18 .2021.8.18.0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/12/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA. ASTREINTES . DESARRAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . 1. As balizas fixadas jurisprudencialmente, que devem ser levadas em consideração na análise da excessividade da multa processual, são as seguintes: i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). Precedentes do STJ. 2 . Para que seja condenado ao teto de seis mil reais, seria necessário que o Agravante deixasse de cumprir a medida de suspensão dos descontos por mais de noventa dias, o que demonstraria verdadeira resistência no cumprimento da determinação, justificando, portanto, o valor da multa. 3. Não é possível afirmar que as astreintes se tornaram desproporcionais, posto que a sua proporcionalidade deve seguir parâmetros distintos, sob pena de incentivar a recalcitrância dos devedores contumazes. 4 . Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0759160-05.2021.8 .18.0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 24/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ademais, a suspensão dos descontos é plenamente reversível, caso, ao final da instrução e do julgamento do mérito, se compreenda pela regularidade de toda a transação financeira que envolveu as partes, podendo-se restabelecer os descontos na folha de pagamento e conta corrente do agravado. 

Assim, em juízo sumário, inexistindo elementos nos autos capazes de confirmar de imediato a regularidade das cobranças, não merece reparo a decisão que determinou a suspensão imediata dos descontos realizados em benefício do autor.

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 09/03/2026 JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0758656-57.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO INBURSA S.A.

Réu

MARIA JOSE DA CONCEICAO COSTA SANTOS

Publicação

17/03/2026