RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800539-46.2025.8.18.0141 RECORRENTE: IZELDA MARIA COSTA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RECORRIDO: LECCA SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ERRO ESSENCIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. PROVA ROBUSTA DE ADESÃO ESPECÍFICA. ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, restituição em dobro dos valores descontados sob a rubrica “AMORT CARTAO BENEFÍCIO – LECCA” e indenização por danos morais, sob a alegação de que acreditava ter contratado empréstimo consignado convencional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento e erro essencial na contratação de cartão de crédito consignado em substituição a empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausente a prova de vício na manifestação de vontade ou de conduta ilícita por parte do banco, impõe-se a preservação do negócio jurídico com base no princípio pacta sunt servanda, restando prejudicados os pedidos de repetição de indébito e danos morais.
4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é expressamente autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e atende ao dever de fundamentação, inexistindo nulidade por ausência de motivação.
5. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não configura negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando o instrumento contratual é claro quanto à modalidade e o banco comprova a adesão mediante biometria facial e assinatura eletrônica.
2. O recebimento e a utilização do crédito pelo consumidor afastam a presunção de vício de consentimento por erro essencial.
3. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora Izelda Maria Costa narra que foi surpreendida com descontos em seu contracheque sob a rubrica "AMORT CARTAO BENEFÍCIO – LECCA", referentes a um cartão de crédito consignado que não contratou de forma consciente, pois acreditava tratar-se de um empréstimo consignado convencional. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos (ID 29941393), nos seguintes termos:
“Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO benefício da justiça gratuita à demandante.
Sem condenação em honorários de advogado nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 29941396), aduzindo, em síntese, que houve vício de consentimento e erro essencial, pois pretendia um empréstimo consignado com parcelas fixas e foi induzida a contratar cartão de crédito com reserva de margem (RMC), modalidade mais onerosa, violando o dever de informação e transparência. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, a restituição em dobro do indébito e a condenação por danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29941402).
É o sucinto relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Relator

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