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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800514-18.2024.8.18.0028
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão proferido em Apelação Cível que deu provimento ao recurso da autora para afastar a prescrição da pretensão indenizatória fundada em supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à correta aplicação do Tema 1.150 do STJ e se o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser fixado na data do saque integral dos valores da conta PASEP, caracterizando a ciência inequívoca do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante quanto à análise de precedente vinculante aplicável ao caso, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. O mesmo precedente estabelece que o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque. 6. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que houve saque integral do saldo da conta PASEP em 25/01/2005, por meio de lançamentos regulares identificados como pagamento de rendimentos via folha de pagamento. 7. O saque integral do principal caracteriza a ciência inequívoca do cotista quanto aos valores disponíveis em sua conta, sendo irrelevante o inconformismo posterior com o montante recebido. 8. A alegação de que a ciência do dano somente ocorreu com a obtenção de extrato em momento posterior não afasta o marco inicial da prescrição quando inexistente prova de impedimento ao acesso às informações no momento do saque. 9. A ação foi ajuizada apenas em 27/02/2024, após o transcurso do prazo prescricional decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência inequívoca do dano, caracterizada, em regra, pelo saque integral dos valores depositados na conta PASEP. 3. O acesso posterior a extratos ou documentos não tem o condão de postergar o início da prescrição quando inexistente impedimento à ciência do valor recebido no momento do saque. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.023 e 487, II; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível no bojo da Apelação Cível, que deu provimento ao recurso interposto pela autora para afastar a prescrição. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES NA CONTA. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A demanda originária visa à reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, cuja ciência pela parte autora teria ocorrido apenas em novembro de 2023, após acesso ao extrato da conta. O juízo de primeiro grau entendeu ultrapassado o prazo decenal, ao considerar como termo inicial a data em que o saque foi autorizado, em 2018. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal, para fins de responsabilização civil por eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP, deve ser a data do saque autorizado ou a data em que o titular comprovadamente toma ciência do prejuízo, conforme fixado pelo Tema 1.150 do STJ. O julgamento do Tema 1.150 pelo STJ firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos em conta do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora apenas teve acesso ao extrato e tomou ciência dos supostos prejuízos em novembro de 2023, o que afasta a prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2024. A ausência de dilação probatória e de formação completa da relação processual impede o julgamento do mérito nesta instância, sendo inaplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP. A verificação da ciência inequívoca do dano deve ser feita com base na obtenção do extrato ou outro documento idôneo que revele os saques ou falhas na prestação do serviço bancário. Não se aplica a teoria da causa madura quando ausente a fase de instrução probatória ou manifestação sobre todos os pedidos formulados na inicial. Em suas razões (Id. 28042678), a parte embargante sustenta omissão quanto ao TEMA 1150 do STJ e que o marco inicial da contagem do prazo prescricional deve ser da data do saque, sendo incontestável que decorreram mais de dez anos do saque, visto que a ação foi proposta somente em 27/02/2024. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos para reconhecer a prescrição da demanda. Ausentes contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO RECURSAL De início, cumpre registrar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito do julgado. Quanto à alegada omissão acerca da ocorrência da prescrição decenal, razão assiste ao embargante, haja vista que de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento de danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Consoante a própria narrativa inicial da autora na petição inicial e os documentos que a instruem (especialmente o extrato PASEP), houve o recebimento da integralidade do saldo da conta PASEP em 25/01/2005, importa destacar, que o extrato da conta do PASEP acostado aos autos (Id. 26589228) demonstra que os valores foram sendo retirados ao longo dos anos por meio de lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" – sigla alusiva ao pagamento por Folha de Pagamento. Referidos saques são de natureza regular e integram a sistemática administrativa da liberação de rendimentos do fundo, conforme regulamentação específica. Tal fato é decisivo. Como já assentado pelo STJ no Tema 1387, é no momento do saque que se aperfeiçoa a ciência inequívoca do cotista quanto ao quantum disponível em sua conta, seja ele condizente com as expectativas ou não. O mero inconformismo posterior com o valor recebido não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional:
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
A tese recursal de que a ciência apenas se deu com a entrega do extrato microfilmado em 2024 não se sustenta à luz da jurisprudência dominante. O autor não demonstrou qualquer impedimento para acesso aos extratos no momento do saque, tampouco comprovou fato impeditivo à percepção do suposto dano no ato do recebimento dos valores. A aplicação da actio nata, portanto, não se mostra cabível neste caso concreto, pois a autora confessa ter realizado o saque do valor integral, sendo esse o momento em que tomou ciência inequívoca da extensão de seu patrimônio depositado no Fundo PASEP. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 27/02/2024, mais de 9 anos após a data de ciência do alegado desfalque (25/01/2005), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos exatos termos fixados pelo juízo de primeiro grau. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para reconhecer a prescrição da pretensão da demanda.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, e no mérito, DOU-LHES ACOLHIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão da demanda. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Teresina, 27/02/2026
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0800514-18.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOAQUIM SANTANA NETO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/02/2026