
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800397-94.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ZILDA MATIAS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LEGITIMIDADE. FORMALISMO ADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Zilda Matias de Sousa contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial, consistente na não apresentação de extratos bancários exigidos com base em suspeita de litigância predatória. A autora recorreu, alegando ter apresentado documentação suficiente e sustentando o excesso de formalismo da decisão.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação, diante de indícios de litigância predatória, configura formalismo excessivo e indevido; (ii) verificar se a ausência de apresentação integral dos documentos exigidos justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1198, admite que, diante de indícios de litigância predatória, o juiz exija documentos adicionais para aferir a autenticidade da postulação, desde que de forma fundamentada e proporcional à situação concreta.
4. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos complementares nas hipóteses de fundadas suspeitas de demandas repetitivas ou predatórias, com base no art. 321 do CPC.
5. A não apresentação integral dos documentos solicitados pelo juízo, especialmente os extratos bancários que permitiriam aferir a existência do contrato impugnado, caracteriza descumprimento de determinação possível e razoável, legitimando o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
5. O indeferimento da petição inicial com base na ausência de documentos essenciais à análise do mérito, exigidos em virtude de suspeita de má-fé processual, não configura cerceamento de defesa nem ofensa ao princípio do acesso à justiça.
6. A atuação judicial pautou-se no exercício legítimo do poder-dever de gestão processual e do poder geral de cautela previsto no art. 139, III e IX, do CPC, não se verificando excesso de formalismo ou ilegalidade na sentença recorrida.
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, pelo juízo de origem, diante de indícios de litigância predatória, conforme previsão do art. 321 do CPC, da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ.
2. O não atendimento integral da ordem de emenda da petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
3. A exigência de providências mínimas para aferição da verossimilhança da alegação, quando motivada por suspeita de litigância abusiva, não viola o princípio do acesso à justiça, tampouco caracteriza formalismo excessivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 139, III e IX; 321, parágrafo único; 373, I; 485, I; RITJPI, art. 91, VI-A. CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198 – Repetitivo; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, ApCiv 0802520-12.2024.8.18.0088, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 30.03.2025; TJRS, AC 5000884-36.2020.8.21.0113, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 01.12.2021.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZILDA MATIAS DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.
Na sentença vergastada (ID nº 23006894), o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos seguintes:
(…)
“Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do código de processo civil.
À míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na lei nº 1.060/50.
Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC.
Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida”
(...)
Inconformada, a parte autora interpôs a presente Apelação (ID nº 23006900), alegando que após intimada apresentou documentação suficiente para comprovar o vínculo com o endereço informado, inclusive com título de eleitor e declaração constante na própria inicial, que goza de presunção de veracidade, conforme precedentes jurisprudenciais. Argumenta, ainda, que a exigência de procuração “atualizada” carece de previsão legal, sendo a procuração acostada aos autos válida e eficaz, porquanto outorgada com poderes gerais e sem prazo de validade, o que afasta qualquer irregularidade na representação processual. Critica o formalismo excessivo da sentença, que, segundo a recorrente, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a ampla defesa. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja reformada a sentença, com o consequente prosseguimento regular do feito, reconhecendo-se a suficiência dos documentos apresentados com a exordial e garantindo-se a análise do mérito da demanda, sem a imposição de requisitos formais não exigidos por lei.
Regularmente intimado, o banco apresentou Contrarrazões (ID 23006902) pugnando pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em todos seus termos.
Decisão de admissibilidade recursal - ID nº 23022981.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É sucinto o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado tendo em vista ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
III. DAS PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
Nota-se que o artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator, por decisão monocrática, a não conhecer do recurso (inciso III) ou a julgá-lo diretamente nas hipóteses legalmente previstas. Dentre elas, destaca-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que contrarie:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Tal faculdade também encontra respaldo no artigo 91, inciso VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Quanto ao mérito, cumpre salientar que a controvérsia posta está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a instituição financeira se enquadra como fornecedora de serviços, sendo, por conseguinte, objetivamente responsável, conforme os artigos 3º e 14 do referido diploma legal.
Essa compreensão foi, inclusive, consolidada por meio da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Reconhecida a incidência da legislação consumerista à hipótese sob exame, torna-se possível aplicar o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, no tocante à inversão do ônus probatório, bem como ao regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14.
É comum, nesse tipo de litígio, que as petições iniciais apresentem conteúdos substancialmente idênticos a outras ações em trâmite perante este Poder Judiciário, reproduzindo pedidos genéricos por meio de modelos padronizados que contestam, de forma massiva, a validade ou existência de contratos firmados com diversas instituições financeiras. Essas ações, por suas características, são classificadas como demandas predatórias.
Inevitavelmente, a proliferação desses processos acarreta prejuízos significativos à prestação jurisdicional, provocando sobrecarga e lentidão na análise de milhares de demandas essencialmente repetitivas.
Diante dessa realidade, impõe-se ao magistrado o exercício de seu poder-dever de gestão processual, atuando de modo eficaz para identificar e reprimir o uso abusivo do direito de ação, especialmente quando caracterizada a litigância predatória, adotando as providências legais cabíveis.
A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”
(...)
Especial destaque deve ser dado ao inciso III, que impõe ao juiz o dever de prevenir ou reprimir quaisquer condutas atentatórias à dignidade da justiça, bem como de indeferir pretensões meramente procrastinatórias — expressão do poder geral de cautela.
Nesse contexto, colhe-se da doutrina de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA a seguinte passagem elucidativa:
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.”
(FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria foi objeto da Súmula nº 33, que autoriza a exigência de documentos previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver suspeita fundada de demanda predatória ou repetitiva:
“TJPI – Súmula nº 33: Havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Ainda, o artigo 142 do Código de Processo Civil estabelece que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
Assim, verificada a existência de indícios caracterizadores de demanda predatória, impõe-se ao magistrado o dever de adotar providências cautelares adequadas, inclusive com exigência de documentação adicional.
Por esse motivo, embora seja admissível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, entendo que, diante da excepcionalidade da situação em exame, justifica-se a imposição de medidas cautelares suplementares, legitimando as exigências formuladas pelo juízo de origem.
Essa orientação encontra amparo na jurisprudência nacional, a exemplo do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp 1468968/RJ – “(...) A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos (...)”.
Ainda sobre a inversão do ônus da prova, é admissível que o juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que viabilizem minimamente a análise da pretensão deduzida, como procuração atualizada, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos bancários. Tal possibilidade está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Nesse cenário, especialmente em ações que evidenciam traços de litigância predatória, revela-se legítima a exigência do juízo de origem quanto à apresentação dos extratos bancários ou de outros documentos idôneos que permitam aferir a existência ou não do crédito decorrente do alegado contrato de empréstimo. Tal exigência encontra respaldo no dever que incumbe ao autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar litigância abusiva, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33, TJPI e TEMA 1198, STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 3ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088, Relatora: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, julgado em 30/03/2025, publicado em 30/03/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)
Verifica-se, no caso, que a autora cumpriu as exigências determinadas em juízo parcialmente, pois deixou de apresentar os extratos bancários referentes ao período compreendido entre os três meses anteriores e posteriores à contratação, não obstante tenha sido regularmente intimada para tal finalidade (ID 23006885).
Observa-se, portanto, que a parte autora não atendeu às determinações judiciais no prazo estipulado, restando configurado o descumprimento.
À luz do artigo 321 do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, como houve descumprimento da decisão em sua totalidade, ou seja, a parte deixou de cumprir determinação possível e exigível, qual seja, juntada de extrato bancário do período que compreende os três meses anteriores e posteriores à contratação, mantenho a sentença a quo.
V. DISPOSITIVO
Diante do exposto, o, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem, inclusive quanto às custas e ausência de condenação de honorários advocatícios.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0800397-94.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorZILDA MATIAS DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/02/2026