Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800265-84.2020.8.18.0100


Ementa

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA ELETRÔNICO. VALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ANALÍTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800265-84.2020.8.18.0100 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800265-84.2020.8.18.0100
REQUERENTE: MARIA APARECIDA BORGES LEAL, LIVIA LEAL CUSTODIO, NAYRON LEAL CUSTODIO, NIVIA LEAL CUSTODIO
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO, MAIARA MESSIAS DE SOUSA
REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA ELETRÔNICO. VALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ANALÍTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 



 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela ora recorrente. O processo originário versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer, movida por LUIS CUSTÓDIO FILHO (sucedido por MARIA APARECIDA BORGES LEAL e outros), na qual a recorrente foi condenada ao pagamento de verbas indenizatórias e à retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.

Nas razões do recurso, a parte recorrente suscita a nulidade da cobrança da penalidade, sob o argumento de ausência de intimação adequada. Sustenta, ainda, a existência de excesso na execução, afirmando a ocorrência de pagamento anterior e a inadequação dos critérios adotados nos cálculos apresentados.

Ao final, requer a reforma da decisão, com o reconhecimento da nulidade da penalidade ou, alternativamente, a revisão do valor exigido.

É o relatório sucinto.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

No que se refere à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal, verifica-se que, no contexto do processo eletrônico, a intimação realizada por meio do sistema oficial ao representante regularmente cadastrado é suficiente para assegurar a ciência da obrigação imposta. Ademais, a prática de atos processuais posteriores relacionados à decisão evidencia o conhecimento do comando judicial pela parte, mostrando-se legítima a aplicação de penalidades diante do descumprimento da determinação.

Quanto ao alegado excesso de execução e pagamento parcial, a recorrente não se desincumbiu do ônus de apresentar memória de cálculo analítica e prova documental robusta capaz de confrontar os valores apresentados pelos exequentes. No rito dos Juizados Especiais, a alegação de excesso exige a indicação precisa do valor que se entende devido, o que não ocorreu satisfatoriamente no caso em tela, permanecendo hígida a presunção de correção dos cálculos homologados.

No tocante aos encargos sobre as astreintes, não restou demonstrada abusividade que justifique a intervenção desta Turma Recursal, visto que o montante final respeita o limite teto fixado no título executivo judicial, servindo a multa como instrumento coercitivo necessário diante da renitência da concessionária.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor de condenação.

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800265-84.2020.8.18.0100

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA APARECIDA BORGES LEAL

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/03/2026