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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800707-07.2020.8.18.0082 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO COM DOBRA LEGAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pela parte autora, visando a majoração do montante fixado a título de danos morais, a fim de que a condenação reflita a gravidade do ato ilícito praticado pela instituição financeira, atendendo, assim, às finalidades pedagógica e preventiva da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se é devida a majoração do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apelado não comprovou a legalidade dos descontos realizados, não apresentando instrumento contratual válido que demonstrasse a adesão do apelante à contratação impugnada, bem como comprovante de transferência dos valores. 4. O desconto indevido caracteriza infração ao direito do consumidor, de modo que os valores descontados devem ser devolvidos em dobro e configura dano moral. 5. Indenização, a título de danos morais, majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que cumpre a finalidade pedagógica e preventiva, conforme precedentes desta Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecimento e parcial provimento do recurso. ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 4º, I, 39, IV, 42; Código Civil, art. 884.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABDON PEREIRA DE VASCONCELOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na origem, o autor, ora apelante, alegou ser pessoa idosa e de pouca instrução, tendo sido surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo (nº 333087864) que afirma jamais ter celebrado. Sentença: Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 333087864, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Apelação: a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em suma, que: o magistrado de piso julgou procedente os pedidos, diante da conduta sem respaldo legal do banco réu, contudo fixou o montante indenizatório em valor irrisório e desprovido de caráter pedagógico e preventivo; a requerente suportou descontos indevidos em seu único meio de renda, comprometendo sua subsistência e abalando a manutenção de sua dignidade, desse modo, a condenação por danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais ). Requer, assim, o provimento do recurso. Contrarrazões: devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença combatida. Da habilitação dos herdeiros: na petição de ID nº 16531659 fora noticiado o falecimento da parte autora. Em seguida a sucessora do requerente pleitou sua habilitação (ID’s 19948753 e 25257272), sem que tenha havido manifestação da parte contrária. Ante todo o exposto, tendo em vista que restou comprovada a condição de sucessor da parte no pedido de habilitação, determino a habilitação da herdeira da parte autora falecida. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - MÉRITO:
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. A instituição financeira apelada não apresentou qualquer instrumento contratual que demonstrasse a adesão da parte autora à contratação impugnada. Especialmente, no presente caso, em que o requerente é pessoa não alfabetizada, a legislação exige formalidades essenciais para a contratação, a fim de resguardar sua vontade, tais como apresentação de escritura pública ou assinatura por pessoa regularmente constiuída para esse fim, ou ainda que seja observada a disposição do art. 595, do CC. Ademais, não houve comprovação que o valor obejto do mútuo tenha sido disponibilizado ao consumidor, aplicando-se, assim, ao presente caso, a Súmula nº 18, deste E. Tribunal de Justiça. Dessa forma, conclui-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante ocorreram à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC). Resta inequívoco, ainda, que os descontos perpetrados na remuneração da parte recorrente caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Na quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Deve-se observar simultaneamente o objetivo didático-punitivo da medida, a proporcionalidade da indenização ao prejuízo causado, a capacidade econômica do apelado e a regra da vedação de obtenção de vantagem indevida, sem justa causa, pois o que seria para reparar geraria efeito inverso, ou seja, a obrigação de restituir a que alude o Código Civil, no art. 884. in verbis: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Em assim sendo, o apelo do autor deve ser parcialmente acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização. Nesse passo, a quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida, conforme precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso a fim de: b) majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0800707-07.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorABDON PEREIRA DE VASCONCELOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/03/2026