TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0801205-88.2024.8.18.0074
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto por Francisco Antonio de Oliveira contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível, que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I), em razão do não cumprimento, pelo autor, da diligência determinada para emenda da petição inicial. A ação originária, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., visava à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento em descontos bancários supostamente indevidos, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido pelo autor. Diante da inércia do demandante quanto à apresentação dos documentos exigidos, o juízo de origem extinguiu o feito, decisão esta mantida em sede recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI para justificar a exigência de documentos complementares diante de indícios de litigância predatória; e (ii) determinar se referida súmula poderia ser considerada inconstitucional, por supostamente restringir o direito de acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula nº 33 do TJPI é legítima, pois decorre do dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência, conferindo estabilidade, coerência e integridade às decisões judiciais, conforme previsto no art. 926, §1º, do CPC.
A aplicação da Súmula nº 33 ao caso concreto se mostra adequada, considerando que o juízo de origem identificou padrão de atuação da parte autora e de sua procuradora em demandas repetitivas, com possível intuito de sobrecarregar o Judiciário, configurando litigância predatória.
A exigência de documentos adicionais encontra amparo no art. 321 do CPC, no poder geral de cautela do magistrado e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, especialmente quando há fundada dúvida sobre a legitimidade da relação jurídica alegada.
Súmulas de jurisprudência não constituem atos normativos primários e, portanto, não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, não havendo como acolher a alegação de inconstitucionalidade da Súmula nº 33.
A ponderação entre o princípio do acesso à justiça e o dever de prevenção à litigância abusiva deve considerar a boa-fé processual, sendo legítimas as medidas judiciais destinadas a preservar a integridade do sistema judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É legítima a exigência de documentos adicionais, com base na Súmula nº 33 do TJPI, nos casos em que houver indícios de litigância predatória, como forma de viabilizar o juízo de admissibilidade da petição inicial.
Súmula de jurisprudência não possui natureza normativa primária, razão pela qual não é suscetível de controle concentrado de constitucionalidade.
A adoção de medidas cautelares pelo magistrado, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, visa à proteção do sistema jurisdicional contra práticas abusivas e não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, I, 489, §1º, V e VI, e 926, §1º. RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.356.769, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto Francisco Antonio de Oliveira contra decisão monocrática lançada nos autos da Apelação Cível manejada contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante do não cumprimento da diligência determinada para emenda da petição inicial, conforme consta do id pertinente nos autos originários.
A ação originária versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., oportunidade em que o autor alegou haver sido surpreendido com descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de relação jurídica contratual que não reconhece, atinente a suposto contrato de cartão de crédito consignado.
Determinada, por decisão judicial, a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos adicionais (tais como: extratos bancários legíveis de vários meses; procuração atualizada; declaração de hipossuficiência; comprovante de residência atualizado; e, em caso de parte não alfabetizada, procuração por escritura pública), o autor permaneceu inerte, ensejando, pois, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Inconformado, interpôs Apelação Cível, que restou rejeitada monocraticamente pelo Desembargador Relator, com base na Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza exigências documentais adicionais em hipóteses de indícios de litigância predatória. A decisão também destacou a existência de elementos que denotariam a padronização do ajuizamento da demanda, sem individualização suficiente, além de inércia processual.
Em sede de agravo interno interposto ao id [26194932], o agravante sustenta, em síntese: a inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI, por supostamente mitigar o direito constitucional de acesso à justiça; a ausência de má-fé ou de elementos objetivos que demonstrem litigância predatória, exigindo a individualização da conduta processual e probatória; a exigência de documentos não previstos no art. 320 do CPC, o que importaria em excesso de formalismo e cerceamento de defesa; a existência de nulidade da sentença e da decisão monocrática, ante a ausência de fundamentação individualizada, com afronta ao art. 489, §1º, V e VI do CPC; a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, razão pela qual pugna pela reforma da decisão agravada, com o prosseguimento regular do feito e a apreciação do mérito.
O agravado, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
Inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a não incidência da súmula 33 deste E. Tribunal de Justiça no presente caso e ii) a inconstitucionalidade a referida súmula.
De saída, pontua-se que o Código de Processo Civil de 2015 avançou na busca pela uniformização e pela previsibilidade ao direito no que concerne ao julgamento de casos semelhantes, a fim de materializar o princípio da segurança jurídica, possibilitando às cortes de justiça a confecção de enunciados de súmulas de jurisprudência dominante. Tal predileção encontra-se estampada no § 1º do art. 926 da referida legislação, vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Assim, ao lume da disposição supramencionada e da doutrina majoritária, dessume-se a existência de quatro deveres a serem observados para a sua aplicabilidade, quais sejam, a
O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais. O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes. Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos.
No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No entanto, não há como dar guarida a tal argumento, pois, em observância a decisão de ID. 21662172 e à prolação do juízo no ID. 21662177, denota-se que o juízo singular se perfilhou à caracterização de lide temerária, mencionando, inclusive, números de processos, percentuais e o modus operandi da causídica da parte Agravante no ajuizamento de ações desta matéria na comarca. Logo, à vista disso, conclui-se que houve adequação entre fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado.
Ademais, é mister destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, nos casos de identificação de litigância abusiva, como exemplo:
9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;
Nesse sentido, mostra-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda.
Outrossim, no que se refere à alegação de inconstitucionalidade da súmula 33, esta não merece acolhimento, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade exige que o objeto impugnado seja uma lei ou um ato normativo, definições que não se enquadram as súmulas de jurisprudências. Assim, alinha-se o Pretório Excelso, à letra:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (grifo nosso)
(STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023)
Noutro giro, ainda que se reconhecesse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, uma vez que estaríamos diante da ponderação de dois basilares princípios: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva (aplicada ao processo). Como já se sabe, nenhum princípio faz-se absoluto, portanto, ainda que o primeiro seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial.
Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801205-88.2024.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação22/02/2026