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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801589-91.2021.8.18.0030
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801589-91.2021.8.18.0030
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO ROCHA contra sentença proferida nos autos da ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual c\c dano moral e repetição de indébito em dobro ajuizada pelos apelantes em face da BANCO BRADESCO S.A., ora apelada. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID.29297871). Em suas razões recursais, o apelante alega da ocorrência de cerceamento de defesa e da violação ao princípio do contraditório. Sustenta, ainda, ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Requer provimento ao recurso (ID.29297872). Nas contrarrazões a parte apelada afirma que a extinção decorreu da ausência de pressuposto processual objetivo. Sustenta não se trata de abandono da causa, mas de falta de interesse e de legitimidade processual. Requer improvimento ao recurso interposto (ID.29297878). Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o relatório. Defiro a gratuidade de justiça em sede recursal.
VOTO
Versa o caso acerca da legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não regularização do polo ativo após o falecimento do autor. A sucessão processual não constitui faculdade, mas verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sem o qual não há falar em prosseguimento regular da demanda. No caso concreto, o Juízo de origem determinou expressamente a regularização do polo ativo, exigindo a juntada da anuência de todos os herdeiros ou a habilitação do espólio. Embora tenha sido formulado pedido de dilação de prazo, verifica-se que nenhuma providência efetiva foi adotada, mesmo após o transcurso de lapso temporal significativo, revelando inequívoca inércia processual objetiva, apta a comprometer a validade da relação processual. A ausência de legitimidade ativa regularmente constituída impede, por completo, o exercício da jurisdição de mérito, sendo correto e necessário o reconhecimento da extinção do feito. Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 04/03/2026
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0801589-91.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJOAO ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/03/2026