Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801589-91.2021.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da não regularização do polo ativo após o falecimento do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade da extinção do feito diante da inércia na promoção da sucessão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A ausência de regularização do polo ativo, mesmo após intimação judicial, impede o exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A não regularização do polo ativo após o falecimento do autor autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801589-91.2021.8.18.0030 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801589-91.2021.8.18.0030
APELANTE: JOAO ROCHA
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da não regularização do polo ativo após o falecimento do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da extinção do feito diante da inércia na promoção da sucessão processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sucessão processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

  2. A ausência de regularização do polo ativo, mesmo após intimação judicial, impede o exame do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A não regularização do polo ativo após o falecimento do autor autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801589-91.2021.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: JOAO ROCHA 
Advogados do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO ROCHA contra sentença proferida nos autos da ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual c\c dano moral e repetição de indébito em dobro ajuizada pelos apelantes em face da BANCO BRADESCO S.A., ora apelada.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID.29297871).

Em suas razões recursais, o apelante alega da ocorrência de cerceamento de defesa e da violação ao princípio do contraditório. Sustenta, ainda, ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Requer provimento ao recurso (ID.29297872).

Nas contrarrazões a parte apelada afirma que a extinção decorreu da ausência de pressuposto processual objetivo. Sustenta não se trata de abandono da causa, mas de falta de interesse e de legitimidade processual. Requer improvimento ao recurso interposto (ID.29297878).

Sem parecer de mérito do Ministério Público.

É o relatório. Defiro a gratuidade de justiça em sede recursal.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Versa o caso acerca da legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não regularização do polo ativo após o falecimento do autor.

A sucessão processual não constitui faculdade, mas verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sem o qual não há falar em prosseguimento regular da demanda.

No caso concreto, o Juízo de origem determinou expressamente a regularização do polo ativo, exigindo a juntada da anuência de todos os herdeiros ou a habilitação do espólio. Embora tenha sido formulado pedido de dilação de prazo, verifica-se que nenhuma providência efetiva foi adotada, mesmo após o transcurso de lapso temporal significativo, revelando inequívoca inércia processual objetiva, apta a comprometer a validade da relação processual.

A ausência de legitimidade ativa regularmente constituída impede, por completo, o exercício da jurisdição de mérito, sendo correto e necessário o reconhecimento da extinção do feito.

Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada, não merecendo qualquer reparo.

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 04/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801589-91.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOAO ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026