Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0807301-28.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. DISTINGUISHING CONFIGURADO QUANTO AO TEMA Nº 698/STF. RETRATAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, sob o fundamento de conformidade do julgado com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 698 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado apto a configurar a alegada distinção entre o caso concreto e o Tema nº 698/STF, notadamente se a decisão judicial deixou de oportunizar à Administração Pública a apresentação de plano técnico e financeiro para cumprimento das determinações judiciais, em desconformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão sobre ponto relevante suscitado pela parte, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. Constatou-se que o acórdão embargado não enfrentou, de modo expresso, a alegação de que a decisão judicial teria violado os parâmetros do Tema nº 698/STF ao não assegurar à Administração Pública a oportunidade de apresentar plano de ação para cumprimento das finalidades impostas. 5. O precedente do STF estabelece que a intervenção judicial em políticas públicas deve limitar-se à definição das finalidades a serem alcançadas, garantindo-se à Administração a elaboração do plano e dos meios adequados, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6. No caso concreto, embora tenham sido fixadas finalidades legítimas relacionadas à concretização do direito fundamental à saúde, não se verificou a observância integral da metodologia definida pelo STF, o que evidencia distinção relevante em relação ao paradigma invocado para negar seguimento ao recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com retratação da decisão que negou provimento ao agravo interno, determinando-se o retorno dos autos para novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Tese de julgamento: “1. Configura omissão relevante a ausência de enfrentamento de alegação de distinguishing fundada na inobservância dos parâmetros fixados pelo STF no Tema nº 698 da repercussão geral. 2. A negativa de seguimento a recurso extraordinário por suposta conformidade com precedente vinculante exige a verificação efetiva da observância, no caso concreto, da metodologia definida pelo Supremo Tribunal Federal para a intervenção judicial em políticas públicas.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.030, I; CF/1988, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612 (Tema nº 698/RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 13.08.2015. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0807301-28.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0807301-28.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


 

JuLIA Explica

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em ACOLHER os Embargos de Declaração no que tange à omissão acerca da distinção quanto ao Tema n.º 698 do STF, e retratando-se da decisão embargada, DETERMINARAM o retorno dos autos à esta Vice-presidência para novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário de id. 10947188

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Impedimento: DES. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.


 

Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Detalhes

Processo

0807301-28.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2026