Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0807517-18.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES EM CONTA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE E FALHA NA GESTÃO. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE OU ERRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta com fundamento na suposta ilicitude de saques realizados na conta individual do PASEP da apelante, bem como na alegada falha na gestão dos valores acumulados, com pedido de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os saques identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” E PAGTO RENDIMENTO C/C, na conta do PASEP da apelante configuram movimentações regulares ou indevidas; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1300), estabelece que o ônus da prova sobre os saques na modalidade “FOPAG” recai sobre o participante do fundo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), sendo incabível a inversão do ônus da prova prevista no CDC. 4. Os extratos da conta do PASEP juntados aos autos demonstram lançamentos regulares com identificação como pagamento via folha de pagamento (FOPAG), o que está de acordo com a sistemática administrativa do fundo. 5. A apelante não produziu prova mínima de que os valores não lhe foram creditados, como, por exemplo, contracheques do período ou outro documento hábil, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório. 6. A inexistência de indícios de fraude ou erro nos registros administrativos afasta a alegação de ilicitude nos saques, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos praticados pela instituição financeira gestora do fundo. 7. Não configurado qualquer ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a condenação por danos materiais ou morais, não sendo suficiente, para tanto, a mera frustração da expectativa de saldo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao participante do PASEP o ônus de provar a ilicitude de saques identificados como “FOPAG” e E PAGTO RENDIMENTO C/C, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 2. A ausência de prova mínima da irregularidade dos lançamentos afasta a responsabilidade da instituição gestora do fundo. 3. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou abalo moral extraordinário, é indevida a indenização por danos materiais ou morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807517-18.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807517-18.2020.8.18.0140
APELANTE: ROSA MARIA DE SOUSA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: ISABELA MOREIRA DA SILVA, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES EM CONTA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE E FALHA NA GESTÃO. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE OU ERRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta com fundamento na suposta ilicitude de saques realizados na conta individual do PASEP da apelante, bem como na alegada falha na gestão dos valores acumulados, com pedido de indenização por danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os saques identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” E PAGTO RENDIMENTO C/C, na conta do PASEP da apelante configuram movimentações regulares ou indevidas; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade civil por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1300), estabelece que o ônus da prova sobre os saques na modalidade “FOPAG” recai sobre o participante do fundo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), sendo incabível a inversão do ônus da prova prevista no CDC.

4. Os extratos da conta do PASEP juntados aos autos demonstram lançamentos regulares com identificação como pagamento via folha de pagamento (FOPAG), o que está de acordo com a sistemática administrativa do fundo.

5. A apelante não produziu prova mínima de que os valores não lhe foram creditados, como, por exemplo, contracheques do período ou outro documento hábil, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório.

6. A inexistência de indícios de fraude ou erro nos registros administrativos afasta a alegação de ilicitude nos saques, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos praticados pela instituição financeira gestora do fundo.

7. Não configurado qualquer ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a condenação por danos materiais ou morais, não sendo suficiente, para tanto, a mera frustração da expectativa de saldo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Compete ao participante do PASEP o ônus de provar a ilicitude de saques identificados como “FOPAG” e E PAGTO RENDIMENTO C/C, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.

2. A ausência de prova mínima da irregularidade dos lançamentos afasta a responsabilidade da instituição gestora do fundo.

3. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou abalo moral extraordinário, é indevida a indenização por danos materiais ou morais.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA DE SOUSA CUNHA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 Por todo o exposto e consoante o art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Requerido. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, suspensa a exigibilidade devido à concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que é titular de conta vinculada ao PASEP, tendo trabalhado por vários anos como servidora pública e contribuído regularmente para o fundo. Argumenta que, ao solicitar o saque, recebeu valor considerado irrisório, o que indica ausência de correção monetária adequada e falha na gestão dos recursos. Afirma que há erro na aplicação dos índices de atualização e na contabilização dos depósitos. Requer, portanto, a revisão do valor recebido, com a devida atualização monetária, além de indenização por danos morais e materiais, com base na responsabilidade objetiva do banco e na falha na prestação de serviço.

Em contrarrazões, o apelado sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por atuar unicamente como agente operador e executor do programa PASEP, cabendo à União Federal a gestão e estipulação dos índices de atualização. Argumenta que os valores foram pagos conforme as regras legais e os critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Aduz que a apelante não é cotista do fundo, pois seu cadastro é posterior a 04/10/1988, o que a impede de receber cotas, sendo-lhe assegurado apenas o abono salarial. 

No mérito, refuta o demonstrativo de cálculos apresentado pela parte adversa por ausência de base legal, ausência de metodologia válida e por ter sido produzido unilateralmente. Sustenta que os saques realizados ao longo dos anos, bem como a aplicação correta da legislação vigente, justificam o valor final recebido. Por fim, requer a manutenção da sentença por ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

O recurso foi interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. 

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.


II. MÉRITO DO RECURSO 

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da suposta ilicitude dos saques realizados na conta individual do PASEP pertencente à Apelante, bem como à eventual falha na gestão dos valores acumulados nesse fundo, com pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais.

Importa destacar, inicialmente, que o extrato da conta do PASEP acostado aos autos (Id 21464390) demonstra que os valores foram sendo retirados ao longo dos anos por meio de lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" – sigla alusiva ao pagamento por Folha de Pagamento e PAGTO RENDIMENTO C/C. Referidos saques são de natureza regular e integram a sistemática administrativa da liberação de rendimentos do fundo, conforme regulamentação específica.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 1.865.553/SP), firmou a seguinte tese vinculante:

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

 

Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela parte autora, em especial o extrato de sua conta, evidenciam que os saques foram efetivados ao longo de vários anos, sob o rótulo "FOPAG", indicando pagamentos efetuados diretamente na folha salarial da servidora. Nesse cenário, cabia à Apelante demonstrar que não recebeu os valores constantes nesses lançamentos, prova que poderia ser feita, por exemplo, mediante a juntada dos contracheques da época correspondente, o que não ocorreu.

Ademais, o argumento de desfalque sem qualquer documento probatório além da mera alegação e do extrato com registros regulares não possui força suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos atos administrativos da instituição financeira, especialmente diante da ausência de elementos objetivos que indiquem fraude ou erro nos lançamentos.

Em reforço, observa-se que os registros constantes nos extratos da conta vinculada ao PASEP da Apelante evidenciam movimentações regularmente identificadas como pagamentos efetuados por meio da Folha de Pagamento (FOPAG) E PAGTO RENDIMENTO C/C, sem qualquer indício de fraude ou saque indevido. A apelante, a quem incumbia o ônus de demonstrar que tais valores não lhe foram efetivamente creditados, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de infirmar a legitimidade desses lançamentos, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima, não se verificando, portanto, violação à sua esfera patrimonial.

Por consequência, não havendo comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inviável o reconhecimento de qualquer espécie de indenização, seja material, seja moral, inexistindo também demonstração de abalo psíquico extraordinário ou dano à personalidade, além do mero dissabor que porventura tenha decorrido da expectativa não correspondida quanto ao valor final disponível para saque.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.

Ainda, tendo em vista o desprovimento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o  importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 11, do CPC, c.c. Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Codex Processual).

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0807517-18.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ROSA MARIA DE SOUSA CUNHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/02/2026