Acórdão de 2º Grau

Partilha 0802357-41.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INTERDITADO. CURATELA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. TABELA DE RENDIMENTOS E DESPESAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, §3º, DO CPC. DESPESAS ESSENCIAIS COM SAÚDE E CUIDADOS CONTÍNUOS. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha julgado parcialmente procedente o pedido de alvará judicial para alienação de imóvel pertencente a interditado, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. II. Questão em Discussão Discute-se se a documentação constante dos autos é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica do recorrente, pessoa interditada, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. Razões de Decidir A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente afastável mediante elementos concretos em sentido contrário. A análise conjunta da documentação produzida — especialmente a tabela detalhada de rendimentos e despesas, os gastos contínuos com saúde, cuidadores e manutenção do interditado — evidencia que o custeio das despesas processuais comprometeria a subsistência e a dignidade do recorrente. O indeferimento do benefício, na espécie, configura obstáculo indevido ao acesso à justiça. Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e provido para conceder ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça. Tese: Comprovada, por elementos documentais idôneos, a insuficiência de recursos de pessoa interditada, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça, em prestígio ao acesso à jurisdição e à dignidade da pessoa humana. V. Dispositivos Relevantes Citados Art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. VI. Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgInt no AREsp 2.113.147/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Terceira Turma, julgado em 07/11/2023, DJe 09/11/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802357-41.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802357-41.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO MANOEL DA LUZ, LUZIENE MARIA DE CARVALHO LUZ
Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALVES VILAR


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INTERDITADO. CURATELA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. TABELA DE RENDIMENTOS E DESPESAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, §3º, DO CPC. DESPESAS ESSENCIAIS COM SAÚDE E CUIDADOS CONTÍNUOS. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em Exame
Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha julgado parcialmente procedente o pedido de alvará judicial para alienação de imóvel pertencente a interditado, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.

II. Questão em Discussão
Discute-se se a documentação constante dos autos é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica do recorrente, pessoa interditada, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

III. Razões de Decidir
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente afastável mediante elementos concretos em sentido contrário. A análise conjunta da documentação produzida — especialmente a tabela detalhada de rendimentos e despesas, os gastos contínuos com saúde, cuidadores e manutenção do interditado — evidencia que o custeio das despesas processuais comprometeria a subsistência e a dignidade do recorrente. O indeferimento do benefício, na espécie, configura obstáculo indevido ao acesso à justiça. Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso.

IV. Dispositivo e Tese
Recurso conhecido e provido para conceder ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça.
Tese: Comprovada, por elementos documentais idôneos, a insuficiência de recursos de pessoa interditada, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça, em prestígio ao acesso à jurisdição e à dignidade da pessoa humana.

V. Dispositivos Relevantes Citados
Art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

VI. Jurisprudência Relevante Citada
STJ, AgInt no AREsp 2.113.147/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Terceira Turma, julgado em 07/11/2023, DJe 09/11/2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802357-41.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO MANOEL DA LUZ, LUZIENE MARIA DE CARVALHO LUZ 
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS ALVES VILAR - PI5263-A



RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica



 

Cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISCO MANOEL DA LUZ, pessoa idosa e interditada judicialmente, representada por sua curadora LUZIENE MARIA DE CARVALHO LUZ, contra sentença proferida nos autos do processo nº 0802357-41.2022.8.18.0140, que, embora tenha julgado parcialmente procedente o pedido principal de alvará judicial para alienação de imóvel pertencente ao interditado, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.

Consta dos autos que a ação originária foi ajuizada com o objetivo de obter autorização judicial para a venda de imóvel rural pertencente ao interditado, com a finalidade de custear despesas essenciais relacionadas à sua subsistência, cuidados permanentes e tratamentos de saúde. Na petição inicial, foi requerido o benefício da gratuidade de justiça, com juntada de declaração de hipossuficiência.

O juízo de origem, contudo, ao prolatar a sentença (ID. 27687692), entendeu inexistirem elementos suficientes para comprovar a carência ou hipossuficiência econômica do autor, consignando, inclusive, que a parte se declarava funcionária pública, motivo pelo qual indeferiu o benefício, não obstante tenha autorizado, em parte, a alienação do imóvel.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão merece reforma no ponto em que indeferiu a justiça gratuita, porquanto a documentação acostada aos autos demonstra, de forma clara e suficiente, a hipossuficiência econômica do interditado (ID.27687733).

Argumenta que, além da declaração de pobreza, foi apresentada tabela minuciosa de rendimentos e despesas, evidenciando que os recursos percebidos são praticamente integralmente consumidos por gastos essenciais, notadamente aqueles relacionados à saúde, medicamentos, cuidadores e manutenção básica do curatelado, pessoa inválida e dependente de terceiros para sobreviver.

Alega, ainda, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, não foi validamente afastada por elementos concretos, tendo o indeferimento se apoiado em fundamentação genérica, dissociada da realidade financeira demonstrada nos autos.

Sustenta que a negativa do benefício constitui óbice inconstitucional ao acesso à justiça, violando os arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

O Ministério Público, atuando como custos legis, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento da apelação, destacando que o recorrente é pessoa interditada, em situação de vulnerabilidade presumida, que busca justamente a alienação de patrimônio para custear despesas vitais, sendo desarrazoado exigir-lhe o adiantamento de custas processuais (ID.29587632).

Assinalou, ainda, a possibilidade, inclusive, de concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, do diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, em consonância com a jurisprudência dominante.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, concedendo-se ao recorrente a gratuidade de justiça para fins de tramitação deste recurso.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, o recurso não comporta provimento, adiante-se.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal é bastante delimitada: saber se, à luz do conjunto probatório produzido, é ou não devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, pessoa interditada, representada por curadora.

A Constituição da República assegura, de forma expressa, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), garantia que se articula diretamente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).

O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta a matéria nos arts. 98 e seguintes, estabelecendo que a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo tem direito à gratuidade da justiça.

Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta de caráter relativo, que somente pode ser afastada quando existirem, nos autos, elementos concretos e objetivos capazes de infirmá-la. A lei é clara, ainda, ao exigir que, antes do indeferimento do pedido, seja oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (§2º do mesmo dispositivo).

No caso concreto, diversamente do que concluiu o juízo sentenciante, a análise acurada do caderno processual revela a presença de farta documentação apta a demonstrar a hipossuficiência econômica do recorrente, em especial a que acompanha os petitórios de IDs. 27687698 e 27687698.

Além da declaração de pobreza, foi juntada tabela detalhada de rendimentos e despesas, na qual se evidencia que os valores percebidos mensalmente são substancialmente comprometidos por gastos essenciais e contínuos, sobretudo aqueles relacionados à condição de saúde do interditado, que demanda cuidados permanentes, medicamentos, exames, consultas, cuidadores e outros insumos indispensáveis à sua sobrevivência digna.

Some-se a isso a condição pessoal do recorrente, pessoa idosa e judicialmente interditada, cuja saúde fragilizada é amplamente retratada nos autos, inclusive por laudo psicossocial, revelando quadro de dependência permanente de terceiros para a prática dos atos mais elementares da vida cotidiana. A idade avançada, aliada às limitações físicas e psíquicas reconhecidas judicialmente, agrava sensivelmente a vulnerabilidade econômica do interditado, pois impõe despesas contínuas e inafastáveis com cuidados especializados, acompanhamento médico e suporte material mínimo à preservação de sua dignidade, circunstâncias que não podem ser ignoradas na aferição da real capacidade contributiva para fins de custeio do processo.

Exigir, nesse contexto, o recolhimento imediato de custas e despesas processuais equivale a impor obstáculo desproporcional e incompatível com a finalidade protetiva que informa tanto o instituto da curatela quanto o regime da jurisdição voluntária.

A fundamentação adotada na sentença, centrada na afirmação genérica de inexistência de prova da hipossuficiência e na menção isolada à condição funcional declarada, não se mostra suficiente para afastar a presunção legal, sobretudo quando confrontada com a realidade econômica demonstrada nos autos.

Ainda que não houvesse a já referida farta documentação probatória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aliás, é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo bastante para a concessão do benefício, salvo prova inequívoca em sentido contrário, inexistente na espécie.

Não é demais registrar que o próprio Ministério Público, após compulsar os autos, manifestou-se de forma expressa pelo provimento do recurso, reconhecendo a adequação da concessão da justiça gratuita ao caso concreto, em prestígio aos princípios constitucionais aplicáveis



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para conceder ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça.

Sem majoração de honorários por inexistir tal condenação na espécie dos autos.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 04/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802357-41.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Partilha

Autor

FRANCISCO MANOEL DA LUZ

Réu

Publicação

05/03/2026