APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802357-41.2022.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO MANOEL DA LUZ, LUZIENE MARIA DE CARVALHO LUZ Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALVES VILAR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INTERDITADO. CURATELA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. TABELA DE RENDIMENTOS E DESPESAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, §3º, DO CPC. DESPESAS ESSENCIAIS COM SAÚDE E CUIDADOS CONTÍNUOS. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha julgado parcialmente procedente o pedido de alvará judicial para alienação de imóvel pertencente a interditado, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. II. Questão em Discussão Discute-se se a documentação constante dos autos é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica do recorrente, pessoa interditada, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. Razões de Decidir A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente afastável mediante elementos concretos em sentido contrário. A análise conjunta da documentação produzida — especialmente a tabela detalhada de rendimentos e despesas, os gastos contínuos com saúde, cuidadores e manutenção do interditado — evidencia que o custeio das despesas processuais comprometeria a subsistência e a dignidade do recorrente. O indeferimento do benefício, na espécie, configura obstáculo indevido ao acesso à justiça. Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e provido para conceder ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça. Tese: Comprovada, por elementos documentais idôneos, a insuficiência de recursos de pessoa interditada, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça, em prestígio ao acesso à jurisdição e à dignidade da pessoa humana. V. Dispositivos Relevantes Citados Art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. VI. Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgInt no AREsp 2.113.147/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Terceira Turma, julgado em 07/11/2023, DJe 09/11/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802357-41.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: FRANCISCO MANOEL DA LUZ, LUZIENE MARIA DE CARVALHO LUZ Advogado do(a) APELANTE: LUCAS ALVES VILAR - PI5263-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISCO MANOEL DA LUZ, pessoa idosa e interditada judicialmente, representada por sua curadora LUZIENE MARIA DE CARVALHO LUZ, contra sentença proferida nos autos do processo nº 0802357-41.2022.8.18.0140, que, embora tenha julgado parcialmente procedente o pedido principal de alvará judicial para alienação de imóvel pertencente ao interditado, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Consta dos autos que a ação originária foi ajuizada com o objetivo de obter autorização judicial para a venda de imóvel rural pertencente ao interditado, com a finalidade de custear despesas essenciais relacionadas à sua subsistência, cuidados permanentes e tratamentos de saúde. Na petição inicial, foi requerido o benefício da gratuidade de justiça, com juntada de declaração de hipossuficiência.
O juízo de origem, contudo, ao prolatar a sentença (ID. 27687692), entendeu inexistirem elementos suficientes para comprovar a carência ou hipossuficiência econômica do autor, consignando, inclusive, que a parte se declarava funcionária pública, motivo pelo qual indeferiu o benefício, não obstante tenha autorizado, em parte, a alienação do imóvel.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão merece reforma no ponto em que indeferiu a justiça gratuita, porquanto a documentação acostada aos autos demonstra, de forma clara e suficiente, a hipossuficiência econômica do interditado (ID.27687733).
Argumenta que, além da declaração de pobreza, foi apresentada tabela minuciosa de rendimentos e despesas, evidenciando que os recursos percebidos são praticamente integralmente consumidos por gastos essenciais, notadamente aqueles relacionados à saúde, medicamentos, cuidadores e manutenção básica do curatelado, pessoa inválida e dependente de terceiros para sobreviver.
Alega, ainda, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, não foi validamente afastada por elementos concretos, tendo o indeferimento se apoiado em fundamentação genérica, dissociada da realidade financeira demonstrada nos autos.
Sustenta que a negativa do benefício constitui óbice inconstitucional ao acesso à justiça, violando os arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
O Ministério Público, atuando como custos legis, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento da apelação, destacando que o recorrente é pessoa interditada, em situação de vulnerabilidade presumida, que busca justamente a alienação de patrimônio para custear despesas vitais, sendo desarrazoado exigir-lhe o adiantamento de custas processuais (ID.29587632).
Assinalou, ainda, a possibilidade, inclusive, de concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, do diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, em consonância com a jurisprudência dominante.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, concedendo-se ao recorrente a gratuidade de justiça para fins de tramitação deste recurso.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso não comporta provimento, adiante-se.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal é bastante delimitada: saber se, à luz do conjunto probatório produzido, é ou não devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, pessoa interditada, representada por curadora.
A Constituição da República assegura, de forma expressa, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), garantia que se articula diretamente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta a matéria nos arts. 98 e seguintes, estabelecendo que a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo tem direito à gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta de caráter relativo, que somente pode ser afastada quando existirem, nos autos, elementos concretos e objetivos capazes de infirmá-la. A lei é clara, ainda, ao exigir que, antes do indeferimento do pedido, seja oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (§2º do mesmo dispositivo).
No caso concreto, diversamente do que concluiu o juízo sentenciante, a análise acurada do caderno processual revela a presença de farta documentação apta a demonstrar a hipossuficiência econômica do recorrente, em especial a que acompanha os petitórios de IDs. 27687698 e 27687698.
Além da declaração de pobreza, foi juntada tabela detalhada de rendimentos e despesas, na qual se evidencia que os valores percebidos mensalmente são substancialmente comprometidos por gastos essenciais e contínuos, sobretudo aqueles relacionados à condição de saúde do interditado, que demanda cuidados permanentes, medicamentos, exames, consultas, cuidadores e outros insumos indispensáveis à sua sobrevivência digna.
Some-se a isso a condição pessoal do recorrente, pessoa idosa e judicialmente interditada, cuja saúde fragilizada é amplamente retratada nos autos, inclusive por laudo psicossocial, revelando quadro de dependência permanente de terceiros para a prática dos atos mais elementares da vida cotidiana. A idade avançada, aliada às limitações físicas e psíquicas reconhecidas judicialmente, agrava sensivelmente a vulnerabilidade econômica do interditado, pois impõe despesas contínuas e inafastáveis com cuidados especializados, acompanhamento médico e suporte material mínimo à preservação de sua dignidade, circunstâncias que não podem ser ignoradas na aferição da real capacidade contributiva para fins de custeio do processo.
Exigir, nesse contexto, o recolhimento imediato de custas e despesas processuais equivale a impor obstáculo desproporcional e incompatível com a finalidade protetiva que informa tanto o instituto da curatela quanto o regime da jurisdição voluntária.
A fundamentação adotada na sentença, centrada na afirmação genérica de inexistência de prova da hipossuficiência e na menção isolada à condição funcional declarada, não se mostra suficiente para afastar a presunção legal, sobretudo quando confrontada com a realidade econômica demonstrada nos autos.
Ainda que não houvesse a já referida farta documentação probatória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aliás, é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo bastante para a concessão do benefício, salvo prova inequívoca em sentido contrário, inexistente na espécie.
Não é demais registrar que o próprio Ministério Público, após compulsar os autos, manifestou-se de forma expressa pelo provimento do recurso, reconhecendo a adequação da concessão da justiça gratuita ao caso concreto, em prestígio aos princípios constitucionais aplicáveis
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para conceder ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça.
Sem majoração de honorários por inexistir tal condenação na espécie dos autos.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Relator
Teresina, 04/03/2026

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