Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0823677-16.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA FINANCIADA. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. PARÂMETRO REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE DESVANTAGEM EXAGERADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos de ação revisional de juros de venda financiada cumulada com pedido de tutela antecipada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à taxa de juros aplicada em contrato de compra e venda financiada celebrado com a Via Varejo S/A, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de compra e venda financiada é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros e o valor das prestações configuram onerosidade excessiva, violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, especialmente diante da alegada hipervulnerabilidade da consumidora idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento e às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, sendo inaplicável aos contratos bancários a limitação prevista na Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF. 5. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada, de forma cabal, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência para aferição da abusividade, não se configurando como teto absoluto, uma vez que reflete a média das taxas praticadas no mercado financeiro. 7. A taxa de juros contratada, de 7,54% ao mês, embora superior à média de mercado de 5,50% ao mês para crédito pessoal não consignado, não se mostra desproporcional a ponto de caracterizar vantagem exagerada, à luz da jurisprudência do STJ. 8. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato. 9. A parte autora não demonstrou, por prova técnica idônea, a existência de abusividade concreta nas taxas pactuadas ou divergência entre o percentual contratado e o efetivamente aplicado, sendo insuficiente o laudo unilateral apresentado para afastar a presunção de validade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro referencial, e não limite absoluto, para o controle judicial da abusividade em contratos de crédito. 2. A cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado somente autoriza a revisão contratual quando demonstrada desvantagem exagerada ou desproporcionalidade relevante no caso concreto. 3. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, § 2º, e 51, § 1º; CPC, art. 98, § 3º; CC/2002, arts. 591 e 406; Lei nº 4.595/64; MP nº 1.963-17/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2020; STJ, REsp 1.036.818/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.06.2008. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823677-16.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823677-16.2023.8.18.0140
APELANTE: SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS

APELADO: VIA VAREJO S/A, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA FINANCIADA. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. PARÂMETRO REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE DESVANTAGEM EXAGERADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos de ação revisional de juros de venda financiada cumulada com pedido de tutela antecipada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à taxa de juros aplicada em contrato de compra e venda financiada celebrado com a Via Varejo S/A, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de compra e venda financiada é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros e o valor das prestações configuram onerosidade excessiva, violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, especialmente diante da alegada hipervulnerabilidade da consumidora idosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento e às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ.

4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, sendo inaplicável aos contratos bancários a limitação prevista na Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF.

5. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada, de forma cabal, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência para aferição da abusividade, não se configurando como teto absoluto, uma vez que reflete a média das taxas praticadas no mercado financeiro.

7. A taxa de juros contratada, de 7,54% ao mês, embora superior à média de mercado de 5,50% ao mês para crédito pessoal não consignado, não se mostra desproporcional a ponto de caracterizar vantagem exagerada, à luz da jurisprudência do STJ.

8. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato.

9. A parte autora não demonstrou, por prova técnica idônea, a existência de abusividade concreta nas taxas pactuadas ou divergência entre o percentual contratado e o efetivamente aplicado, sendo insuficiente o laudo unilateral apresentado para afastar a presunção de validade do contrato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro referencial, e não limite absoluto, para o controle judicial da abusividade em contratos de crédito.

2. A cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado somente autoriza a revisão contratual quando demonstrada desvantagem exagerada ou desproporcionalidade relevante no caso concreto.

3. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, § 2º, e 51, § 1º; CPC, art. 98, § 3º; CC/2002, arts. 591 e 406; Lei nº 4.595/64; MP nº 1.963-17/2000.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2020; STJ, REsp 1.036.818/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.06.2008.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação revisional de juros de venda financiada c/c pedido de tutela antecipada em caráter liminar, ajuizada em desfavor do VIA VAREJO S.A e BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

A sentença de primeiro grau, lançada ao id nº 30287580, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por reconhecer a legalidade das cláusulas contratuais questionadas, notadamente quanto à taxa de juros praticada, entendendo não restar configurada abusividade na medida em que a taxa convencionada mostrou-se próxima à média de mercado divulgada pelo BACEN na data da contratação. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 Nas razões recursais colacionadas ao id nº 30287581, sustenta a apelante, em síntese: (i) que é consumidora hipervulnerável, pessoa idosa e aposentada, e que teria efetuado em 10/01/2022, contrato de venda financiada, com aplicação de juros superiores à taxa média fixada pelo Banco Central à época; (ii) que os valores cobrados resultam em prestação mensal desproporcional à sua capacidade financeira, comprometendo parte considerável de benefício previdenciário; (iii) que houve onerosidade excessiva, prática abusiva e ausência de informações claras quanto às condições do contrato; (iv) requer, ao final, a reforma da sentença, com reconhecimento da abusividade das taxas de juros, recálculo contratual, repetição de valores pagos a maior e indenização por danos morais.

Os apelados, Via Varejo S/A e Banco do Brasil S/A, apresentaram contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Determino a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

 É o relatório.


 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Sem preliminares. Passo ao mérito.


PRELIMINARES

DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA

Não merece prosperar a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita anteriormente deferido, eis que o apelante comprovou através da documentação anexada aos autos, demonstrando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. 


DO MÉRITO

A controvérsia devolvida à instância ad quem circunscreve-se à análise da suposta abusividade da taxa de juros aplicada em contrato de compra e venda financiada junto à loja Casas Bahia (Via Varejo S/A), no valor de R$ 2.279,90 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa centavos), para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 213,11 (duzentos e treze reais e onze centavos), totalizando R$ 5.114,64 (cinco mil, cento e quatorze reais e sessenta e quatro centavos).

A apelante sustenta que os juros aplicados seriam excessivos e superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação, além de prever capitalização mensal de juros, suscitando, ademais, violação aos princípios da boa-fé e equilíbrio contratual.

O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade financeira o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90.

Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.061.530-RS, com incidente de processo repetitivo, sofrendo os efeitos do art. 543-C, p. 7º, do Código de Processo Civil – CPC, restaram consolidadas as seguintes posições, que, mutatis mutantis, aplicam-se ao caso sub judice: 


ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS 

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 


Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. Costumeiramente, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.

O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, fixando a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Pois bem, através da análise destes valores, é viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país (in médio virtus – Aristóteles).

O Banco Central traz definições para as modalidades de créditos com recursos livres: a) Crédito pessoal Total - soma das operações de crédito pessoal não consignado e de crédito pessoal consignado; b)  Crédito pessoal não consignado – corresponde aos empréstimos pessoais, que são operações não vinculadas à aquisição de bens ou serviços, cujas prestações são pagas sem desconto em folha de pagamento.

Verifica-se que o contrato a que se pretende revisar se trata de contrato de compra e venda financiada, logo a modalidade de crédito com recursos livre a ser aplicada no caso em tela é o CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.

 Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não-consignado apurada pelo Banco Central, no mês de janeiro de 2024, era de 5,50% ao mês (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).

Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, senão veja-se a jurisprudência do STJ: 


COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CC, ARTS. 591 E 406. (…) II. Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. III. Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito. (...) (STJ, REsp 680237/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; SEGUNDA SEÇÃO; Data da Publicação/Fonte DJ 15/03/2006 p. 211) 


Importante ressaltar o teor da Súmula 596 do STF, que dispõe que o Decreto 22.626/1933 não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

Aliás, o valor final da parcela, incluindo as tarifas e juros, já constava do contrato, e não é presumível que a parte autora não tenha recebido uma cópia do contrato ou que o tenha assinado sem ler.

Os juros remuneratórios cobrados nos contratos bancários constituem a remuneração do capital emprestado, ou seja, os juros representam o preço do dinheiro objeto do mútuo. 

Os juros capitalizados, por sua vez, são os juros devidos e já vencidos que, periodicamente, se incorporam ao valor principal. O entendimento majoritário do e. STJ admite a capitalização mensal nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que estipulada expressamente, em razão da permissão contida na MP 1.963-17. 

Tem-se considerado que há expressa estipulação da capitalização dos juros quando a taxa mensal cobrada multiplicada por doze é inferior à taxa anual constante do contrato. Assim, no caso dos autos, como houve tal estipulação, é possível a cobrança dos juros capitalizados, em periodicidade mensal, de acordo com a taxa prevista no contrato.

Ainda, quanto ao limite dos juros remuneratórios, conquanto a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito seja referencial útil para o controle da abusividade, o STJ considera que "o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso" (AgInt no AREsp 1493171, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).

Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.

Nessa linha, foi expressamente rejeitada, pelo STJ, a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O que se tem que levar em consideração é se a taxa cobrada do consumidor extrapola, de modo desproporcional, as taxas de juros cobradas em negócios similares, a configurar situação de abusividade.

Com efeito, quando pactuados acima da média de mercado, a averiguação de eventual abusividade só poderá ser realizada a partir das circunstâncias de cada caso concreto, para que se torne possível verificar quão superior a taxa se apresenta. Com o escopo de fixar critérios objetivos para o caráter de abuso das taxas ora analisadas, o STJ tem entendido, há bastante tempo, ser abusiva taxa de juros que supere a taxa média em uma vez e meia, o dobro ou mesmo o triplo - REsp 1036818/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 04/08/2003; Resp 971853/RS, Rel. Ministro ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2007.

No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar a fixação em percentual desproporcionalmente superior levando-se em conta negócios similares. O contrato prevê taxa juros mensais no importe de 7,54% e taxa de juros anuais de 139,36%, enquanto a média de juros à época da contratação, segundo consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais era de 5,50% a.m. Assim, é indevida a revisão do contrato no tocante à taxa de juros estipulada no contrato.

Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.

Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado.

E consoante consignado pelo juiz de origem, o autor não comprovou de forma técnica e objetiva qualquer abusividade nas taxas contratadas, tampouco demonstrou divergência entre o percentual pactuado e o aplicado. O laudo unilateral apresentado não é suficiente para afastar a presunção de validade do contrato regularmente firmado, cuja planilha de valores e encargos se encontra devidamente discriminada.

Enfim, demonstrada a regularidade da transação financeira, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Em razão da sucumbência recursal, majoro a verba sucumbencial, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

 


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.




Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0823677-16.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS

Réu

VIA VAREJO S/A

Publicação

28/02/2026