Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801191-59.2024.8.18.0089


Ementa

EMENTA: Processual Civil. Agravo Interno em Apelação Cível. Indeferimento da Petição Inicial. Litigância Predatória. Exigência de Extratos Bancários. Descumprimento de Determinação Judicial. Art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Súmula 33 do TJPI. Recomendação nº 127/2022 do CNJ. Manutenção da Decisão Monocrática. I – Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de extratos bancários indispensáveis à análise da alegada inexistência de relação jurídica bancária. II – Questão em discussão Verificar se os documentos juntados pela agravante (IDs 27220270 e 27220273) são aptos a suprir a exigência judicial de apresentação de extratos bancários completos de três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos, bem como se a condição de hipossuficiência poderia afastar tal exigência. III – Razões de decidir A determinação de juntada dos extratos bancários encontra respaldo no art. 321 do CPC, na Súmula nº 33 do TJPI, na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, constituindo medida legítima de enfrentamento à litigância predatória. Os documentos apresentados não configuram extratos bancários completos de movimentação, sendo insuficientes para comprovar a existência dos descontos e eventual ingresso dos valores do suposto contrato. A hipossuficiência econômica não dispensa a parte de apresentar documentos mínimos que estão sob sua exclusiva disponibilidade, conforme orientação da Súmula nº 26 do TJPI. Não atendida a ordem de emenda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV – Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação e confirmou o indeferimento da petição inicial. Tese: O não cumprimento da determinação judicial de juntada de extratos bancários essenciais à verificação de descontos e de eventual crédito contratual, ainda que pela parte hipossuficiente, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801191-59.2024.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801191-59.2024.8.18.0089

AGRAVANTE: LUZIA MARIA LIMA

Advogado(s) do reclamante: WABNY DE ASSIS SILVA REIS, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: Processual Civil. Agravo Interno em Apelação Cível. Indeferimento da Petição Inicial. Litigância Predatória. Exigência de Extratos Bancários. Descumprimento de Determinação Judicial. Art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Súmula 33 do TJPI. Recomendação nº 127/2022 do CNJ. Manutenção da Decisão Monocrática.

I – Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de extratos bancários indispensáveis à análise da alegada inexistência de relação jurídica bancária.

II – Questão em discussão
Verificar se os documentos juntados pela agravante (IDs 27220270 e 27220273) são aptos a suprir a exigência judicial de apresentação de extratos bancários completos de três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos, bem como se a condição de hipossuficiência poderia afastar tal exigência.

III – Razões de decidir
A determinação de juntada dos extratos bancários encontra respaldo no art. 321 do CPC, na Súmula nº 33 do TJPI, na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, constituindo medida legítima de enfrentamento à litigância predatória. Os documentos apresentados não configuram extratos bancários completos de movimentação, sendo insuficientes para comprovar a existência dos descontos e eventual ingresso dos valores do suposto contrato. A hipossuficiência econômica não dispensa a parte de apresentar documentos mínimos que estão sob sua exclusiva disponibilidade, conforme orientação da Súmula nº 26 do TJPI. Não atendida a ordem de emenda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

IV – Dispositivo e tese
Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação e confirmou o indeferimento da petição inicial.
Tese: O não cumprimento da determinação judicial de juntada de extratos bancários essenciais à verificação de descontos e de eventual crédito contratual, ainda que pela parte hipossuficiente, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do CPC.

 


ACÓRDÃO

              Relatório


Trata-se de agravo interno interposto por LUZIA MARIA LIMA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

Na origem, o magistrado determinou que a autora juntasse extratos bancários de três meses anteriores e três meses posteriores à data de início dos descontos alegadamente indevidos, nos termos da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e da Súmula 33 do TJPI, por vislumbrar fundada suspeita de demanda predatória.

A parte autora, embora intimada, não apresentou os extratos exigidos, o que ensejou o indeferimento da inicial.

A decisão monocrática deste Relator manteve a sentença, assentando que: “O apelante não se desincumbiu do ônus de anexar aos autos cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos solicitados pelo magistrado a quo.”

No agravo interno, a parte agravante sustenta que teria juntado documentos suficientes (IDs 27220270 e 27220273), afirmando que a exigência judicial teria sido cumprida “na forma possível”, invocando sua condição de idosa e hipossuficiente.

É o que importa relatar.  


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 FUNDAMENTAÇÃO


O agravo interno não comporta provimento.

A decisão monocrática agravada encontra-se em estrita conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI, com o art. 321 do CPC e com a jurisprudência consolidada acerca do enfrentamento da litigância predatória.

A controvérsia, no presente agravo, resume-se a uma única alegação central:
a agravante sustenta que teria cumprido a determinação judicial por meio dos documentos juntados nos IDs 27220270 e 27220273.

Todavia, essa alegação não procede.

O magistrado de primeiro grau determinou expressamente:


“Portanto, com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO que a parte autora providencie a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos.

Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.”

A finalidade da exigência era dupla, a verificar a efetiva existência dos descontos e verificar se houve ou não a entrada dos valores do suposto contrato.

Esses elementos são essenciais em ações que alegam inexistência de relação jurídica bancária.

Os documentos juntados pela parte autora nos IDs 27220270 e 27220273 não correspondem aos extratos bancários exigidos.

Eles não demonstram o fluxo financeiro da conta da autora nos três meses anteriores, nem os lançamentos nos três meses posteriores ao início dos descontos.

Em outras palavras, não são extratos bancários completos de movimentação, mas apenas documentos parciais e insuficientes para cumprir a determinação judicial.

A própria decisão monocrática foi expressa ao afirmar:

“O apelante não se desincumbiu do ônus de anexar aos autos cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos solicitados pelo magistrado a quo.”

Logo, não houve cumprimento substancial nem formal da ordem judicial.

Ainda que a parte seja idosa e hipossuficiente, circunstância que se respeita, isso não a exonera do dever mínimo de apresentar documentos que só ela pode obter, por força do sigilo bancário.

Esse entendimento está em perfeita consonância com a Súmula 26 do TJPI, segundo a qual a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.

Diante do não atendimento da determinação de emenda, a consequência jurídica é vinculada, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

Portanto, por força do art. 485, I, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, exatamente como ocorreu.

2 DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Publique-se. Intime-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0801191-59.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

LUZIA MARIA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/02/2026