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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801335-61.2025.8.18.0036
EMENTA
AGRAVO INTERNO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198 DO STJ. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA RODRIGUES LIMA DE BARROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, bem como com suporte na tese firmada pelo Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Na petição inicial, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando desconhecer a contratação de empréstimo consignado cujos descontos passaram a incidir em seu benefício previdenciário, afirmando tratar-se de fraude ou falha na prestação do serviço. Requereu: Em decisão inicial, o juízo a quo determinou extensa emenda à petição inicial, exigindo: A autora apresentou manifestação parcial, juntando documentos e arguindo a desnecessidade de procuração atualizada, sustentando que a procuração juntada não apresentava vícios e permanecia válida, invocando jurisprudência nesse sentido. Contudo, deixou de cumprir integralmente as determinações, especialmente quanto à juntada dos extratos bancários. Diante do cumprimento parcial e da resistência da autora quanto à necessidade dos documentos exigidos, o magistrado, com base no art. 321 do CPC e na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, reconheceu a existência de indícios de litigância predatória, afirmando que a emenda era imprescindível para adequada instrução do feito, e, não atendidas as determinações, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese: O Banco Pan S.A., em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a correção do indeferimento da inicial e ressaltando que sequer chegou a ser citado, razão pela qual eventual provimento do recurso deve acarretar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. É o relatório. Decido.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis. Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas
3 MÉRITO No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que a parte interessada juntasse documentos indispensáveis, tendo o requerente sustentado a desnecessidade da documentação. Na decisão agravada, foi reconhecido que o único documento indispensável ao prosseguimento da lide seria o extrato bancário do período pertinente. Desso modo, a exigência de tal documento não constitui formalismo excessivo ou obstáculo arbitrário ao direito de ação, mas sim medida necessária para viabilizar a adequada análise da pretensão deduzida. É dever do autor, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados. No caso de demandas que questionam supostos empréstimos ou cartões consignados fraudulentos, os extratos bancários são fundamentais para verificar a existência do contrato, sua execução, valores creditados ou descontados, entre outros elementos essenciais ao deslinde da controvérsia. Importa destacar que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) estrutura uma rede de governança voltada ao monitoramento permanente de demandas judiciais em massa, permitindo a identificação de lides repetitivas e a padronização de rotinas para o adequado enfrentamento desse tipo de litígio. Nesse contexto, tem-se estimulado a adoção de práticas que visam coibir ações temerárias ou genéricas, entre as quais se inclui a exigência de documentação mínima que comprove a plausibilidade da pretensão, como forma de garantir maior eficiência e segurança jurídica na atuação do Poder Judiciário. Orientado por essa diretriz institucional, o Juízo a quo exigiu da parte autora a juntada de documentos que permitiriam aferir, desde logo, a existência de elementos mínimos de verossimilhança em sua alegação. Tais medidas, além de legítimas, contribuem para a adequada filtragem das demandas judiciais, especialmente em um cenário de judicialização massiva. Dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, cabe ao magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos que dificultam o julgamento do mérito, oportunizar a emenda, com a devida indicação do que deve ser corrigido ou completado. O não atendimento da determinação judicial, por sua vez, impõe o indeferimento da petição inicial, como prevê o parágrafo único do referido artigo. No presente caso, apesar de devidamente intimada, a parte autora não adotou as providências requeridas. A inércia caracteriza desatendimento à determinação judicial, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. 4 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO - LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão agravada, pelo que levo ao conhecimento da matéria ao colegiado. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Olímpio José Passos Galvão RELATOR
Teresina, 26/02/2026
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0801335-61.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA RODRIGUES LIMA DE BARROS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/02/2026