
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0819010-60.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
APELADO: ANANDA CORDEIRO VIEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo Auxiliar nº 09 - Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária, movida por ANANDA CORDEIRO VIEIRA, ora apelada.
É o relatório. Decido.
O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que “o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado” (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: ‘Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional’.
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
Conforme informado no ID 24938297 e averiguado no sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina, verifica-se que a parte Apelada formou-se e já está atuando profissionalmente, com a carteira profissional n.º 10937/PI.
Observa-se assim a inutilidade do recurso interposto, uma vez que a apelada colou grau, já atuando profissionalmente, de modo que não há mais interesse prático na discussão sobre a transferência.
Por conseguinte, está evidente que o recurso sub examine restou prejudicado pela perda superveniente do objeto, visto que a sentença contra a qual a parte apelante se insurge não é mais objeto de controvérsia.
Ademais, no caso dos autos, tem-se caracterizada situação excepcional que permite a aplicação da teoria do fato consumado, vez que a restauração do estado anterior à sentença ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABREVIAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto por REBECA XAVIER LINHARES SILVA em face de decisão que, em sede de ação mandamental, indeferiu o pedido de liminar, objetivando compelir a Universidade Federal de Campina Grande a promover a sua colação de grau, bem como a emitir o certificado de conclusão do curso de Medicina. 2. Nas suas razões, sustenta a agravante, em síntese: a) é estudante do 12º período do curso de medicina da UFCG, já tendo integralizado todos os requisitos necessários à conclusão do curso, razão pela qual atende plenamente aos requisitos previstos em norma da própria UFCG (Resolução CSE/UFCG nº 03/2020), bem como na Lei 14.040/2020, fazendo jus à colação antecipada; b) além disso, este Tribunal já decidiu que o mero preenchimento dos requisitos legais já seria elemento autorizativo para abreviação da colação pretendida. 3. Em que pese tenha havido a concessão da tutela recursal de urgência, a questão trazida no presente agravo resta prejudicada, porquanto no feito originário do qual se origina o presente recurso (Mandado de Segurança 0800366-30.2021.4.05.8201), também trazido a julgamento na presente sessão (de 15/06/2021), está sendo reconhecida a perda de objeto da demanda, com a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão de não mais haver discussão administrativa quanto ao direito da impetrante, já tendo esta, inclusive, colado grau e recebido o correspondente certificado. 4. Nesse contexto, resta evidenciada a perda de objeto e de utilidade do recurso interposto pela parte. 5. Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801917-10.2021.4.05.0000, Relator: PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2021, 2ª TURMA)”
“PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência – Sentença – Procedência parcial – Irresignação – Antecipação de colação de grau em Medicina – Diploma obtido – Fato consumado – Perda superveniente do objeto – Ausência de necessidade/utilidade do julgamento de mérito recursal – Desprovimento. - Consolidada a situação fática após concessão da medida liminar permitindo a expedição do diploma da parte autora no curso superior oferecido pela demandada (apelante), não mais pendendo qualquer questão a ser decidida no processo, diante de seus limites, a lide se exauriu em razão de perda superveniente do seu objeto, inexistindo, assim, utilidade/necessidade do julgamento do mérito recursal.
(TJPB Apelação Cível 08005072520218150251. Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Data de juntada: 31/10/2022)”
Dessa forma, não pendendo qualquer questão que deva ser decidida no processo, observados os limites postulados, não havendo controvérsia quanto à validade do diploma obtido pela apelada após a conclusão do curso superior, concluo que a lide se exauriu em razão de perda superveniente do seu objeto, não subsistindo interesse, utilidade e necessidade na apreciação do recurso.
Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, por perda do objeto, nos termos da fundamentação supra.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0819010-60.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
RéuANANDA CORDEIRO VIEIRA
Publicação23/01/2026