TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800400-91.2023.8.18.0100
APELANTE: AVELINO PEREIRA SOBRINHO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO PAN S.A., AVELINO PEREIRA SOBRINHO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC). SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (TEMA 1059/STJ). RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelações interpostas pela instituição financeira e pelo autor contra sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Definir: (i) se o contrato apresentado comprova contratação válida, especialmente à luz do art. 595 do CC e da Súmula nº 32 do TJPI; (ii) se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iii) se há dano moral indenizável e o respectivo quantum.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), reforçada pela Súmula 479 do STJ quanto aos danos decorrentes de fortuito interno em operações bancárias.
4. O contrato apresentado não atende às formalidades do art. 595 do Código Civil, nem se harmoniza com a Súmula nº 32 do TJPI, o que impede reconhecer manifestação válida de vontade do autor analfabeto, impondo-se a manutenção do reconhecimento de inexistência/nulidade do negócio jurídico.
5. Mantém-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário sem lastro contratual válido.
6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por atingir verba alimentar e exceder o mero aborrecimento, sendo devida indenização, fixada em R$ 2.000,00, quantia compatível com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e com o caráter compensatório-pedagógico da medida.
7. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do Tema 1059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
“Em contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta, a ausência de observância das formalidades do art. 595 do Código Civil e dos parâmetros da Súmula nº 32 do TJPI impede reconhecer manifestação válida de vontade, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos descontos indevidos (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ), sendo cabível repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral in re ipsa, arbitrada segundo razoabilidade e proporcionalidade.”
ACÓRDÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, de um lado, por AVELINO PEREIRA SOBRINHO e, de outro, pela instituição financeira, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo autor em desfavor da instituição bancária.
Na origem, o autor alegou ser aposentado, analfabeto e beneficiário da Previdência Social, afirmando que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustentou a inexistência de manifestação válida de vontade, bem como a irregularidade da contratação, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminares, dentre elas ausência de interesse de agir, prescrição e regularidade da contratação, sustentando, no mérito, a validade do contrato, a existência de autorização para os descontos e a inexistência de ato ilícito. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos indenizatórios e restitutórios, pugnando, subsidiariamente, pela compensação de valores eventualmente creditados na conta do autor.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(i) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado;
(ii) determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente;
(iii) afastar o pedido de indenização por danos morais;
(iv) autorizar a compensação de valores eventualmente creditados ao autor;
(v) condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
A instituição financeira sustenta, em síntese, a validade da contratação, a regularidade dos descontos, a existência de prova da relação jurídica e a inexistência de ilicitude em sua conduta, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O autor, por sua vez, interpôs apelação pugnando especificamente pela reforma da sentença no ponto em que afastou a indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente ou inválido, configuram dano moral in re ipsa, impondo-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização compensatória.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita/preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos.
Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
Prejudicial de mérito
Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”
No presente caso, o início dos descontos ocorreu em 03/2016 e os fatos narrados pelo autor ocorreram até 02/2022. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 13/03/2023, não ultrapassando o prazo de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe o não reconhecimento da prejudicial de mérito, nos termos do IRDR n° 03 do TJPI.
Mérito propriamente dito
No mérito, os recursos comportam julgamento conjunto, dada a identidade do objeto e a complementariedade das insurgências.
A controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à existência de dano moral indenizável, bem como à reforma da sentença quanto à improcedência do pedido indenizatório.
O recurso da instituição financeira não merece provimento.
O contrato juntado aos autos sob o ID. 30342118 não atende às formalidades legais exigidas para a validade de negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta ou hipervulnerável, especialmente no contexto de empréstimo consignado.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, a contratação por pessoa que não saiba ou não possa assinar exige assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas e observância rigorosa das formalidades que assegurem a manifestação válida de vontade.
Além disso, a matéria encontra disciplina específica na jurisprudência local, consubstanciada na Súmula nº 32 do TJPI, que exige, para validade da contratação nessa hipótese, a comprovação inequívoca da vontade do contratante, mediante observância das formalidades legais, sob pena de nulidade do negócio jurídico.
Súmula n° 32 do TJPI: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”
O instrumento contratual apresentado não se mostra idôneo para comprovar a formação válida do vínculo obrigacional, pois não observa, de forma regular e segura, os requisitos legais e jurisprudenciais exigidos. Assim, não há prova suficiente da manifestação de vontade válida do autor, o que torna legítima a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a repetição do indébito, nos termos fixados na sentença.
A responsabilidade da instituição financeira decorre, ainda, da aplicação da Súmula 479 do STJ, segundo a qual:
“as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Tal enunciado consolida a natureza objetiva da responsabilidade civil bancária, fundada no risco da atividade (art. 14 do CDC), sendo irrelevante a discussão acerca de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, todos presentes no caso concreto.
Portanto, a insurgência da instituição financeira não se sustenta, devendo ser integralmente rejeitada.
Por outro lado, assiste razão parcial ao autor quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato inexistente ou inválido, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial, por decorrer diretamente da própria ilicitude do ato.
A supressão indevida de parcela de verba alimentar, especialmente de benefício previdenciário, afeta diretamente a dignidade da pessoa humana, a subsistência e a tranquilidade do consumidor, caracterizando violação a direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da própria Súmula 479 do STJ, que reforça o dever objetivo de indenizar no âmbito das relações bancárias.
Assim, a improcedência do pedido de danos morais deve ser reformada.
Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a natureza alimentar da verba atingida, a condição econômica das partes, o caráter compensatório para a vítima, o caráter pedagógico e preventivo da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa.
À luz desses parâmetros, mostra-se adequado e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com os precedentes desta Corte em casos análogos e suficiente para atender às funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem gerar distorções indenizatórias.
Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se julgar monocraticamente os recursos, para dar parcial provimento ao recurso autoral e negar provimento ao recurso de apelação da instituição bancária, reformando a sentença a quo para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de:
a) negar provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo-se a sentença quanto à declaração de inexistência do negócio jurídico e à repetição do indébito;
b) dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, para reformar a sentença exclusivamente a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso;
c) manter, no mais, os demais termos da sentença.
É como voto.
Majoro os honorários advocatícios para o alor de 15% sobre o valor da condenação (tema 1059 do STJ).
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800400-91.2023.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAVELINO PEREIRA SOBRINHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/02/2026