Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0809377-54.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0809377-54.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: TERESINHA DE JESUS LIMA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM BASE NO TEMA 1300/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. A prescrição da pretensão de ressarcimento por saques indevidos em conta PASEP inicia-se na data em que o titular tem ciência inequívoca da lesão, nos termos da teoria da actio nata.

  2. A aplicação do Tema 1300 do STJ exige fase instrutória prévia, não sendo possível sua incidência antes da devida produção de provas.

  3. Não se aplica a teoria da causa madura quando o processo demanda apuração de fatos controvertidos não examinados na origem.





Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA DE JESUS LIMA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.


A sentença recorrida ACOLHEU a preliminar de prescrição e JULGOU EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do CPC. Condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atribuído à causa. Deverá, contudo, ser observado que se trata de beneficiária da justiça gratuita, vez que deferida a gratuidade.


Em suas razões recursais, a parte autora aduziu, em preliminar, a inocorrência da prescrição. Quanto ao mérito, reafirmou a ocorrência de saques indevidos na sua conta PASEP.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.



Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3)


É o relatório.



Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.


De início, observa-se que é admitido ao Magistrado, monocraticamente, dar provimento a recurso, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, quando o ato judicial impugnado contrariar entendimento firmado por tribunal superior em sede de julgamento de recursos repetitivos. Não é outra a redação do art. 91, VI-C, do RITJ/PI c/c o art. 932, V, “b”, do CPC:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(…)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além de possível ausência de rendimentos estabelecido pelo Conselho Diretor do programa, é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos possíveis desfalques realizada na conta individual vinculada ao PASEP.


Não é outra a tese firmada em sede de recurso repetitivo, quando da análise do Tema 1150, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, nos seguintes termos:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Há que se notar, ainda, que se aplica ao caso em concreto o prazo prescricional de 10 (dez) anos.


Na espécie, conquanto o(a) d. Magistrado(a) de 1º Grau tenha afirmado que a parte Apelante tomou ciência dos descontos efetuados quando do saque da aposentadoria que ocorreu em 17/01/2000, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através dos extratos de movimentação financeira do PASEP e microfilmagens fornecido pela Instituição financeira responsável, nos termos dos arestos que se seguem:


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES PELO TITULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que afastou a prescrição da pretensão autoral referente a supostos desfalques em conta do PASEP. A decisão recorrida considerou que o prazo prescricional iniciou-se apenas quando a parte autora tomou ciência dos depósitos realizados a menor, o que ocorreu em 12/07/2019, data da emissão dos extratos de microfilmagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP iniciou-se na data do saque da aposentadoria ou na data em que a parte autora teve ciência dos desfalques; (ii) verificar a admissibilidade das demais alegações do agravante sobre legitimidade passiva, competência da Justiça Comum e aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido apenas no tocante à questão da prescrição, pois as demais alegações não foram objeto da decisão agravada, afrontando o princípio da dialeticidade. 4. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP (art. 205 do CC) tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata. 5. No caso, a parte autora só tomou conhecimento dos supostos desfalques em 12/07/2019, com a emissão dos extratos de microfilmagem, não havendo que se falar em prescrição com base na data do saque da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 932, V, “b” e 1.021; RITJPI, art. 91, VI-C Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817579-54.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Compulsando os autos, nota-se que a parte apelante trouxe ao processo “PASEP – Extrato” (ID 20978527), emitido em 17/01/2020, além de juntar à inicial a reprodução de documentos microfilmados de sua conta do PASEP, visando comprovar o alegado na inicial, sendo a referida data aquela que evidencia o momento em que tomou conhecimento inequívoco dos supostos desfalques suscitados na origem.


Assim, considerando que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, tendo sido ajuizada a ação originária em 08/04/2020, afasta-se a ocorrência de prescrição.


Não se vislumbra, no caso em concreto, a possibilidade de analisar, de plano, o mérito da ação originária, com fundamento na aplicação da Teoria da Causa Madura, tal como se passa a fundamentar.



Neste caso, entendo ser inviável a aplicação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.162.222/PE e conexos, Primeira Seção, j. 10/09/2025), fixou a seguinte tese:



“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”



A ratio decidendi firmada no referido tema pressupõe, para sua adequada incidência, a existência de fase instrutória regular, na qual a instituição financeira tenha sido devidamente instada a demonstrar documentalmente a regularidade da movimentação da conta vinculada ao Pasep.



Assim, não é cabível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC), pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que a prescrição arguida se vincula a uma análise fática específica, qual seja, a apuração da data em que a parte autora tomou ciência inequívoca de eventual desfalque ou omissão de créditos em sua conta PASEP.



Desse modo, a ausência de regular instrução impede o julgamento do mérito.



A extinção do feito sem que as partes tivessem oportunidade de demonstrar os fatos controvertidos configura violação ao contraditório e à ampla defesa, princípios estruturantes do processo civil.



Diante disso, impõe-se a anulação da sentença proferida, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o devido saneamento e regular instrução processual, com posterior prolação de nova decisão, observando-se o devido processo legal.



DISPOSITIVO 


Ante o exposto,CONHEÇO do recurso deApelação Cível,para, no mérito,DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo-se a inocorrência da prescrição, mas para ANULAR a sentença, haja vista a impossibilidade de aplicar a Teoria da Causa Madura, devendo o feito retornar à origem para seu regular processamento. 


Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do Tema 1056 do STJ


INTIMEM-SE as partes. 


É o voto. 



Teresina/PI, data da assinatura digital.





Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator 



















 

TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0809377-54.2020.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0809377-54.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

TERESINHA DE JESUS LIMA SOUSA

Publicação

26/01/2026