Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0801180-26.2024.8.18.0155


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor, postula o pagamento de diferenças do terço constitucional de férias, sob a alegação de que o adicional deve incidir sobre a totalidade do período de 45 dias previsto em lei, e não apenas sobre 30 dias, como efetuado pela Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: (i) a ocorrência da prescrição do fundo de direito ou de trato sucessivo; e (ii) a correta base de cálculo do terço constitucional de férias para servidor com direito a 45 dias anuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, em que a lesão ao direito se renova periodicamente, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o adicional de um terço de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. Estando a sentença de primeiro grau devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência vinculante, sua manutenção por seus próprios fundamentos é medida que se impõe, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e desprovido, com a consequente manutenção da sentença. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). 2. O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias (Tema 1.233 do STF)." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 7º, XVII; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/09, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, RE 1.400.787. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801180-26.2024.8.18.0155 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801180-26.2024.8.18.0155
RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ABIMAEL AUGUSTO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE MENESES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor, postula o pagamento de diferenças do terço constitucional de férias, sob a alegação de que o adicional deve incidir sobre a totalidade do período de 45 dias previsto em lei, e não apenas sobre 30 dias, como efetuado pela Administração Pública. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A controvérsia cinge-se a definir: (i) a ocorrência da prescrição do fundo de direito ou de trato sucessivo; e (ii) a correta base de cálculo do terço constitucional de férias para servidor com direito a 45 dias anuais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, em que a lesão ao direito se renova periodicamente, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 

  1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o adicional de um terço de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. 

  1. Estando a sentença de primeiro grau devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência vinculante, sua manutenção por seus próprios fundamentos é medida que se impõe, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso Inominado conhecido e desprovido, com a consequente manutenção da sentença. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. 
    Tese de julgamento: "1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). 2. O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias (Tema 1.233 do STF)." 

Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 7º, XVII; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/09, art. 27. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, RE 1.400.787. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por ABIMAEL AUGUSTO DOS SANTOS SILVA. 

A sentença recorrida condenou o ente público ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias, calculadas sobre a totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias a que o autor tem direito, observada a prescrição quinquenal. O juízo de origem fundamentou sua decisão na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.400.787 (Tema 1.233). 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (i) a ocorrência da prescrição do fundo de direito; (ii) a inexistência de previsão legal específica para o pagamento do adicional sobre o período de férias que excede 30 dias; e (iii) a violação ao princípio da separação dos poderes, por configurar aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

O sistema dos Juizados Especiais, aplicável à Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Nesse contexto, o art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza que a Turma Recursal, ao confirmar a sentença de primeiro grau, o faça por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão. 

No caso em análise, a sentença recorrida examinou de forma exauriente e precisa as questões de fato e de direito postas em discussão, oferecendo solução jurídica alinhada à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 

A prejudicial de prescrição do fundo de direito foi corretamente afastada. A obrigação de pagar o terço de férias constitui uma relação de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente a cada pagamento realizado em valor inferior ao devido. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que limita a prescrição às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, não atingindo o próprio fundo de direito. 

Quanto ao mérito, a controvérsia foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.400.787, com repercussão geral reconhecida, no qual se fixou a seguinte tese vinculante: 

"O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias". 

Desse modo, uma vez que a legislação estadual assegura ao recorrido o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a incidência do terço constitucional sobre a integralidade desse período é consequência lógica e impositiva, não havendo que se falar em ausência de previsão legal ou em ofensa à separação dos poderes. A decisão judicial apenas garante a efetividade de um direito constitucional, nos moldes definidos pela Suprema Corte. 

Assim, por estarem os fundamentos da sentença em total harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência vinculante, adoto-os integralmente como razões de decidir, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas, em razão da isenção legal. 

É como voto. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801180-26.2024.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

ABIMAEL AUGUSTO DOS SANTOS SILVA

Publicação

15/04/2026