Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0759388-38.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0759388-38.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: DUTRIO ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Dutrío Alimentos Ltda. contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo à execução proposta pelo Banco do Brasil S/A, no curso de Embargos à Execução. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de garantia do juízo e na regularidade formal da Cédula de Crédito Bancário. A agravante alegou violação ao acesso à justiça, impossibilidade financeira de garantir o juízo, risco de dano irreparável, e a presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC. No curso do processo, sobreveio sentença nos embargos à execução, extinguindo o feito originário sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença nos autos de origem, com extinção do processo, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo à execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A superveniência de sentença no processo originário torna prejudicado o agravo de instrumento interposto exclusivamente contra decisão liminar, pois o provimento jurisdicional final absorve e substitui a decisão interlocutória anterior.
  2. O interesse recursal deve ser avaliado à luz da utilidade e necessidade do recurso. Com a extinção do feito principal, cessa a eficácia da decisão que indeferiu o pedido liminar e esvazia-se o interesse da parte em obter provimento jurisdicional imediato.
  3. A jurisprudência do STJ reconhece a perda superveniente do objeto como causa para o não conhecimento de recurso que ataca decisão provisória posteriormente substituída ou superada por sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória, por ausência de interesse recursal.
  2. A sentença final absorve os efeitos da decisão liminar recorrida, sendo sua eventual reforma sujeita à via recursal própria.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI; 932, III; 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 05.05.2011; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 14.06.2011; STJ, AREsp 216.792/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 29.03.2017; STJ, AgInt na Rcl 43188/SE, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 30.08.2022.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DUTRIO ALIMENTOS LTDA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de Embargos à Execução nº 0801994-85.2025.8.18.0031, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, na qual se indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução, mantendo-se hígido o curso do feito executivo ajuizado pelo recorrido BANCO DO BRASIL S/A.

A decisão agravada, indeferiu o pleito liminar formulado pela embargante com fundamento na ausência de garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito, bem como na regularidade formal da Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução, entendendo ausentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.

Inconformada, a parte agravante protocolizou o presente recurso (ID nº 26503704), alegando, em apertada síntese: (i) violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) diante da exigência de garantia integral do juízo como condição para apreciação do pedido de suspensão da execução; (ii) impossibilidade financeira de prestar tal garantia, estando a empresa em situação de hipossuficiência econômica, fato este comprovado por documentos bancários e fiscais; (iii) necessidade de rediscussão da validade e exigibilidade da cédula de crédito bancário, bem como dos encargos nela previstos; (iv) risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a execução prossiga, com possibilidade de expropriação de bens essenciais à atividade empresarial; e (v) presença do fumus boni iuris e do periculum in mora a justificar a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de sustar o curso da execução promovida pelo Banco do Brasil S/A, até julgamento final dos embargos à execução.

Não constam, até a presente data, contrarrazões apresentadas pela parte agravada nos autos.

É o relatório.


I.  DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DA FUNDAMENTAÇÃO


O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO . UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não mais persistindo no mundo jurídico o ato judicial reclamado, deve-se reconhecer a ausência de interesse no prosseguimento da reclamação por superveniente perda de objeto"(Rcl n . 31.935/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2020). 2 . "Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade" (AgRg na Rcl 26.236/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/2/2022) . 3. Agravo interno desprovido.

 (STJ - AgInt na Rcl: 43188 SE 2022/0113233-3, Data de Julgamento: 30/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2022) 

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática (CPC, art. 932, III), passo a decidir monocraticamente.

Outrossim, antes de adentrar ao mérito, registra-se que o processo originário foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.

Dessa forma, o presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que o sentenciamento absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente.

Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso.

Nesse sentido:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 216.792 - SP (2012/0168712-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA [...] Trata-se de agravo nos próprios autos ( CPC/1973, art. 544) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. [...] O presente recurso está prejudicado, tendo em vista ter sido prolatada sentença em 26/6/2013, julgando extinto o processo principal, sem julgamento do mérito, conforme se verifica a partir de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A prolação de sentença extintiva na ação originária conduz à superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela initio litis. Sob esse enfoque, entre os numerosos precedentes desta Corte, destaco os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUSA. PERDA DO OBJETO. 1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o exame de recurso especial interposto nos autos de ação ordinária, contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.222.174/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2011, DJe 12/5/2011.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. 1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2. Agravo regimental improvido, restando prejudicados os embargos declaratórios opostos. ( AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 825.083/RJ, Relator Ministro PAULO FURTADO, Desembargador convocado do TJBA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 18/6/2010.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. JULGAMENTO DEFINITIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda de objeto, anulando-se as decisões proferidas neste recurso especial. ( EDcl no AgRg no REsp n. 1.186.146/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 27/6/2011.) O interesse em recorrer, tal como ocorre com o interesse de agir, deve ser mensurado à luz do benefício prático proporcionado à parte recorrente, sendo certo, ademais, que a sentença extintiva confere desfecho definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da liminar e da antecipação dos efeitos da tutela deferidas initio litis ou incidentalmente. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, em razão da superveniente ausência de interesse de agir. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 23 de março de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator).

(STJ - AREsp: 216792 SP 2012/0168712-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 29/03/2017)

 

II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Intime-se e Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e hora registrada no sistema PJe.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759388-38.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2026 )

Detalhes

Processo

0759388-38.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DUTRIO ALIMENTOS LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/01/2026