Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800916-38.2022.8.18.0071


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE TELEFÔNICA (“GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”). ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA SISTÊMICA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. CONFIRMAÇÃO E FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DADOS PESSOAIS A TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ AO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – Caso em exame. Embargos de declaração opostos por consumidora em face de acórdão proferido em apelação cível que deu provimento ao recurso da instituição financeira e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de fraude telefônica conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”. II – Questão em discussão. Discute-se a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da Súmula 479 do STJ, ao dever de segurança das instituições financeiras e à caracterização do evento como fortuito interno, bem como a possibilidade de atribuição de responsabilidade civil à instituição financeira. III – Razões de decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, suficiente e coerente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. A fraude perpetrada por terceiros mediante técnica de engenharia social, sem demonstração de falha estrutural, sistêmica ou operacional da instituição financeira, não configura fortuito interno. Inexistindo prova de vulnerabilidade ou fragilidade dos sistemas do banco, afasta-se a incidência da Súmula 479 do STJ. A confirmação e o fornecimento voluntário de dados pessoais pela consumidora a terceiros, sem verificação da autenticidade do contato, caracterizam culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar. Verificada a pretensão de rediscussão do mérito por via inadequada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV – Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese: Em casos de fraude praticada por terceiros mediante o denominado “golpe da falsa central de atendimento”, inexistindo prova de falha sistêmica ou defeito na prestação do serviço bancário, e comprovada a confirmação voluntária de dados pessoais pelo consumidor, não se configura fortuito interno, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ, por caracterizada a culpa exclusiva da vítima. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800916-38.2022.8.18.0071 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Tribunal Pleno - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800916-38.2022.8.18.0071

EMBARGANTE: SILVANA PEREIRA MAIA

Advogado(s) do reclamante: DENICE DE SOUZA SOUZA, LIVIA VICTORIA BESERRA SOARES

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE TELEFÔNICA (“GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”). ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA SISTÊMICA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. CONFIRMAÇÃO E FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DADOS PESSOAIS A TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ AO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I – Caso em exame.

Embargos de declaração opostos por consumidora em face de acórdão proferido em apelação cível que deu provimento ao recurso da instituição financeira e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de fraude telefônica conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”.

II – Questão em discussão.
Discute-se a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da Súmula 479 do STJ, ao dever de segurança das instituições financeiras e à caracterização do evento como fortuito interno, bem como a possibilidade de atribuição de responsabilidade civil à instituição financeira.

III – Razões de decidir.

  1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova.

  2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, suficiente e coerente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição.

  3. A fraude perpetrada por terceiros mediante técnica de engenharia social, sem demonstração de falha estrutural, sistêmica ou operacional da instituição financeira, não configura fortuito interno.

  4. Inexistindo prova de vulnerabilidade ou fragilidade dos sistemas do banco, afasta-se a incidência da Súmula 479 do STJ.

  5. A confirmação e o fornecimento voluntário de dados pessoais pela consumidora a terceiros, sem verificação da autenticidade do contato, caracterizam culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar.

  6. Verificada a pretensão de rediscussão do mérito por via inadequada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

IV – Dispositivo e tese.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese: Em casos de fraude praticada por terceiros mediante o denominado “golpe da falsa central de atendimento”, inexistindo prova de falha sistêmica ou defeito na prestação do serviço bancário, e comprovada a confirmação voluntária de dados pessoais pelo consumidor, não se configura fortuito interno, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ, por caracterizada a culpa exclusiva da vítima.



ACÓRDÃO 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Silvana Pereira Maia em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0800916-38.2022.8.18.0071, que, ao apreciar recursos interpostos por ambas as partes, deu provimento ao apelo do Banco do Brasil S.A. e negou provimento ao recurso da autora, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Na origem, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de fraude conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”, mediante ligação telefônica de terceiros que se passaram por funcionários da instituição financeira, ocasião em que forneceu informações pessoais e acabou contratando empréstimo consignado e realizando transferências bancárias.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes, em parte, os pedidos, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira.

Interpostas apelações por ambas as partes, esta Câmara, por meio do acórdão embargado, concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço bancário, reconhecendo que a fraude decorreu de conduta exclusiva de terceiros aliada à atuação voluntária da própria consumidora, que confirmou e forneceu dados pessoais sem verificar a autenticidade do contato, afastando o nexo causal e a responsabilidade da instituição financeira.

Irresignada, a autora opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à aplicação da Súmula 479 do STJ, ao dever de segurança das instituições financeiras e à caracterização do evento como fortuito interno, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.

O Banco do Brasil S.A., regularmente intimado, apresentou manifestação nos autos, defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, sendo os embargos mero inconformismo com o resultado do julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

 

2 EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso da instituição financeira e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima na fraude conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”.

Os aclaratórios não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova.

No caso, inexiste qualquer vício a ser sanado.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, suficiente e coerente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no tocante à responsabilidade civil da instituição financeira em hipóteses de fraude praticada por terceiros.

É importante ressaltar, desde logo, que a situação dos autos não se enquadra como fortuito interno. Embora a jurisprudência reconheça que fraudes bancárias podem, em determinadas hipóteses, integrar o risco da atividade econômica (Súmula 479 do STJ), tal compreensão não é automática nem irrestrita, exigindo a demonstração de nexo entre o evento danoso e uma falha estrutural, sistêmica ou operacional imputável ao fornecedor do serviço.

No caso concreto, não há qualquer prova de vulnerabilidade, fragilidade sistêmica ou defeito na prestação do serviço bancário que tenha possibilitado o evento fraudulento. Inexistem elementos técnicos, periciais ou documentais que indiquem acesso indevido aos sistemas da instituição financeira ou vazamento de dados por falha interna.

Ao revés, o conjunto probatório revela que a fraude foi perpetrada exclusivamente por terceiros, mediante técnica de engenharia social, sem qualquer ingerência ou participação da instituição financeira, o que afasta a caracterização de fortuito interno e rompe o nexo causal necessário à responsabilização objetiva.

Ademais, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, o próprio autor admitiu ter confirmado e ratificado suas informações pessoais durante a ligação telefônica, fornecendo dados sensíveis a terceiros que se passaram por funcionários do banco, sem proceder a qualquer verificação mínima da autenticidade do contato. Tal circunstância configura conduta voluntária e determinante da vítima, suficiente para caracterizar a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

A jurisprudência se posiciona no sentido de que, nas hipóteses de “golpe da falsa central de atendimento”, quando o consumidor fornece espontaneamente suas informações sigilosas, contratando empréstimos ou realizando transferências, afasta-se a responsabilidade objetiva do banco, configurando-se a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. A propósito:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE VAZAMENTO DE DADOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCESSIVA FALTA DE CAUTELA . AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Autor foi vítima do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", tendo recebido ligação de criminosos que, se passando por atendentes do banco, a convenceram a entregar seu cartão, seu celular e suas senhas. 2 . A jurisprudência apenas admite a responsabilização de instituições financeiras nos casos de golpes de falsa central de atendimento quando evidenciado o vazamento indevido de informações. 3. Não há absolutamente nenhuma prova de que o golpe foi realizado em razão do vazamento indevido de dados do consumidor. Autor foi vítima de "phishing", ou seja, de golpe em que criminosos disparam ligações em massa para inúmeros números telefônicos aleatórios se passando por um banco, sem nem mesmo saber se os proprietários dos números possuem contas em tais bancos . 4. O golpe foi cometido apenas com base na excessiva falta de cautela do autor, que confessou no Boletim de Ocorrência que entregou aos criminosos todos os seus cartões, suas senhas e até mesmo o seu telefone celular, sem em nenhum momento suspeitar de tal conduta nem contatar previamente o banco pelos canais oficiais de atendimento. 5. Assim, não houve qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco a legitimar a sua responsabilização pelo ocorrido, mas sim culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, o que afasta qualquer responsabilidade do banco, nos termos do art . 14, § 3º, do CDC. 6. Sentença reformada para afastar a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação. Recurso do requerido provido . Recurso do autor que se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10188039820238260554 Santo André, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/08/2024)



Também restou devidamente esclarecido que o número telefônico utilizado no golpe possui natureza meramente receptiva, não sendo utilizado pela instituição financeira para a realização de chamadas ativas aos clientes, o que reforça a inexistência de defeito do serviço ou falha de segurança imputável ao banco.

Assim, não há omissão no acórdão quanto à análise da responsabilidade civil, tampouco quanto à inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso concreto, uma vez que a fraude não decorreu de risco inerente à atividade bancária, mas de conduta exclusiva do consumidor aliada à atuação de terceiros estranhos à relação jurídica.

Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração buscam, em realidade, reabrir discussão de mérito já devidamente enfrentada, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso.

3 DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0800916-38.2022.8.18.0071

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

SILVANA PEREIRA MAIA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2026