Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802189-56.2024.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. JUROS DE MORA DECORRENTES DE INADIMPLÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, fundado na alegação de descontos indevidos efetuados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” em conta bancária da parte autora. 2. É lícita a cobrança de valores identificados como “Mora Crédito Pessoal” quando comprovado que decorrem de juros moratórios incidentes sobre empréstimos ou pagamentos realizados sem saldo suficiente em conta corrente, inexistindo ato ilícito imputável à instituição financeira. 3. Demonstrada, por meio de extratos bancários, a utilização de crédito e a insuficiência de saldo que ensejou a incidência de encargos moratórios, afasta-se o dever de indenizar, por ausência de ilicitude, não se configurando dano moral, sendo inviável a reforma da sentença em prejuízo da parte autora diante da ausência de recurso da instituição financeira, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802189-56.2024.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802189-56.2024.8.18.0047
APELANTE: ILZA NASCIMENTO XAVIER
Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. JUROS DE MORA DECORRENTES DE INADIMPLÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, fundado na alegação de descontos indevidos efetuados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” em conta bancária da parte autora.

2. É lícita a cobrança de valores identificados como “Mora Crédito Pessoal” quando comprovado que decorrem de juros moratórios incidentes sobre empréstimos ou pagamentos realizados sem saldo suficiente em conta corrente, inexistindo ato ilícito imputável à instituição financeira.

3. Demonstrada, por meio de extratos bancários, a utilização de crédito e a insuficiência de saldo que ensejou a incidência de encargos moratórios, afasta-se o dever de indenizar, por ausência de ilicitude, não se configurando dano moral, sendo inviável a reforma da sentença em prejuízo da parte autora diante da ausência de recurso da instituição financeira, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.

 

4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.


RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ILZA NASCIMENTO XAVIER contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença de ID n. 30125459, o juízo de origem rejeitou todas as preliminares suscitadas, reconhecendo o interesse processual da autora, a suficiência da inicial, a higidez do pedido de gratuidade e a inexistência de conexão. 

No mérito, declarou a inexistência da relação jurídica que deu ensejo aos descontos questionados e julgou procedente o pedido de repetição do indébito, determinando a restituição simples dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto. Por outro lado, julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais, por considerar ínfimos os valores descontados. 

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 30125463), alegando, em síntese: (i) a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a repetição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de comprovação da contratação e má-fé do banco apelado; (ii) a ocorrência de danos morais indenizáveis, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário, única fonte de renda da apelante, ultrapassariam o mero dissabor e configurariam dano in re ipsa; (iii) a inaplicabilidade do entendimento da sentença quanto à ausência de efetivo prejuízo.

O BANCO BRADESCO S.A., em contrarrazões (Id. 30125521), sustentou a regularidade das cobranças e ausência de defeito na prestação dos serviços, defendendo não estarem presentes os requisitos para indenização por danos morais ou devolução em dobro dos valores. Alegou que o mero aborrecimento não configura dano moral indenizável, e que não restou demonstrada má-fé na cobrança, o que afastaria a repetição em dobro do indébito.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 


2 – DO MÉRITO

A discussão recursal gravita em torno da legalidade da cobrança dos serviços denominado "MORA CRÉDITO PESSOAL" junto ao banco apelado.

No caso em apreço, afirmou a parte autora/apelante que é cliente da instituição financeira, no entanto, a requerida vem efetuando descontos indevidos sem sua autorização.

De início, ressalto que, o desconto nominado "MORA CREDITO PESSOAL", difere das tarifas de serviços bancários, uma vez que os descontos mora crédito pessoal decorrem de inadimplência sobre empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos nos pagamentos. A mora tem limites legais, estabelecidos por lei. Porém, é completamente legal sua cobrança, desde que não haja abusos por parte do cobrador.

Da análise dos autos, constato que  a parte ré/apelada juntou aos autos, dentre vários documentos,  os extratos de conta corrente da parte autora, id. 30125450, nos quais constam, sem qualquer sombra de dúvidas, a utilização de empréstimos e pagamentos sem saldo na conta, o que gerava a cobrança de juros, portanto, resta claro a licitude nas cobranças a título de "Mora Credito Pessoal".

Assim sendo, não restando caracterizado o ato ilícito, não se  impõe o dever do Banco Bradesco S/A indenizar a parte autora, ora apelante.

Nesse sentido os seguintes julgados colacionados, vejamos:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS SOB O TÍTULO "MORA CREDITO PESSOAL". ATRASO NO PAGAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS PESSOAIS CONTRATADOS. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em detida análise dos autos de origem, verifica-se que a parte autora acostou à inicial extrato da conta corrente na qual recebe o seu benefício previdenciário, onde constam as cobranças referentes aos débitos sob a nomenclatura "MORA CREDITO PESSOAL", efetuado pelo Banco recorrente, que correspondem à encargos moratórios atinentes a pagamento de créditos pessoais contraídos pela parte autora. 2. Os extratos colacionados pela própria parte autora indicam a contratação de créditos pessoais que deram origem aos descontos efetuados pela instituição financeira. Assim, a cobrança com a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" tem incidido nos meses nos quais inexistiu valor suficiente na conta da parte autora, ora apelante, para pagamento dos vários mútuos tomados, situção que foi observada na origem. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002647-90.2022.8.27.2710, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/11/2023, DJe 01/12/2023 15:04:47) (TJ-TO - Apelação Cível: 0002647-90.2022.8.27.2710, Relator: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Grifo nosso.

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTO COM RUBRICA "MORA CRED PRESS". NÃO IRREGULARIDADE. COBRANÇA DE JURO POR PAGAMENTO EM ATRASO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A parte autora sustenta que vem sendo promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de débito que desconhece, sob o título "mora cred press".Contudo, percebe-se que, conforme contrato apresentado em sede de contestação, pela apelada, bem como pela análise do próprio extrato da parte autora, verifico que esta possuía empréstimo contraído junto à instituição bancária. 2- Consoante relatado pelo juízo singular, "o contrato apresentado pelo banco requerido é o mesmo que justifica os descontos havidos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica"MORA CRED PESS 7000094", eis que esta decorre justamente do inadimplemento das parcelas do empréstimo, como fartamente discutido no tópico de acolhimento da preliminar de litispendência, sobretudo porque a forma de parcelamento e as parcelas nele constante se assemelham em muito com os descontos apresentados pelo autor em inicial". 3- Ora, é evidente que não houve "contratação de mora", pois não se trata de um serviço que pode ou não ser contratado. O valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, todavia, é atinente aos juros de mora, decorrentes do não pagamento da parcela de um contrato que não é objeto dos autos. 4- Recusão conhecido e não provido. Sentença mantida. ( Apelação Cível 0003728-70.2019.8.27.2713, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB. DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 14:39:56) (TJ-TO - AC: 00037287020198272713, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).Grifo nosso.


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 19/28, comprova-se a legalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". Nesse espeque, inexiste conduta ilícita do banco Apelante apta a amparar a pretensão da Apelada, vez que restou comprovado que ela mesma deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados. Precedentes desta Corte. 2. Recurso conhecido e provido para fins de reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. (TJ-AM - AC: 06909528720208040001 AM 0690952-87.2020.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021). Grifo nosso.


Com efeito, embora este Relator reconheça a validade da cobrança efetuada sob a rubrica 'Mora Cred Pess' em desfavor da parte autora, a ausência de interposição de recurso pela parte ré/apelada impede a reforma da decisão de primeiro grau, em observância ao princípio da non reformatio in pejus

Nesse cenário, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.


3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e  negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade. É como voto.

 

 

 

 

 

 


 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator 


 

 

 

 

 

 

Teresina, 06/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802189-56.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ILZA NASCIMENTO XAVIER

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2026