Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000412-24.2015.8.18.0067


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000412-24.2015.8.18.0067 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000412-24.2015.8.18.0067
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DA FRONTEIRA-PI
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000412-24.2015.8.18.0067
Origem: 
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DA FRONTEIRA-PI 
Advogados do(a) APELANTE: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O presente feito foi ajuizado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-PI, que atua em substituição processual, pleiteando o pagamento de diferenças remuneratórias derivadas da inobservância do piso nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.

Todavia, nos termos do que dispõe a Lei 12.153/09, que institui o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual é restrita e taxativa, conforme disciplina o seu art. 5º:


Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores,
as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;”


Como se depreende, os sindicatos não se encontram elencados entre os legitimados ativos para propositura de ações no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública. Cuida-se de previsão restritiva de legitimidade, o que inviabiliza a atuação de entidade sindical, ainda que atue na condição de substituto processual.

Por sua vez, o art. 2º, §1º, I da mesma lei delimita o objeto das causas passíveis de tramitação sob o rito dos Juizados da Fazenda Pública, dispondo que:


Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;


Logo, além da ilegitimidade ativa do sindicato, que não se enquadra no rol taxativo do art. 5º, I, a própria natureza da ação, voltada à tutela de direitos de natureza coletiva, encontra óbice no art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009.

Assim, evidenciada a inadequação da parte autora e da natureza da demanda ao rito dos Juizados da Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta desta Turma Recursal, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.

Diante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz do que dispõem os arts. 2º, §1º, inciso I, e 5º, inciso I, da Lei 12.153/2009, razão pela qual determino a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos art.51, II da Lei 9.099/95.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000412-24.2015.8.18.0067

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DA FRONTEIRA-PI

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA

Publicação

16/03/2026