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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000412-24.2015.8.18.0067
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000412-24.2015.8.18.0067
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente feito foi ajuizado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-PI, que atua em substituição processual, pleiteando o pagamento de diferenças remuneratórias derivadas da inobservância do piso nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Todavia, nos termos do que dispõe a Lei 12.153/09, que institui o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual é restrita e taxativa, conforme disciplina o seu art. 5º: “Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: Como se depreende, os sindicatos não se encontram elencados entre os legitimados ativos para propositura de ações no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública. Cuida-se de previsão restritiva de legitimidade, o que inviabiliza a atuação de entidade sindical, ainda que atue na condição de substituto processual. Por sua vez, o art. 2º, §1º, I da mesma lei delimita o objeto das causas passíveis de tramitação sob o rito dos Juizados da Fazenda Pública, dispondo que: “Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;” Logo, além da ilegitimidade ativa do sindicato, que não se enquadra no rol taxativo do art. 5º, I, a própria natureza da ação, voltada à tutela de direitos de natureza coletiva, encontra óbice no art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009. Assim, evidenciada a inadequação da parte autora e da natureza da demanda ao rito dos Juizados da Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta desta Turma Recursal, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Diante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz do que dispõem os arts. 2º, §1º, inciso I, e 5º, inciso I, da Lei 12.153/2009, razão pela qual determino a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos art.51, II da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 12/03/2026
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0000412-24.2015.8.18.0067
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DA FRONTEIRA-PI
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
Publicação16/03/2026