Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0800254-60.2025.8.18.0171


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA SAÚDE. ENQUADRAMENTO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800254-60.2025.8.18.0171 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 1ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800254-60.2025.8.18.0171
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO HIARLEY RAMOS BEZERRA SA
RECORRIDO: MARLI PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA SAÚDE. ENQUADRAMENTO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800254-60.2025.8.18.0171
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO HIARLEY RAMOS BEZERRA SA - PI24791

RECORRIDO: MARLI PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Endemias, admitida por concurso público em 01/04/2011, em face do Município de Nova Santa Rita, na qual se pleiteia a progressão funcional horizontal para o Nível III, com a devida inserção do nível no contracheque e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.

 

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:


“Ante o exposto, com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, conforme art. 487, I, CPC, e CONDENO AO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA à: a) Proceder com a progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido (Nível “III”), bem como inserir as informações de Nível no contracheque do Autor; b) Pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias e seus respectivos reflexos referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior, para tanto,  fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais 02/04/2021. “



Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para que os pedidos autorais sejam improcedentes e que haja o pagamento de honorários.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

 

É o relatório

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

   Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

  Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

   Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 




[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800254-60.2025.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

MARLI PEREIRA DA SILVA

Publicação

09/03/2026