TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800593-61.2025.8.18.0060
APELANTE: MARIA FERREIRA DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES (EXTRATOS BANCÁRIOS). TEMA 1198/STJ. SÚMULA 33/TJPI. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. USO DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA INSTITUCIONAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. COMPATIBILIDADE COM O ACESSO À JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (SÚMULA 26/TJPI). INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame:
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, fundada em supostos descontos indevidos em benefício previdenciário, diante do descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos mínimos, especialmente extratos bancários.
II – Questão em discussão:
Definir se é legítima a imposição de emenda à inicial, com exigência de apresentação de documentos complementares, fundada em indícios de litigância abusiva, e se tal exigência configura violação ao direito de acesso à justiça.
III – Razões de decidir:
O Tema 1198 do STJ legitima a exigência de emenda à inicial, quando presentes indícios de litigância predatória, para apresentação de documentos mínimos capazes de lastrear a pretensão deduzida em juízo.
A Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou abusivas.
A determinação de juntada de extratos bancários é compatível com o poder geral de cautela do magistrado, não configura antecipação indevida da instrução probatória e não viola o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC; Súmula 26/TJPI).
A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial autoriza, como consequência legal e vinculada, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC).
IV – Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
(i) A imposição de emenda à inicial fundamentada em indícios de litigância abusiva extraídos de sistemas de inteligência institucional é legítima;
(ii) A exigência, pelo juiz, de apresentação de documentos complementares, como extratos bancários, em ação que discute descontos indevidos, é compatível com o poder geral de cautela e não configura violação ao acesso à justiça;
(iii) A inércia da parte autora autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ferreira de Freitas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Cetelem S.A., na qual se alegam descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não reconhecido pela autora.
Consta dos autos que, no curso do processamento do feito, o magistrado de origem, ao identificar indícios de demanda repetitiva e potencial litigância abusiva, determinou a emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, no Tema 1198 do STJ, na Súmula 33 do TJPI e em diretrizes institucionais do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, exigindo, dentre outros documentos, a juntada de extratos bancários relativos ao período dos descontos impugnados, por entender tratar-se de prova mínima indispensável à verificação da plausibilidade das alegações autorais.
Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, deixando de apresentar os documentos requisitados.
Diante disso, o Juízo a quo proferiu sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, consignando, em síntese, que:
(i) a exigência de documentos mínimos é legítima diante de indícios de litigância predatória;
(ii) a inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito;
(iii) os extratos bancários configuram prova de fácil produção e diretamente relacionada ao núcleo fático da demanda; e
(iv) a inércia da parte autora autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese:
(a) violação ao direito de acesso à justiça;
(b) indevida exigência de documentos que seriam de responsabilidade probatória da instituição financeira;
(c) inaplicabilidade do Tema 1198/STJ ao caso concreto;
(d) possibilidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor;
(e) desproporcionalidade da extinção do processo sem resolução do mérito.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja recebida a petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimado, o Banco Cetelem S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a decisão está em conformidade com o CPC, com o Tema 1198 do STJ, com a Súmula 33 do TJPI e com as diretrizes institucionais de combate à litigância abusiva.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3 MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ferreira de Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial, consistente, dentre outros pontos, na juntada de extratos bancários indispensáveis à verificação mínima das alegações de descontos indevidos em benefício previdenciário.
A sentença recorrida fundamentou-se, de forma expressa, no Tema 1198 do STJ, na Súmula 33 do TJPI, bem como nas diretrizes institucionais voltadas ao enfrentamento de litigância predatória, reconhecendo a legitimidade da exigência de documentos mínimos capazes de lastrear a pretensão deduzida em juízo, especialmente em contexto de fundada suspeita de demandas repetitivas e abusivas.
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que impôs à parte autora a emenda da petição inicial, com a juntada de documentos complementares, notadamente extratos bancários, e, diante da inércia, indeferiu a inicial.
Sem razão a apelante.
O Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no sentido de que:
“Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”
Trata-se de orientação que não viola o direito de ação, mas, ao contrário, instrumentaliza o processo como mecanismo racional de tutela jurisdicional, compatibilizando o acesso à justiça com os deveres de boa-fé, lealdade processual, cooperação e eficiência (arts. 6º, 77 e 8º do CPC).
No mesmo sentido, a Súmula 33 do TJPI é clara ao dispor que, em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC.
Portanto, a imposição de emenda à inicial não se deu de forma arbitrária, mas fundada em parâmetros normativos, jurisprudenciais e institucionais objetivos, vinculados à política judiciária de enfrentamento da litigância abusiva e à racionalização do sistema de justiça.
A exigência de apresentação de extratos bancários em ação que discute descontos indevidos decorrentes de suposto contrato bancário revela-se juridicamente adequada, proporcional e razoável.
Não se trata de antecipação indevida da instrução probatória nem de criação de óbice ao acesso à jurisdição, mas de medida inserida no poder geral de cautela do magistrado, voltada à:
a) verificação mínima da plausibilidade fática da demanda;
b) prevenção de litigância predatória e padronizada;
c) racionalização do fluxo processual;
d) proteção da própria função jurisdicional como bem público.
A jurisprudência é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, entendimento este também consolidado na Súmula 26 do TJPI.
Os extratos bancários, no caso, não configuram prova complexa, inacessível ou excessivamente onerosa, mas prova de fácil produção, diretamente relacionada ao núcleo fático da controvérsia (recebimento ou não de valores, origem dos descontos, movimentação financeira), sendo, portanto, documento essencial à própria coerência lógica da narrativa inicial.
Assim, a determinação judicial não viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois não impede o acesso à justiça, apenas o condiciona ao atendimento de requisitos mínimos de seriedade, boa-fé e consistência fática da demanda, em conformidade com o modelo cooperativo do CPC/2015. A propósito:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000773-07.2025.8 .17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA LEITE DA SILVA RECORRIDO: BANCO BMG RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DESPROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento de ação declaratória de inexistência de débito bancário à apresentação, pela autora, de contrato de mútuo e extratos bancários relativos aos descontos impugnados. 2 .A decisão agravada advertiu que a inércia quanto à providência ensejaria o indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, amparada em indícios de litigância predatória extraídos de relatórios do CIJUSPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de apresentação de contrato bancário, cuja posse exclusiva é atribuída ao réu, configura indevida inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a determinação de emenda à inicial para juntada de extratos bancários compromete o acesso à justiça, especialmente diante de suposta hipossuficiência da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de apresentação do contrato não configura, por si só, inversão do ônus da prova, mas sim exercício legítimo do poder geral de cautela diante de indícios de litigância abusiva . 5. A determinação de juntada de extratos bancários objetiva afastar demandas fraudulentas e não configura medida desproporcional ou impeditiva do direito de ação. 6. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1198), reconheceu a possibilidade de o magistrado exigir documentação complementar, desde que fundamentadamente, quando houver indícios de má-fé ou uso abusivo do processo . IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência, pelo juiz, de apresentação de documentos complementares, como extratos bancários e contrato, em ação que discute descontos indevidos, é compatível com o poder geral de cautela e não configura violação ao acesso à justiça . 2. A imposição de emenda à inicial fundamentada em indícios de litigância abusiva extraídos de sistemas de inteligência institucional é legítima.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art . 321. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma da 1 Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Caruru, data registrada no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel Relator Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 13.03.2025 (Tema 1198); TJPE, Agravo de Instrumento nº 0005999-52 .2025.8.17.9480, Rel . Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª TCRC, j. 29.04 .2025; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0005736-92.2024.8.17 .9480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª TCRC, j. 09 .04.2025. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00007730720258179480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 07/05/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))
Intimada para emendar a inicial, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, permanecendo inerte.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, do CPC, o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito constituem consequência legal, automática e vinculada, não discricionária.
Não se trata de sanção desproporcional, mas de aplicação direta do sistema processual vigente, que impõe deveres mínimos de cooperação e regularidade formal às partes.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a imposição de emenda à inicial, fundada em indícios de litigância abusiva extraídos de sistemas de inteligência institucional, é legítima, constitucional e juridicamente adequada; a exigência de apresentação de documentos complementares, como extratos bancários, em ação que discute descontos indevidos, é compatível com o poder geral de cautela do juiz; tal exigência não configura violação ao acesso à justiça, mas instrumento legítimo de racionalização do sistema processual e de proteção da função jurisdicional; e a inércia da parte autora autoriza, nos termos da lei, o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
4 DISPOSITIVO
Nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
É como voto.
Sem custas, tendo em vista que a ação sequer foi recebida.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800593-61.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FERREIRA DE FREITAS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/02/2026