Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0805347-17.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. COMPARAÇÃO COM TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. AFASTAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Crefisa S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional proposta por consumidor, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (987,22% ao ano), determinando sua limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação. A sentença indeferiu o pedido de danos morais. A instituição financeira sustenta a legalidade da taxa pactuada, invocando a livre negociação, o perfil de risco da clientela e a ausência de elementos para a revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) determinar se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou os fatos estão devidamente comprovados por prova documental, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, quando comprovada sua abusividade em prejuízo do consumidor, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 1.061.530/RS – Tema 27). A taxa de juros contratada (987,22% ao ano) excede de forma exorbitante a média de mercado para operações semelhantes, conforme dados do Banco Central, sendo esta uma referência idônea para aferição de abusividade. A instituição financeira não apresentou elementos concretos que justificassem a discrepância, como risco específico da operação, ônus que lhe competia segundo o art. 6º, VIII, do CDC. A capitalização mensal de juros é admitida desde que expressamente pactuada, mas sua presença não exclui a análise sobre eventual abusividade das taxas praticadas. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, autorizando o controle judicial de cláusulas abusivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admissível quando caracterizada relação de consumo e comprovada a abusividade em comparação com a taxa média de mercado. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro idôneo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se dá em contexto de prova exclusivamente documental e controvérsia de direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CDC, arts. 6º, IV e VIII, e 51, IV e §1º, III; CPC, art. 355, I; MP nº 1.963-17/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STF, Súmula nº 596. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805347-17.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805347-17.2022.8.18.0039

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

APELADO: LUIZ GONZAGA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, MATHEUS AGUIAR LAGES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. COMPARAÇÃO COM TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. AFASTAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Crefisa S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional proposta por consumidor, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (987,22% ao ano), determinando sua limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação. A sentença indeferiu o pedido de danos morais. A instituição financeira sustenta a legalidade da taxa pactuada, invocando a livre negociação, o perfil de risco da clientela e a ausência de elementos para a revisão contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) determinar se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou os fatos estão devidamente comprovados por prova documental, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC.

  2. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, quando comprovada sua abusividade em prejuízo do consumidor, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 1.061.530/RS – Tema 27).

  3. A taxa de juros contratada (987,22% ao ano) excede de forma exorbitante a média de mercado para operações semelhantes, conforme dados do Banco Central, sendo esta uma referência idônea para aferição de abusividade.

  4. A instituição financeira não apresentou elementos concretos que justificassem a discrepância, como risco específico da operação, ônus que lhe competia segundo o art. 6º, VIII, do CDC.

  5. A capitalização mensal de juros é admitida desde que expressamente pactuada, mas sua presença não exclui a análise sobre eventual abusividade das taxas praticadas.

  6. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, autorizando o controle judicial de cláusulas abusivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admissível quando caracterizada relação de consumo e comprovada a abusividade em comparação com a taxa média de mercado.

  2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro idôneo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios.

  3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se dá em contexto de prova exclusivamente documental e controvérsia de direito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CDC, arts. 6º, IV e VIII, e 51, IV e §1º, III; CPC, art. 355, I; MP nº 1.963-17/2000.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STF, Súmula nº 596.



ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO  

Cuida-se de apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada por Luiz Gonzaga Pereira, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (987,22% ao ano), determinando sua redução à taxa média de mercado, com base nos índices publicados pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.

A sentença indeferiu o pedido de danos morais, por ausência de prova do alegado abalo extrapatrimonial.

Em suas razões recursais, a Crefisa sustenta, em síntese, que: 1) a taxa de juros pactuada seria lícita e decorre da livre contratação entre as partes, inexistindo previsão legal que limite os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras; 2) a sentença teria violado o princípio do pacta sunt servanda, além de desconsiderar o perfil da clientela da instituição, formada por consumidores de alto risco de crédito; 3) não estariam presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a revisão contratual, e tampouco para eventual condenação por dano moral (ainda que esse pedido tenha sido indeferido pelo juízo de origem).

O processo foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que interessa relatar.

JuLIA Explica

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 

II – PRELIMINARMENTE - DO CERCEAMENTO DE DEFESA

A apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem teria julgado antecipadamente a lide sem permitir a produção de outras provas, especialmente prova pericial ou testemunhal, que poderiam, em tese, demonstrar a regularidade da contratação e afastar a alegada abusividade.

A preliminar, contudo, não merece acolhida.

Nos termos do art. 355, I do CPC, é lícito ao juiz julgar antecipadamente o mérito quando a controvérsia for exclusivamente de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente comprovados por prova documental, como é o caso dos autos.

A presente demanda trata de revisão de cláusula contratual objetiva (juros remuneratórios), cuja aferição pode ser feita por simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada por órgão oficial (BACEN), sem necessidade de produção de prova técnica ou oral.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a taxa média do BACEN é elemento hábil e suficiente para aferir a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, especialmente em contratos bancários padronizados.

Ademais, a apelante não especificou na fase de instrução qual prova queria produzir, nem justificou sua pertinência ou utilidade processual, tampouco apontou prejuízo efetivo, requisito indispensável para reconhecimento de nulidade processual (pas de nullité sans grief).

Assim, não se verifica qualquer afronta ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal.

Preliminar afastada, passo à análise do mérito recursal. 

III – DO MÉRITO

O cerne da presente controvérsia consiste na análise da suposta abusividade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico celebrado entre as partes (contrato nº 060670019647 – ID. 30437077), especialmente no que concerne à taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira recorrente.

Inicialmente, destaco que a relação entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo plenamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC incluem a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a nulidade das cláusulas que imponham ao consumidor uma desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, IV e §1º, III, do CDC.

Destaca-se que, desde a promulgação da EC 40/2003, que revogou o § 3º do art. 192 da CF, não há na ordem jurídica vigente limitação de percentual de juros de magnitude constitucional. Além disso, consoante Súmula 596 do STF, o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.

Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530, em sede de recurso repetitivo (Temas 24 a 27 do STJ), firmou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.

Ainda no supracitado julgado, entendeu a Corte Superior que haverá abusividade na pactuação dos juros quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento contratual.

Assim, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do contrato pode ser utilizada como referência para a análise do exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.

No presente caso, restou comprovado nos autos que as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira recorrente superam de forma expressiva a média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares no mesmo período.

A instituição recorrente, por sua vez, não apresentou elementos concretos que justificassem a discrepância entre as taxas praticadas e a média de mercado, como o alegado risco de crédito associado à operação. Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, e a recorrente não se desincumbiu de demonstrar a razoabilidade das taxas de juros pactuadas em razão de fatores específicos do contrato.

Quanto à possibilidade de capitalização de juros, verifico que o contrato foi celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, que admite a prática de capitalização mensal em operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. No entanto, a expressa previsão contratual da capitalização não afasta a necessidade de análise quanto à abusividade das taxas aplicadas.

Diante do exposto, entendo que a sentença de primeiro grau, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial e a legislação vigente, restabelecendo o equilíbrio contratual e protegendo os direitos do consumidor.


IV – DO DISPOSITIVO 

Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte requerida, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada em 1ª instância para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0805347-17.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

LUIZ GONZAGA PEREIRA

Publicação

19/02/2026