
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0000500-50.2015.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA, ANTONIA ELIEUDA DA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO COLACIONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Elieuda da Silva, descendente e sucessora processual (ID 28244000) de Manoel Rodrigues da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Votorantim S.A.
Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirmou não ter celebrado, sustentando a inexistência de relação jurídica válida. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação, a inexistência de ilicitude nos descontos efetuados e a ausência de dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Após a instrução do feito, sobreveio sentença, de ID 28244002, pela qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato discutido, determinar o cancelamento dos descontos e condenar o réu à devolução simples dos valores indevidamente descontados, afastando a repetição em dobro e o pedido de indenização por danos morais, além de fixar honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da condenação.
No curso do processo, houve a habilitação dos herdeiros da parte autora, em razão de seu falecimento, conforme registrado nos autos.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, de ID 28244003, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que fosse reconhecida a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário configurariam falha na prestação do serviço e violação a direitos da personalidade.
Devidamente intimado, o Banco Votorantim S.A. apresentou contrarrazões, de ID 28244007, defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade de sua conduta e a inexistência de pressupostos para a condenação em danos morais ou para a repetição do indébito em dobro.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
RITJPI. Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Invoco tais disposições normativas ao caso, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nota-se, ainda, a condição de pessoa idosa e de hipossuficiência da parte consumidora, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
O contrato de empréstimo consignado apresentado (ID 20333762) foi firmado por pessoa não alfabetizada, razão pela qual deveria observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
CPC, Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em que pese a redação apresentada se refira ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Eis que, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, é devida a observância a algumas formalidades legais, tais como a necessidade de assinatura a rogo do contratante e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que, inclusive, já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem, também, assinando o documento.
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.
3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).”
No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento contratual, tenho que este é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste, uma vez que não fora assinado a rogo em nome da parte autora.
Esclareço que, em mesmo sentido, dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:
SÚMULA Nº 30 – TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira Recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, uma vez tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 016448657 (ID. 28243976) carece de requisito formal fundamental, a assinatura a rogo do contratante (art. 595 do CC/02).
Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se maculado o plano de validade do negócio jurídico, e, nos termos da súmula 30 deste Tribunal, nula a avença em sua essência.
Desse modo, reconheço a nulidade do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do Banco de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora diante da contratação nula.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deve a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora. Nesse ponto, observo que não constam dos autos documentos que comprovem a realização de quaisquer depósitos na conta da parte autora, nada havendo a ser compensado.
Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que, uma vez declarado nulo o contrato, tem a cobrança, lógica e consequentemente, natureza de cobrança indevida, atraindo tutela do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que faculta a repetição do indébito com devolução dos valores cobrados em dobro quando a cobrança não puder ser legitimada por engano justificável:
“CDC, Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que, havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Assim sendo, tenho que, nos termos do comando do STJ, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é exigida a partir da própria inexistência de justificativa verossimilhante de eventual engano razoável na cobrança.
À devolução, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe a redação do art. 405 do CC. Doutro modo, tenho que, para a correção monetária, deve-se utilizar como mesmo paradigma a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, tenho que, a partir de 30/08/2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic (deduzido o IPCA) para os juros moratórios. SIMPLIFICO:
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS
Correção Monetária
a.1) Termo Inicial de Contagem: Data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ);
a.2) Índice Aplicável: Índice convencionado ou, ausente este, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Juros Moratórios
b.1) Termo Inicial de Contagem: Data de citação (art. 405 do Código Civil);
b.2) Índice Aplicável: Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Consigno que devem ser reconhecidos os danos morais sofridos pela parte autora, com observância do disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais:
“Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).”
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).”
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consistiu no ato do banco réu de firmar contrato bancário sem a observância dos requisitos de validade legalmente previstos e das cautelas necessárias no sentido de garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Isto posto, tenho que, mais do que mero aborrecimento, é patente o constrangimento e a angústia suportados pela parte autora na medida em que fora obrigada a ver reduzidos seus proventos pela má conduta do banco na formalização do contrato.
Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, consigno que, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. SIMPLIFICO, novamente:
DANOS MORAIS
a) Correção Monetária
a.1) Termo Inicial de Contagem: Data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ);
a.2) Índice Aplicável: Índice convencionado ou, ausente este, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
b) Juros Moratórios
b.1) Termo Inicial de Contagem: Data de citação (art. 405 do Código Civil);
b.2) Índice Aplicável: Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil).
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: a) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; b) condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; c) condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); e d) condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Mário Basílio de Melo
Desembargador Relator
0000500-50.2015.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuMANOEL RODRIGUES DA SILVA
Publicação25/01/2026