Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0800915-30.2023.8.18.0132


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800915-30.2023.8.18.0132
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Cartão de Crédito]
RECORRENTE: LEANDRO CARVALHO MARTINS SALES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Leandro Carvalho Martins Sales em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, nos autos do Processo nº 0800915-30.2023.8.18.0132, 

O Reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada afronta a autoridade de precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente o Tema Repetitivo 466 e a Súmula 479/STJ, que tratam da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes.Requer, ao final, a cassação do acórdão reclamado para que outro seja proferido em observância à tese fixada pelo STJ.

A reclamação, contudo, não comporta conhecimento, em razão da manifesta incompetência deste órgão julgador.

Nos termos do art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, a reclamação destina-se a garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. O § 1º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece de forma expressa que o julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja autoridade se pretende preservar ou garantir.

No caso em tela, o reclamante fundamenta sua pretensão na suposta inobservância de tese fixada em recurso especial repetitivo (Tema 466/STJ) e em súmula da mesma Corte (Súmula 479/STJ). Portanto, a autoridade que se busca garantir é a do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, a competência para processar e julgar a presente Reclamação é do próprio STJ, e não desta Turma Recursal, que figura como autoridade prolatora do ato reclamado. A propositura da medida perante este órgão configura erro grosseiro, que impede o seu processamento.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reclamação constitucional não se presta como sucedâneo recursal, nem constitui instrumento adequado para a mera correção de suposta divergência entre decisões das instâncias ordinárias e precedentes daquela Corte.

Nesse sentido:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÕES DO STJ. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto por Ciro Ferreira Gomes e Giselle Oliveira Bezerra contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional, sem resolução de mérito. A reclamação foi ajuizada com fundamento nos artigos 105, I, f, da Constituição Federal, 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, em face de decisão proferida pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. A parte agravante buscava a suspensão de acórdãos que, supostamente, contrariaram precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e violaram direitos processuais, como o direito à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a reclamação constitucional é cabível para corrigir supostas violações a precedentes do STJ em acórdãos proferidos pelas instâncias ordinárias; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a suspensão dos efeitos das decisões impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A reclamação constitucional prevista no artigo 105, I, f, da Constituição Federal destina-se exclusivamente a assegurar a autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua competência contra usurpações, não sendo instrumento apto para dirimir divergências jurisprudenciais entre decisões das instâncias ordinárias e precedentes do STJ, ainda que vinculantes. 4. Conforme jurisprudência do STJ, a reclamação não é substitutivo de recurso ou mecanismo para reforma de decisões que alegadamente contrariem precedentes vinculantes desta Corte (AgInt na Rcl 38.236/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019). 5. No caso dos autos, não se verifica violação à autoridade de decisão específica do STJ em processo que envolva as mesmas partes, mas apenas inconformismo com a interpretação das instâncias ordinárias. A utilização da reclamação constitucional, como sucedâneo recursal, mostra-se inadequada e incabível. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt na Rcl: 47585 SP 2024/0203015-5, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 18/02/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025).” Destaque nosso.



             Inexistindo, na hipótese, afronta direta à autoridade de decisão específica do STJ proferida em processo envolvendo as mesmas partes, revela-se patente a inadequação da via eleita, além da incompetência deste órgão julgador.

           Ante o exposto, com fundamento no art. 988, § 1º, do Código de Processo CivilDECLINO DA COMPETÊNCIA e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO da reclamação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.


             Teresina, assinado e datado eletronicamente.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal











(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800915-30.2023.8.18.0132 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800915-30.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

LEANDRO CARVALHO MARTINS SALES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/01/2026