Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800890-23.2023.8.18.0033


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, V, “A”, DO CPC E NA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO (ARTS. 434 E 435 DO CPC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame: Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do consumidor para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e afastar condenação por litigância de má-fé. II – Questão em discussão: Definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, notadamente a efetiva transferência dos valores ao mutuário, bem como a possibilidade de juntada tardia de documentos em sede de agravo interno, a legalidade da repetição do indébito em dobro e a configuração do dano moral. III – Razões de decidir: Incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do contrato e a efetiva tradição dos valores, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, o que não ocorreu no caso concreto. Inviável a juntada de comprovante de transferência apenas em sede de agravo interno, por se tratar de documento preexistente, alcançado pela preclusão, à luz dos arts. 434 e 435 do CPC. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente, sendo cabível a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. A modulação de efeitos definida no julgamento do EAREsp 676.608/RS não possui aplicação automática, não afastando, no caso concreto, a restituição em dobro. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável, à luz da responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ). O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se adequado, proporcional e em consonância com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos. IV – Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese: A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado ao consumidor enseja a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais, sendo inadmissível a juntada tardia de documentos em sede de agravo interno por força da preclusão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800890-23.2023.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800890-23.2023.8.18.0033

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

AGRAVADO: JOSE OLIVEIRA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, V, “A”, DO CPC E NA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO (ARTS. 434 E 435 DO CPC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Caso em exame:
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do consumidor para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e afastar condenação por litigância de má-fé.

II – Questão em discussão:
Definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, notadamente a efetiva transferência dos valores ao mutuário, bem como a possibilidade de juntada tardia de documentos em sede de agravo interno, a legalidade da repetição do indébito em dobro e a configuração do dano moral.

III – Razões de decidir:

  1. Incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do contrato e a efetiva tradição dos valores, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, o que não ocorreu no caso concreto.

  2. Inviável a juntada de comprovante de transferência apenas em sede de agravo interno, por se tratar de documento preexistente, alcançado pela preclusão, à luz dos arts. 434 e 435 do CPC.

  3. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente, sendo cabível a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira.

  4. A modulação de efeitos definida no julgamento do EAREsp 676.608/RS não possui aplicação automática, não afastando, no caso concreto, a restituição em dobro.

  5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável, à luz da responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ).

  6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se adequado, proporcional e em consonância com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos.

IV – Dispositivo e tese:
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática.
Tese: A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado ao consumidor enseja a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais, sendo inadmissível a juntada tardia de documentos em sede de agravo interno por força da preclusão.

 



ACÓRDÃO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800890-23.2023.8.18.0033, que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 18 deste Tribunal, deu provimento ao recurso do autor JOSE OLIVEIRA NASCIMENTO para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros; (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; e (iv) afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença de primeiro grau.

Na origem, cuida-se de ação indenizatória em que o autor alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, embora tenha sofrido descontos em seu benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e condenando o autor por litigância de má-fé. Interposta apelação pelo demandante, o Relator, em decisão monocrática, reformou integralmente o julgado, nos termos acima delineados.

Irresignado, o Banco agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado com assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, bem como que houve efetiva disponibilização dos valores à parte autora, conforme comprovantes de transferência bancária juntados aos autos. Alega que não se configurou ausência de tradição dos valores, tampouco ilicitude apta a ensejar a nulidade contratual.

Argumenta, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por inexistir má-fé ou engano injustificável por parte da instituição financeira, defendendo, subsidiariamente, a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, para limitar eventual devolução em dobro apenas aos pagamentos realizados após 30/03/2021. Insurge-se, por fim, contra a condenação por danos morais, ao argumento de ausência de dano in re ipsa e de desproporcionalidade do quantum arbitrado, pugnando, alternativamente, por sua redução, bem como pela compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor.

Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, minorar as condenações impostas.

É o que importa relatar.  

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

II - FUNDAMENTOS


Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos.

 

Preliminares

Considerando que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC, não se admite, nesse caso, a juntada tardia de comprovante de transferência com a interposição de Agravo Interno, por não ser o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC, bem como por não ter apresentado justificativa para a sua não apresentação no momento oportuno.

Assim, preclusa a apresentação do documento (comprovante de transferência) anexado pelo Banco agravante apenas em sede de recurso de Agravo Interno.

Portanto, reconheço de ofício a preclusão, para não conhecer do comprovante de transferência anexado no Agravo Interno.


Passo ao mérito.

Mérito


Na decisão definitiva foi destacado que é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato objeto da demanda, não tendo esta se desincumbido de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do comprovante da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, devidamente entabulado entre as partes.

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula N.º 18, in verbis:


TJPI/Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”



No caso em exame, vislumbra-se que o agravante não comprovou a perfectibilização do contrato firmado com o agravado que gerou descontos no seu benefício previdenciário, o que ocasionou o reconhecimento da nulidade do contrato.

No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".

Como é cediço, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.

No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática.

Destarte, merece não reforma a decisão definitiva ao condenar o agravante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo agravado, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.

Com efeito, não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos morais à agravada, o que implica em compelir o agravante a arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos.

Assim, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando em decorrência disso obrigado a repará-lo, na forma em que preceitua o art. 927 do Código Civil.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo com o seu dever legal de cautela, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de diligência na celebração de seus contratos.

Deste modo, presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, a condenação por danos morais foi medida da mais inteira justiça.

Como é sabido, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Demais disso, o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Sabe-se, mais, que o quantum a ser fixado deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com efeito, essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, por mostrar-se como razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados e diante de sua extensão, que a condenação por danos morais merece ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei. 

 

Portanto, deve ser mantida em sua integralidade a decisão agravada.

 

III - DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base na Súmula nº 18 deste E. TJPI, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão

RELATOR

 

 

Detalhes

Processo

0800890-23.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE OLIVEIRA NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/02/2026