TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800252-87.2024.8.18.0054
AGRAVANTE: JOSE MANOEL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA E INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) VINCULADO AO MESMO NÚMERO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE NÚMERO DO EXTRATO DO INSS E NÚMERO DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO/EVENTO DE DESCONTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI, POR HAVER PROVA DA TRADIÇÃO DO NUMERÁRIO. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Agravo interno interposto por JOSE MANOEL DE SOUSA contra decisão monocrática proferida em apelações cíveis, que deu provimento ao recurso do BANCO PAN S.A. e negou provimento ao recurso do autor, reformando integralmente a sentença de procedência e julgando improcedentes os pedidos na ação de repetição de indébito c/c danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Definir se a decisão monocrática deve ser reformada para restabelecer a sentença, diante das alegações de:
(i) inexistência de consentimento válido; e
(ii) ausência de prova suficiente do efetivo repasse dos valores ao consumidor, especialmente em razão de suposta divergência entre o número constante do extrato do INSS e o número do contrato apresentado pelo banco.
O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, é cabível contra decisão monocrática do relator, estando presentes os pressupostos de admissibilidade.
A insurgência recursal não apresenta elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apreciadas.
A alegada divergência entre o número indicado no extrato do INSS e o número do contrato não descaracteriza a contratação, porquanto o extrato previdenciário pode identificar lançamentos/eventos de desconto, e não necessariamente o número do instrumento contratual.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) mediante instrumento contratual assinado e comprovante de transferência (TED) referenciado ao mesmo número contratual, evidenciando a tradição do numerário.
Comprovada a entrega dos valores ao consumidor, afasta-se a aplicação da Súmula 18 do TJPI em favor do autor, pois o pressuposto para sua incidência (ausência de comprovação da contratação/tradição) não se verifica no caso.
Inexistindo prova de fraude, erro, coação ou outro vício de consentimento, mantém-se o reconhecimento de validade do negócio jurídico e a consequente improcedência dos pedidos.
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu provimento à apelação do banco e negou provimento ao recurso do autor, julgando improcedente a demanda e invertendo os ônus sucumbenciais.
Tese: Comprovadas a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e a transferência do numerário ao consumidor, por meio de contrato assinado e comprovante de TED vinculado ao mesmo número contratual, afasta-se a alegação de inexistência de relação jurídica e a incidência da Súmula 18 do TJPI; agravo interno que apenas reitera argumentos já enfrentados não autoriza a reforma da decisão monocrática.
ACÓRDÃO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por JOSE MANOEL DE SOUSA e BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800252 87.2024.8.18.0054, oriunda da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, que, ao apreciar os recursos de apelação interpostos pelas partes, deu provimento ao recurso da instituição financeira e negou provimento ao recurso da parte autora, reformando integralmente a sentença de primeiro grau e invertendo os ônus sucumbenciais.
Na origem, JOSE MANOEL DE SOUSA ajuizou Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, a inexistência de contratação válida de operação financeira vinculada ao seu benefício previdenciário, notadamente descontos mensais decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado, afirmando jamais ter anuído com a contratação.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminares processuais e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, com a juntada de termo de adesão, documentos contratuais e comprovante de transferência dos valores à conta da parte autora.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como à abstenção de novos descontos, além de fixar multa cominatória e honorários advocatícios sucumbenciais.
Inconformado, o BANCO PAN S.A. opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese: (i) erro material na identificação do contrato objeto da lide; (ii) omissão quanto à incidência de juros moratórios; e (iii) necessidade de adequação da multa cominatória.
Os embargos foram conhecidos e rejeitados, por entender o juízo de origem inexistirem os vícios apontados, mantendo-se integralmente a sentença.
Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora apelou visando, essencialmente, à majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, sustentando que o montante fixado seria insuficiente para reparar os prejuízos experimentados e para cumprir o caráter pedagógico da condenação.
O BANCO PAN S.A., por sua vez, interpôs apelação pugnando pela reforma integral da sentença, alegando, (i) prescrição da pretensão autoral; (ii) existência de contratação válida de cartão de crédito consignado (RMC), devidamente comprovada por termo de consentimento esclarecido, faturas e comprovante de transferência dos valores; (iii) inexistência de ato ilícito; e (iv) ausência de dano moral indenizável, com pedido subsidiário de redução do quantum fixado .
Foram apresentadas contrarrazões recíprocas, nas quais cada parte defendeu a manutenção da sentença naquilo que lhe foi favorável.
Distribuídos os autos à 4ª Câmara Especializada Cível, o Relator proferiu decisão monocrática, na qual deu provimento ao recurso do BANCO PAN S.A. e negou provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo que a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência dos valores, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.
Em consequência, foi julgada improcedente a demanda originária, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Irresignado, JOSE MANOEL DE SOUSA interpôs Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao reconhecer a validade da contratação, reiterando a alegação de inexistência de consentimento válido e afirmando não haver prova suficiente do efetivo repasse dos valores.
Requereu o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo órgão colegiado, com a consequente reforma da decisão agravada.
O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática, por seus próprios fundamentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas
3 MÉRITO
O agravo interno não merece prosperar.
Conforme relatado, a parte agravante insurge-se contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da instituição financeira, julgando improcedente a demanda originária, ao reconhecer a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e a efetiva transferência dos valores ao consumidor, com fundamento na Súmula nº 18 do TJPI.
No agravo interno, o recorrente limita-se, em essência, a reiterar as mesmas alegações já devidamente enfrentadas e afastadas na decisão agravada, notadamente a suposta divergência entre o número do contrato indicado no extrato do INSS e aquele constante da documentação apresentada pelo banco, sem trazer qualquer elemento novo apto a infirmar as conclusões anteriormente adotadas.
E, quanto a esse ponto específico, não assiste razão ao agravante.
Consoante devidamente esclarecido na decisão monocrática, o número 6233913867910060124, constante no extrato de empréstimos consignados do INSS, não corresponde a um contrato autônomo, mas sim a um dos lançamentos/descontos vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado nº 719137147.
Tal circunstância é comum na sistemática de consignações previdenciárias, em que o extrato do INSS identifica a margem ou o evento de desconto, e não, necessariamente, o número completo do contrato firmado entre as partes.
De outro lado, verifica-se que:
a) no contrato de cartão de crédito consignado juntado aos autos (ID 27109667) consta expressamente o número nº 719137147, com assinatura do autor e autorização para utilização da reserva de margem consignável;
b) no comprovante de transferência dos valores (TED – ID 27109670) também consta, de forma clara e inequívoca, a referência ao mesmo contrato nº 719137147, demonstrando que os valores foram efetivamente creditados em favor do agravante.
Assim, não subsiste a alegação de divergência documental ou de ausência de comprovação da tradição, restando plenamente demonstrada a correspondência lógica e jurídica entre o contrato firmado, o repasse financeiro realizado e os descontos posteriormente efetivados no benefício previdenciário.
Ressalte-se que, tratando-se de contrato de natureza real, o aperfeiçoamento do negócio jurídico se dá com a entrega do numerário, circunstância que, no caso concreto, restou comprovada mediante documento idôneo, afastando a incidência da Súmula nº 18 do TJPI em favor do consumidor, justamente porque houve prova da transferência dos valores.
Ademais, o agravante não logrou demonstrar qualquer vício de consentimento, fraude, erro substancial ou circunstância excepcional capaz de macular a validade do contrato, sendo pessoa alfabetizada e plenamente capaz, que firmou o instrumento contratual e recebeu os valores dele decorrentes.
Nesse contexto, o agravo interno revela-se mera irresignação contra o resultado do julgamento, sem impugnação concreta e eficaz dos fundamentos da decisão agravada, o que não autoriza sua reforma.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
RELATOR
0800252-87.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOSE MANOEL DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/02/2026