TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800393-12.2025.8.18.0074
AGRAVANTE: ADELAIDE MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA/PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. NOTA TÉCNICA Nº 06 DO CIJEPI. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STF. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO (ARTS. 139, III E IX, E 321 DO CPC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação de emenda em ação envolvendo alegados descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado.
II. Questão em discussão
2. Verificar a legitimidade da aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e das diretrizes do CNJ em hipóteses de fundada suspeita de litigância abusiva, bem como a regularidade da extinção do feito ante a inércia da parte autora em apresentar documentação mínima exigida pelo juízo de origem.
III. Razões de decidir
3. A Súmula nº 33 do TJPI, a Recomendação CNJ nº 159/2024 e a Nota Técnica nº 06 do CIJEPI autorizam o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, a exigir documentos indispensáveis à verificação da autenticidade da postulação e do interesse de agir, quando presentes indícios de demanda predatória.
4. Constatada a adequação entre a situação fática e o enunciado sumular, afasta-se a alegação de distinguishing.
5. Súmulas jurisprudenciais não se submetem a controle de constitucionalidade, por não ostentarem natureza de ato normativo, conforme entendimento consolidado do STF.
6. A determinação de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, não configura excesso de formalismo, tampouco viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito, quando destinada a coibir abusos e preservar a regularidade do processo.
7. Mantém-se a decisão monocrática que confirmou a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
9. Tese: É legítima a exigência de documentação mínima, com base na Súmula nº 33 do TJPI e na Recomendação CNJ nº 159/2024, em ações com indícios de litigância abusiva, sendo válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da ordem de emenda da petição inicial.
ACÓRDÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Adelaide Maria da Silva contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator nos autos da Apelação Cível nº 0800393-12.2025.8.18.0074, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Na origem, a agravante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Santander (Brasil) S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, ao constatar indícios de litigância abusiva/predatória, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024, na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentação mínima indispensável à aferição da autenticidade da postulação e do interesse de agir. A autora, contudo, não atendeu integralmente às determinações judiciais, razão pela qual foi indeferida a inicial e extinto o feito sem julgamento do mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a desnecessidade das exigências impostas pelo Juízo de origem, a violação aos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento do mérito e da boa-fé processual, requerendo a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito.
O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a exigência de documentação mínima encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, no Tema 1198 do STJ e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sendo legítima a extinção do processo diante do descumprimento da ordem de emenda.
A decisão monocrática agravada negou provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, consignando a legitimidade da atuação do magistrado de primeiro grau no combate à litigância abusiva e a regularidade da extinção do feito ante o descumprimento parcial da determinação de emenda.
Irresignada, a autora interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto, a ausência de fundamentação específica (distinguishing), bem como a ofensa aos arts. 10, 489, §1º, e 927, §1º, do CPC, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para reforma do decisum.
O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno, defendendo a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que a decisão monocrática enfrentou adequadamente as questões suscitadas, aplicando corretamente a orientação do CNJ, do STJ (Tema 1198) e da Súmula nº 33 do TJPI, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a não incidência da súmula 33 deste E. Tribunal de Justiça no presente caso e ii) a inconstitucionalidade a referida súmula.
De saída, pontua-se que o Código de Processo Civil de 2015 avançou na busca pela uniformização e pela previsibilidade ao direito no que concerne ao julgamento de casos semelhantes, a fim de materializar o princípio da segurança jurídica, possibilitando às cortes de justiça a confecção de enunciados de súmulas de jurisprudência dominante. Tal predileção encontra-se estampada no § 1º do art. 926 da referida legislação, vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Assim, ao lume da disposição supramencionada e da doutrina majoritária, dessume-se a existência de quatro deveres a serem observados para a sua aplicabilidade, quais sejam, a uniformização, a integridade e coerência, a estabilidade das jurisprudências e a publicidade.
O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais. O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes. Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos.
No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)
No entanto, não há como dar guarida a tal argumento, pois, em observância à prolação do juízo no ID. 27923186, denota-se que o juízo singular se perfilhou à caracterização de lide temerária, mencionando, inclusive, a elevada quantidade de processos e o modus operandi da causídica da parte Agravante no ajuizamento de ações desta matéria na comarca. Logo, à vista disso, conclui-se que houve adequação entre fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado.
Ademais, é mister destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, nos casos de identificação de litigância abusiva, como exemplo:
9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;
Nesse sentido, mostra-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda.
Outrossim, no que se refere à alegação de inconstitucionalidade da súmula 33, esta não merece acolhimento, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade exige que o objeto impugnado seja uma lei ou um ato normativo, definições que não se enquadram as súmulas de jurisprudências. Assim, alinha-se o Pretório Excelso, à letra:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (grifo nosso)
(STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023)
Noutro giro, ainda que se reconhecesse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, uma vez que estaríamos diante da ponderação de dois basilares princípios: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva (aplicada ao processo). Como já se sabe, nenhum princípio faz-se absoluto, portanto, ainda que o primeiro seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial.
Em relação às afirmações de que a exigência do d. Juízo singular se trata de excesso de formalismo, entendo não prosperar, haja vista que é dever do(a) magistrado(a), primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do(a) magistrado(a) de determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
Portanto, não merecem prosperar as alegações da parte apelante a respeito da determinação do(a) Magistrado(a), pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.
As circunstâncias do caso (propositura de ação desacompanhada de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do(a) magistrado(a) na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela parte apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.
Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800393-12.2025.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADELAIDE MARIA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/02/2026