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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801884-87.2021.8.18.0076
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DO BEM OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso da embargante para reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros, mantendo, contudo, a constituição em mora do devedor fiduciário e a procedência da ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, no período de normalidade contratual, implica a descaracterização da mora do devedor fiduciário, tornando juridicamente inviável a manutenção da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição interna do julgado, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, quando a conclusão adotada diverge da fundamentação ou da jurisprudência vinculante aplicada ao caso. 4. O Acórdão embargado reconhece a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, mas mantém a mora do devedor, em dissonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do STJ firma orientação no sentido de que o reconhecimento da ilegalidade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor fiduciário. 6. A mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. 7. Descaracterizada a mora, a ação de busca e apreensão deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 8. A extinção da ação impõe a restituição do bem apreendido ao devedor ou, sendo impossível, a conversão da obrigação em perdas e danos, apuradas com base no valor do veículo segundo a Tabela FIPE à época da apreensão, acrescido de juros legais. 9. A alienação do bem a terceiro enseja a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em razão da privação indevida da coisa. 10. A inversão do resultado do julgamento autoriza a exclusão da verba honorária anteriormente fixada e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor fiduciário. 2. A descaracterização da mora afasta pressuposto essencial da ação de busca e apreensão, impondo sua extinção sem resolução do mérito. 3. Extinta a ação de busca e apreensão, impõe-se a restituição do bem ao devedor ou a conversão da obrigação em perdas e danos, com incidência da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, se houver alienação do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, 485, IV e 1.023; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Tema Repetitivo nº 28; STJ, AgInt no REsp nº 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020, DJe 29.10.2020. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMPAIO & LOBAO LTDA - ME em face do acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0801884-87.2021.8.18.0076, que deu parcial provimento ao recurso da ora embargante, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com a vênia do ilustre Relator, divirjo parcialmente para reconhecer a validade da constituição em mora do devedor fiduciário, mantendo-se, portanto, a higidez da notificação extrajudicial, nos termos do Tema 1132 do STJ, e, por conseguinte, julgo parcialmente procedente a apelação, apenas para afastar a capitalização diária de juros, mantendo-se os demais efeitos da sentença, inclusive a busca e apreensão. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto.” Em suas razões (Id. 28300813), a parte embargante aponta contradição, ao argumento de que o entendimento exarado no acórdão afronta precedente firmado pelo STJ. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração para ser reconhecida a descaracterização da mora em virtude da ABUSIVIDADE da capitalização de juros reconhecida, reformar o acórdão e julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com a consequente determinação de restituição do bem ao Embargante. Nas contrarrazões, a parte embargada alega inexistência de omissão ou contrariedade, como também, inadequação da via eleita. Requer, por fim, o não conhecimento dos embargos de declaração opostos. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte Pois bem. A controvérsia devolvida a esta Câmara por meio dos embargos de declaração consiste na alegação de contradição do acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo embargante para declarar abusiva a cláusula de capitalização diária de juros, entretanto não fora descaracterizada a mora em dissonância com o precedente firmado pelo C.STJ no REsp 1061530/RS – Tema Repetitivo n.º 28. O exame detido dos autos evidencia a procedência das alegações do embargante. Com efeito, da análise da jurisprudência dos Tribunais e do STJ coadunam ao entendimento de descaracterização da mora ao reconhecimento da ilegalidade de alguma cláusula contratual, vide abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA . INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1 .826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios . 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE . PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATA QUE SUPERA A MÉDIA ANUAL DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL . ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA. ILEGALIDADE . PRECEDENTES. TARIFA DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE DE ACORDO COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SEGURO PRESTAMISTA . PROPOSTA DE ADESÃO AO PRODUTO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR. LEGALIDADE. RECONHECIDA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS). PERMITIDA A COMPENSAÇÃO . RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE SE REVERTE EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0239346-26 .2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Dessa maneira, tendo sido reconhecida a nulidade da cláusula de capitalização diária no acórdão é por consequência lógica e em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a descaracterização da mora. Por fim, em face da descaracterização da mora do devedor e sendo a mora condição da ação de busca e apreensão, a pretensão de retomada do bem mostra-se juridicamente impossível para a instituição financeira. Logo, é de ser extinta a ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, com a restituição do bem ao consumidor, caso apreendido. Assim, deve haver a inversão do julgado, com a improcedência dos pedidos autorais e determinando o retorno das partes ao estado anterior da coisa, ou seja, mediante restituição do veículo apreendido à financiada ou, caso este já tenha sido alienado, pela conversão da obrigação em perdas e danos, que deve ser apurada conforme o valor pecuniário do veículo de acordo com o indicado pela tabela FIPE, na data em que o automóvel foi apreendido, com juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic. Ademais, caso o veículo tenha sido alienado a terceiro, também deve a autora/embargada pagar a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe expressamente no sentido de que incidirá sobre o valor financiado, devidamente atualizado e corrigido, haja vista que sua incidência ocorre em razão da privação da coisa, devendo ser acrescida de juros de mora contados da indisponibilidade do bem, em razão do cumprimento indevido da decisão liminar de busca e apreensão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, e julgar extinta a ação de Busca e Apreensão, com base no art. 485, IV, do CPC, como também para retificar o acórdão anterior para descaracterizar a mora (abusividade no período de normalidade do contrato) e seus efeitos, além de determinar a devolução do veículo ao embargante no prazo de dez (10) dias úteis, a contar do trânsito em julgado, ou de seu equivalente em dinheiro, como conversão da obrigação em perdas e danos, que deve ser apurada conforme o valor pecuniário do veículo de acordo com o indicado pela tabela FIPE, na data em que o automóvel foi apreendido, com juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA); e em complemento ao item anterior, condeno o embargado ao pagamento da multa prevista no § 6º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 em favor da parte ré, se acaso já tiver alienado o bem a outrem. EXCLUO a verba honorária fixada no decisum recorrido e FIXO honorários advocatícios em desfavor da parte autora/embargada no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0801884-87.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorSAMPAIO & LOBAO LTDA - ME
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/03/2026