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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002161-92.2012.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI Apelante: GILVAN MARTINS DOS SANTOS Defensora Pública: Eleen Carla Gomes Brandão Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de dias-multa, insurgindo-se a defesa quanto à autoria, qualificadora, dosimetria, multa e custas, sobrevindo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerando a pena concretamente aplicada e o lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos do processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição configura causa de extinção da punibilidade, possui natureza de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. Na modalidade retroativa, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória, após o trânsito em julgado para a acusação. 5. Fixada a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, incide o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, tendo em vista que, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 1º de agosto de 2016, e a prolação da sentença condenatória, em 24 de agosto de 2025, transcorreu o lapso temporal superior ao prazo legal. 6. Extrapolado o prazo previsto em lei entre os marcos interruptivos, resta configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva. 7. O reconhecimento da prescrição prejudica a análise do mérito recursal, por extinguir todos os efeitos penais e extrapenais da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Punibilidade extinta. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, configura-se quando, considerada a pena aplicada, decorre lapso temporal superior ao prazo legal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. 2. Reconhecida a prescrição retroativa, extingue-se a punibilidade e ficam prejudicadas as demais teses recursais de mérito”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.003261-3, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 13.03.2019; TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.003193-0, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 13.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 2078010/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1141996/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.06.2023. ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e ACOLHER a preliminar suscitada pelo Ministério Público Superior, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu GILVAN MARTINS DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, IV; e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILVAN MARTINS DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, fixados à razão mínima legal. Narra a denúncia: “No dia 10 de junho de 2012, no turno da tarde, no Bairro Mendonça Clarck, o denunciado, prevalecendo-se da ausência da vítima Maria Edilene Rodrigues de Carvalho, adentrou a residência desta e subtraiu para si, vários pertences da vítima, dentre eles alguns de valor considerável, conforme relato de fis. 07, sendo apenas dois deles apreendidos pela polícia, nos termos do auto de 1.11. Apurou-se que no dia do fato delituoso a vítima havia saído de sua casa em torno das 07h 00min e quando retornou por volta das 17h00min encontrou a janela de sua casa arrombada, porém devidamente fechada por dentro com todas as suas coisas reviradas-fls 13. Posteriormente, a vítima foi informada por seus vizinhos de que Gilvan ora denunciado, em torno das 15h00min, foi visto saindo da casa da vítima com uma pia em mãos e que estaria vendendo seus pertences. A vítima acionou os Policiais Militares e estes se dirigiram para a casa que a própria vítima apontou como sendo de propriedade do denunciado. Chegando no referido local, policiais e vítima viram pelo buraco da janela um dos pertences da vítima dentro da casa, assim como o autor do fato foi visto fumando crack no mesmo local. Na casa do denunciado foram apreendidas a bolsa de couro sintético que a vítima reconheceu como sendo um dos objetos furtados e também um cachimbo de crack. No momento dessas apreensões, Gilvan, afirmou ter vendido a pia da vítima pelo valor de R$ 10,00 (dez) reais para uma senhora que morava nas proximidades - fls. 13. Em seu interrogatório atribuindo a seu irmão Gildenes. fis. 16/17 o denunciado negou a autoria delitiva. A res furtiva não foi em sua totalidade devidamente apreendida e restituída à vítima, conforme noticiam os autos de fis. 12/14, pois, apenas, a pia de lavar roupas e a bolsa de couro que foi encontrada na casa do denunciado foram efetivamente restituídas à vítima. Assim, é de concluir-se que a autoria é certa uma vez que o autor do fato fol conforme consta dos autos, surpreendido em posse dos objetos furtados e houve pronto reconhecimento por parte da vítima dos referidos objetos subtraídos, enquanto a materialidade delitiva está positivada nos citados autos de apreensão e de restituição. (...)”. Em suas razões recursais, a defesa sustenta: a) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva; b) o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, ante a ausência de laudo pericial; c) o redimensionamento da pena-base, ao argumento de que as circunstâncias judiciais foram indevidamente valoradas; e d) o afastamento ou a redução da pena de multa, bem como da condenação em custas, em razão da hipossuficiência econômica do recorrente. Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença condenatória. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e pelo acolhimento de preliminar de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO Preliminarmente, insta consignar que a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso dos autos, tal hipótese foi suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinando pelo seu reconhecimento. Passa-se, assim, à análise da preliminar. É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”. No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva: "Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo" Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição. Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente. No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa, tal como suscitado pela Procuradoria-Geral de Justiça. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa. No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: "Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo. Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o apelante foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de furto qualificado, sobrelevando-se que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa. Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, IV, do Código Penal, litteris: "Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;” A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 8 (oito) anos. De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. A denúncia foi recebida em 01 de agosto de 2016, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 24 de agosto de 2025. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais de 9 (nove) anos, ou seja, mais do que os oito anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolado o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime. Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante. Corroborando o entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. ARMAS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa. 2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício. 2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei. 3. Prescrição reconhecida de ofício. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 ) Nesse sentido, transcorridos mais de 8 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, há que ser provido o recurso para declarar extinta a punibilidade do apelante. Ressalte-se que, com o reconhecimento da prescrição, está prejudicada a análise do mérito do recurso, vez que com a declaração de extinção da punibilidade, são apagados todos os efeitos da condenação. Nesse sentido, o firme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE INTERESSE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto" ( AgRg no REsp 1369218/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp: 2078010 MG 2022/0056850-0, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO DE QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ART. 397, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MERA DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Precedentes. 2. Ademais, acerca do pleito de reconhecimento de absolvição sumária, esta Corte já decidiu que, "malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de mérito stricto sensu. De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no art. 397, IV, do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a punição pelo fato narrado [...]". ( AgRg no REsp n. 1.973.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 3. Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, a Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição.4. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1141996 DF 2017/0191327-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Dessa forma, declaro extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime de furto qualificado, nos autos da ação penal nº 0002161-92.2012.8.18.0031, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau, ficando prejudicada a análise de mérito deste recurso. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e ACOLHO a preliminar suscitada pelo Ministério Público Superior, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu GILVAN MARTINS DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, IV; e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu. Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
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0002161-92.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorGILVAN MARTINS DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026