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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802602-20.2024.8.18.0031
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CABÍVEL. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de suposto contrato de contribuição previdenciária. Ademais, alega que tais descontos são indevidos, vez que nunca solicitou os serviços, bem como nunca realizou tal contrato. Por essa razão, requereu, em síntese, a declaração de nulidade do negócio jurídico; condenação do requerido a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como em indenização por danos morais. Sobreveio sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos autorais, in verbis:
Do exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, declarando inexistente a relação jurídica objeto da presente ação e condenando a instituição requerida a: a) indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes devolução simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, sem prejuízo da restituição das descontadas após o ajuizamento da presente ação, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) indenizar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 163 do STJ). Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Defiro ao autor e denego à demandada os benefícios da Justiça Gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo, em suma, a reforma parcial da sentença a quo para que seja a requerida condenada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o que importa relatar.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Aplica-se ao feito as normas do direito do consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra como destinatária final, enquanto o réu se enquadra como prestador de serviços, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Compulsando os autos, observo que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que não juntou aos autos cópia do contrato assinado pelo recorrente. A ausência do contrato conduz a conclusão de que os descontos operados pelo recorrido são indevidos, vez que desprovidos de autorização, configurando-se como ato ilícito passível de indenização. Desse modo, entendo que o recorrido, ao realizar desconto no benefício previdenciário do recorrente sem seu consentimento, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus o recorrente a devolução em dobro dos valores descontados. No que concerne ao pedido de danos morais entendo tratar-se de mero aborrecimento, sendo incabível indenização na espécie. Contudo, em razão do princípio da vedação da reformatio in pejus, mantenho a sentença nesse tópico. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para condenar o réu a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso; Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 19/03/2026
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0802602-20.2024.8.18.0031
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDesconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário
AutorMARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DAMASCENO
RéuCONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Publicação19/03/2026