Acórdão de 2º Grau

Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário 0802602-20.2024.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CABÍVEL. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802602-20.2024.8.18.0031 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802602-20.2024.8.18.0031
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DAMASCENO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: DIOGO IBRAHIM CAMPOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CABÍVEL. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de suposto contrato de contribuição previdenciária. Ademais, alega que tais descontos são indevidos, vez que nunca solicitou os serviços, bem como nunca realizou tal contrato. Por essa razão, requereu, em síntese, a declaração de nulidade do negócio jurídico; condenação do requerido a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como em indenização por danos morais.

Sobreveio sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos autorais, in verbis:

 

Do exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, declarando inexistente a relação jurídica objeto da presente ação e condenando a instituição requerida a:

a) indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes devolução simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, sem prejuízo da restituição das descontadas após o ajuizamento da presente ação, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;

b) indenizar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 163 do STJ).

Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Defiro ao autor e denego à demandada os benefícios da Justiça Gratuita.

 

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo, em suma, a reforma parcial da sentença a quo para que seja a requerida condenada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Contrarrazões apresentadas tempestivamente.

É o que importa relatar.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Aplica-se ao feito as normas do direito do consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra como destinatária final, enquanto o réu se enquadra como prestador de serviços, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.

Compulsando os autos, observo que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que não juntou aos autos cópia do contrato assinado pelo recorrente. A ausência do contrato conduz a conclusão de que os descontos operados pelo recorrido são indevidos, vez que desprovidos de autorização, configurando-se como ato ilícito passível de indenização.  

Desse modo, entendo que o recorrido, ao realizar desconto no benefício previdenciário do recorrente sem seu consentimento, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus o recorrente a devolução em dobro dos valores descontados. 

No que concerne ao pedido de danos morais entendo tratar-se de mero aborrecimento, sendo incabível indenização na espécie. Contudo, em razão do princípio da vedação da reformatio in pejus, mantenho a sentença nesse tópico.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para condenar o réu a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso;

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 19/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802602-20.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário

Autor

MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DAMASCENO

Réu

CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

Publicação

19/03/2026