
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0803760-71.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO
APELADO: MBM SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26 DO TJPI. RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Dorismar Soares Ribeiro de Azevedo contra sentença parcialmente procedente em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida em face de MBM Seguradora e outros. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de seguro e condenou os réus à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, fixando a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A parte autora recorreu pleiteando a majoração do valor da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso diante das preliminares de ausência de dialeticidade e de interesse recursal suscitadas pelas rés; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais fixados na sentença deve ser majorado, diante da configuração de responsabilidade objetiva por descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação válida de seguro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de ausência de dialeticidade recursal não se sustenta, pois a parte recorrente expôs de forma clara e fundamentada seu inconformismo com os termos da sentença, especialmente quanto ao valor da indenização fixada, cumprindo o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC.
4. Afasta-se também a preliminar de ausência de interesse recursal, tendo em vista que a pretensão de majoração do valor da indenização representa utilidade concreta à parte autora, conforme os critérios da necessidade e da adequação recursal.
5. Configurada relação de consumo, aplica-se o CDC, com inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, e do art. 373, II, do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula 26 do TJPI. Embora cabível a inversão, exige-se do consumidor a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
6. Não comprovada a contratação válida do seguro pelos réus, presume-se a inexistência de anuência da autora, ensejando a responsabilização objetiva das rés pelos descontos indevidos.
7. Os descontos não autorizados em benefício previdenciário caracterizam lesão a direito da personalidade e geram dano moral presumido. O valor de R$ 1.500,00 fixado na origem é inferior aos padrões jurisprudenciais, sendo cabível sua majoração para R$ 2.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A repetição de argumentos da petição inicial no recurso não configura ausência de dialeticidade quando houver insurgência clara contra os fundamentos da sentença.
2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a comprovação de hipossuficiência e de indícios mínimos do direito alegado, nos termos da Súmula 26 do TJPI.
3. A ausência de comprovação de contratação válida de seguro autoriza a responsabilização objetiva das rés por descontos indevidos em benefício previdenciário.
4. O desconto indevido em proventos previdenciários configura dano moral presumido, passível de indenização com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.010, II e III; 373, II; 932, V, “a”; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 660.814/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17.12.2015; TJPI, Súmula 26.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida em face de MBM SEGURADORA e outros, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré à restituição de valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fixando a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
Houve interposição de duas contrarrazões, sendo a primeira pela MBM SEGURADORA (ID 25257364); e, segunda, pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 25257366).
O processo foi devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o relatório.
Decido.
A Senhora Juíza Convocada – MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora):
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade, interesse, legitimidade e adequação recursal.
II – DAS PRELIMINARES
II.I – Da alegada ausência de dialeticidade recursal (MBM Seguradora S/A)
A recorrida MBM Seguradora S/A, nas contrarrazões constantes do (ID 25257364), sustenta preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a peça recursal limita-se a repetir os fundamentos da petição inicial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade.
Tal alegação não merece prosperar. A exigência de impugnação específica aos fundamentos da sentença encontra respaldo no art. 1.010, II e III, do CPC, que impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida.
No entanto, a dialeticidade deve ser compreendida de modo finalístico, não se exigindo que o recurso rebata cada argumento da sentença ponto por ponto, bastando que a parte demonstre de forma clara sua insurgência fundamentada contra os fundamentos decisórios.
No presente caso, o recurso interposto pela parte autora apresentou fundamentação suficiente, delimitando o inconformismo com a fixação do valor da indenização por danos morais, bem como reiterando os fundamentos da ocorrência do dano, o que revela a presença do necessário liame lógico entre o inconformismo recursal e os fundamentos da decisão impugnada.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a repetição de fundamentos da petição inicial, quando acompanhada de insurgência clara e objetiva contra a sentença, não configura ausência de dialeticidade.
Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada por MBM Seguradora S/A.
II.II – Da ausência de interesse recursal no pedido de majoração na condenação em danos morais – ID 25257366 (Banco Bradesco S/A).
É sabido que o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores: da utilidade da interposição do recurso, que consiste na possibilidade de obtenção pelo recorrente de um resultado que corresponda à situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela resultante da decisão recorrida e da necessidade de sua utilização, que se revela por sua imprescindibilidade para que o recorrente alcance a vantagem almejada.
No presente objeto, não se há falar em ausência de interesse recursal no pedido de majoração na condenação em danos morais, na medida em que a sentença houve por bem condenar ao pagamento de danos morais em relação a consumidora ora prejudicada, em razão da nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o seu benefício previdenciário.
Assim, afasta-se a preliminar suscitada.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.I – Da responsabilidade objetiva, da inversão do ônus da prova e da Súmula 26 do TJPI
A controvérsia envolve relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Aplicável ainda o art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Consoante a Súmula 26 do TJPI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No presente caso, os recorridos não demonstraram, de forma eficaz, a existência de contrato firmado com a anuência expressa da parte autora.
Dessa forma, a responsabilidade pelos descontos indevidos decorre da inobservância do dever de informação e da ausência de comprovação da contratação.
Aplicam-se, portanto, os efeitos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
III.II – Da indenização por danos morais
É firme o entendimento jurisprudencial de que o desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor configura lesão a direito da personalidade, sendo presumido o dano moral.
A indenização fixada na sentença em R$ 1.500,00 revela-se aquém dos parâmetros jurisprudenciais atuais, carecendo de correção. Considerando o caráter compensatório, pedagógico e repressivo da reparação civil, majoro o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, afasta-se as preliminares: da alegada ausência de dialeticidade recursal (MBM Seguradora S/A); e, da ausência de interesse recursal no pedido de majoração na condenação em danos morais – ID 25257366 (Banco Bradesco S/A). No mérito, conheço do recurso e pelo seu provimento, para reformar em parte a sentença, MAJORANDO-SE o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais); MANTÉM-SE a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; RECONHECE-SE a aplicação da Súmula 26 do TJPI, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, II, do CPC.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Juíza convocada.
0803760-71.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorDORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO
RéuMBM SEGURADORA SA
Publicação06/02/2026