TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800101-90.2025.8.18.0053
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: FRANCIVANIA NUNES LIMA
Advogado(s) do reclamado: LUCILAINE CRISTINA RISSI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INICIAL PELO VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO FORMAL E MATERIAL PELO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.190/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1313/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI contra sentença proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Francivania Nunes Lima, na qual: (a) reconheceu-se o cumprimento da obrigação de fazer (cirurgia de gigantomastia bilateral), (b) indeferiu-se o pedido de reembolso de despesas pós-operatórias, e (c) condenou-se o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 75.000,00).
II. Questão em discussão: Definir se havia resistência suficiente por parte do ente público para justificar a condenação em honorários advocatícios e, em caso afirmativo, qual o critério correto para sua fixação, considerando o CPC e os precedentes do STJ.
III. Razões de decidir: Verificada a existência de impugnação formal e material ao cumprimento de sentença — inclusive com argumentação sobre ausência de cobertura contratual, rede credenciada e itens não obrigatórios —, configura-se pretensão resistida, afastando a aplicação do Tema 1.190/STJ. Em demandas relacionadas ao direito à saúde contra o Poder Público, a fixação de honorários advocatícios deve observar o art. 85, §8º, do CPC, nos termos do Tema 1313/STJ, sendo feita por equidade. Considerando a complexidade média da demanda, a atuação processual diligente do advogado em duas fases e o princípio da proporcionalidade, é adequada a fixação da verba honorária em R$ 4.000,00.
IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, que são arbitrados, por equidade, no valor de R$ 4.000,00. Mantidos os demais termos da sentença.
Tese fixada:
"1. Configura-se pretensão resistida quando o ente público apresenta impugnação formal e material ao cumprimento de sentença, afastando a aplicação do Tema 1.190/STJ.
2. Em demandas que envolvam direito à saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme art. 85, §8º, do CPC e Tema 1313/STJ."
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizado por Francivania Nunes Lima, visando compelir o ente público ao cumprimento de decisão judicial que determinou a realização de cirurgia corretiva de gigantomastia bilateral, bem como o ressarcimento de despesas pós-operatórias.
A sentença de primeiro grau reconheceu o adimplemento da obrigação de fazer (realização da cirurgia), indeferiu o pedido de reembolso formulado pela parte autora, mas condenou o IASPI ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 75.000,00), com fundamento no art. 85, §3º, I, do CPC, e no princípio da causalidade.
Inconformado, o IASPI interpôs apelação, requerendo: a) a exclusão da condenação em honorários, sob alegação de ausência de resistência, com invocação do Tema 1.190/STJ; b) subsidiariamente, a redução da base de cálculo dos honorários ao valor efetivo da cirurgia (R$ 9.886,68), ou a fixação por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI contra sentença proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença, em que se reconheceu o adimplemento da obrigação de fazer imposta judicialmente (realização de cirurgia para correção de gigantomastia bilateral), indeferiu-se o pedido de reembolso de despesas pós-operatórias e se condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em sua apelação, o IASPI sustenta, inicialmente, que não deveria ter sido condenado em honorários advocatícios, sob o argumento de que não teria havido pretensão resistida, já que teria cumprido espontaneamente a obrigação de fazer. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária, invocando o art. 85, §8º, do CPC, e pleiteando que a fixação se dê por equidade ou com base no valor efetivo do procedimento.
A alegação de ausência de resistência, contudo, não se sustenta. Nos autos, verifica-se que o IASPI apresentou impugnação formal ao cumprimento de sentença, contestando de forma expressa o pedido de reembolso formulado pela parte autora, sob vários fundamentos jurídicos e materiais. A autarquia alega, por exemplo, que as despesas não estão cobertas pela sentença exequenda, que foram realizadas fora da rede credenciada, que não houve urgência e que certos itens — como medicamentos de uso domiciliar, curativos e sutiãs cirúrgicos — não são de cobertura obrigatória segundo a Lei nº 9.656/98.
Trata-se, portanto, de típica situação de pretensão resistida, uma vez que a parte executada opôs resistência ativa e fundamentada ao cumprimento da obrigação, impugnando inclusive a exigibilidade da execução. Dessa forma, não se aplica o Tema 1.190/STJ, cuja incidência restringe-se a hipóteses em que não há impugnação ao cumprimento de sentença nem resistência material da parte executada.
Superada essa preliminar, importa examinar o critério adotado para fixação da verba honorária. A sentença utilizou como base o art. 85, §3º, I, do CPC, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi substancialmente modificada com a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1313, segundo a qual:
“Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.”
A presente demanda insere-se no exato escopo dessa tese vinculante. Trata-se de prestação de saúde em face de ente público, com cumprimento de sentença relacionado à efetivação de direito fundamental. Assim, impõe-se a adoção da equidade como critério de fixação dos honorários, conforme determina o art. 85, §8º, do CPC, respeitada a natureza da causa, o trabalho efetivamente desenvolvido, o grau de zelo profissional e o tempo de tramitação do processo.
Nesse contexto, tendo em vista a média complexidade da demanda, a atuação diligente do patrono da parte autora em duas fases processuais (conhecimento e execução), e a necessidade de respeito à proporcionalidade do encargo público, arbitro os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra justa e compatível com a jurisprudência dominante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reformar a sentença quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios, que passo a arbitrar por apreciação equitativa no valor de R$ 4.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 20/02/2026
0800101-90.2025.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuFRANCIVANIA NUNES LIMA
Publicação23/02/2026