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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801642-84.2024.8.18.0089 EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário de empréstimo consignado atribuído à parte autora, pessoa analfabeta, em razão da ausência de formalidades legais exigidas, bem como da não comprovação do repasse dos valores supostamente contratados. Na origem, foi determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da consumidora, bem como fixada indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ambas as partes interpuseram recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação bancária realizada com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais exigidas no art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do repasse dos valores contratados implica a nulidade do contrato; (iii) verificar a possibilidade de restituição em dobro e de indenização por danos morais diante da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. 4. A validade de contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta exige o cumprimento da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, cuja ausência implica nulidade do negócio jurídico, conforme Súmulas nº 30 e 37 do TJPI. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva disponibilização do valor contratado em conta de titularidade do consumidor, sendo sua omissão causa suficiente para declarar a nulidade do contrato e seus consectários legais, conforme Súmula nº 18 do TJPI. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a prova de culpa para fins de indenização decorrente de falha na prestação do serviço. 7. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente engano justificável, especialmente diante da ausência de prova do contrato válido e do repasse dos valores. 8. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, realizados com base em contrato nulo, prescinde de prova específica (in re ipsa), sendo presumido e passível de indenização, desde que observado critério de razoabilidade e proporcionalidade. 9. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de danos morais revela-se compatível com os parâmetros usualmente adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese(s) jurídica(s): 1. A contratação bancária atribuída a pessoa analfabeta é nula quando ausente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil. 2. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado ao consumidor impõe a declaração de nulidade do contrato e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. A ocorrência de descontos indevidos com base em contrato nulo autoriza a condenação por danos morais, os quais, nas relações de consumo, são presumidos (in re ipsa) e devem observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nºs 18, 26, 30 e 37; TJPI, Apelação Cível nº 0800913-64.2022.8.18.0045, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 11.05.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BRAULIO PEREIRA DA SILVA, (1º Apelante e parte autora), e por BANCO BRADESCO S.A., (2º Apelante e parte requerida), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato discutido nos autos e condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob o fundamento de que a contratação se deu sem o cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, não sendo possível validar o contrato com base apenas na aposição de impressão digital sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas. A parte apelante BANCO BRADESCO S.A., 1º Apelante, argumenta, em síntese, que não houve defeito na prestação do serviço, afirmando que o contrato foi firmado validamente e que foram respeitados os princípios da boa-fé objetiva e os requisitos legais aplicáveis. Sustenta, ainda, que o autor recebeu os valores contratados e que não há dever de indenizar, pleiteando a reforma integral da sentença. A parte apelante BRAULIO PEREIRA DA SILVA, 2º Apelante, sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório e não atende ao princípio da reparação integral, requerendo a majoração da indenização para R$ 5.000,00, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí. Em suas contrarrazões ao recurso de BRAULIO PEREIRA DA SILVA, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, que a quantia fixada na sentença é adequada e suficiente, argumentando que o recorrente busca enriquecimento indevido, além de reiterar a validade do contrato firmado e a inexistência de dano moral indenizável. Em suas contrarrazões ao recurso de BANCO BRADESCO S.A., a parte apelada, BRAULIO PEREIRA DA SILVA, sustenta, em síntese, que o banco não comprovou a regularidade da contratação nem apresentou comprovante de depósito, sendo correta a decisão de origem ao aplicar a Súmula 18 do TJPI e reconhecer a nulidade contratual. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora pelo juízo de primeiro grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. DA NULIDADE DO CONTRATO. DA AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
No caso concreto, contudo, constata-se que a recorrida não se desincumbiu do referido encargo probatório, uma vez que, embora tenha juntado o contrato no id. 28372081, tal documento não apresenta assinatura de duas testemunhas, nem assinatura a rogo, conforme exigido para sua validade na hipótese de parte analfabeta ou impossibilitada de assinar.
Tal formalidade é imprescindível, conforme exigência contida no art. 595 do Código Civil, Veja-se:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A exigência de assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:
SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Ademais, caberia à instituição financeira comprovar a disponibilização do numerário contratado em favor do consumidor, mas não o fez. Tal exigência encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado na Súmula nº 18, a saber:
“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, com a observância de todas as consequências legais daí decorrentes. Cumpre ainda salientar que, para fins de responsabilização da instituição financeira, é dispensável a demonstração de culpa, uma vez que sua responsabilidade é objetiva quanto à reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Conclui-se, portanto, que, diante da nulidade do contrato e ausente a comprovação do efetivo repasse do montante alegadamente contratado, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, o que acarreta, como consequência, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelada, conforme acertadamente decidido na sentença. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova de repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. (…) A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntado ao presente feito, bem como não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800913-64.2022.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2025 )” Dessa forma, diante da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo a sentença ser mantida também quanto ao ponto. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem comprovação de repasse do valor, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame, acertada a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00, o que está em consonância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, os recursos da instituição financeira e da parte autora não merecem provimento, uma vez que o valor arbitrado está em harmonia com o que vem sendo decidido nesta Corte de Justiça em casos análogos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO PROVIMENTO a ambos, mantendo integralmente a sentença. Em relação a instituição financeira, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em razão do Tema 1059 do STJ. Quanto a parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do mesmo Tema. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0801642-84.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBRAULIO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2026