TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000334-17.2017.8.18.0081
APELANTE: ANTONIO DOS REIS, FRANCISCO ROCHA DOS REIS, FLABIANO ROCHA DOS REIS, AIRTON ROCHA REIS, MARIA VANDA ROCHA DOS REIS, FLABICIANO ROCHA DOS REIS, MARIA APARECIDA ROCHA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. POSTERIOR NOTÍCIA DE NETOS POR REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE SUA INCLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, CPC). DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I. Caso em exame:
Apelação cível interposta pelos herdeiros do exequente falecido contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da não inclusão de netos por representação no pedido de habilitação.
II. Questão em discussão:
Definir se a ausência de habilitação imediata dos netos do herdeiro pré-morto autoriza a extinção do cumprimento de sentença por falta de interesse de agir.
III. Razões de decidir:
O interesse processual se verifica quando presentes a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional, inexistindo no caso concreto qualquer dessas hipóteses de ausência.
A existência de pedido de habilitação dos herdeiros diretos demonstra inequívoca intenção de prosseguimento do feito, não sendo a pendência quanto à inclusão de outros sucessores causa de inutilidade ou inadequação da demanda.
A regularização da sucessão processual constitui vício sanável, a ser suprido mediante intimação e cooperação das partes, nos termos dos arts. 139, IX, 317 e 321 do CPC, não autorizando a extinção do processo.
A habilitação de parte dos herdeiros é suficiente para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem prejuízo da posterior inclusão dos demais, inclusive dos representantes do herdeiro pré-morto.
A sentença incorreu em error in procedendo ao confundir irregularidade procedimental com ausência de interesse de agir, em afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da efetividade da jurisdição.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso provido para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do cumprimento de sentença, com regularização da sucessão processual.
Tese: A ausência de habilitação imediata de todos os sucessores do exequente falecido não configura falta de interesse processual, tratando-se de irregularidade sanável que não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ROCHA DOS REIS, FLABIANO ROCHA DOS REIS, AIRTON ROCHA DOS REIS, MARIA VANDA ROCHA DOS REIS, FLABICIANO ROCHA DOS REIS e MARIA APARECIDA ROCHA DOS REIS, na qualidade de herdeiros de ANTÔNIO DOS REIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000334-17.2017.8.18.0081, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Na origem, ANTÔNIO DOS REIS ajuizou cumprimento de sentença em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Durante o curso do processo, sobreveio o falecimento do exequente em 15/11/2021 (ID 29977716). Em razão disso, foi protocolado pedido de habilitação de herdeiros (ID 29977719), no qual foram indicados como sucessores os filhos do falecido: Francisco Rocha dos Reis, Flabiano Rocha dos Reis, Airton Rocha Reis, Maria Vanda Rocha dos Reis, Flabiciano Rocha dos Reis e Maria Aparecida Rocha dos Reis.
Posteriormente, Maria do Socorro Carvalho Moreira compareceu aos autos informando que manteve união estável com Nilmar Rocha dos Reis, herdeiro pré-morto do exequente, falecido em 22/07/2019, e que da relação nasceram os filhos Kauã Carvalho da Rocha e Alex Carvalho da Rocha, netos do exequente, os quais não haviam sido incluídos no pedido inicial de habilitação (IDs 29977744 e 29977745).
Diante disso, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação dos herdeiros já indicados para que se manifestassem, no prazo de 15 dias, acerca da inclusão dos referidos netos por representação. Conforme certidão de ID 29977750, não houve manifestação no prazo assinalado.
Em seguida, o magistrado proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, por entender configurada a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que os herdeiros não teriam promovido a regularização da sucessão processual e não se manifestaram quanto à inclusão dos netos (ID 29977753).
Os herdeiros opuseram embargos de declaração (ID 29977756), alegando, em síntese, a existência de omissão, pois já havia pedido de habilitação nos autos, bem como a violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, sustentando que a ausência de manifestação sobre os netos não impediria o prosseguimento do feito com os herdeiros já identificados. Os embargos foram rejeitados, sob o argumento de inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, mantendo-se a sentença extintiva (ID 29977766).
Inconformados, os herdeiros interpuseram a presente apelação (ID 29977769), na qual sustentam, em preliminar, a nulidade da sentença por violação aos arts. 4º, 6º, 9º, 10 e 139, IX, do CPC, ao argumento de que não foi oportunizada de forma adequada a regularização da habilitação, nem houve indicação clara das providências faltantes, com afronta aos princípios da não surpresa, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.
No mérito, afirmam que houve pedido de habilitação válido, que a inclusão posterior dos netos por representação não impede o prosseguimento do feito com os herdeiros já identificados, e que a extinção do processo foi medida desproporcional e inadequada. Requerem, assim, a anulação ou reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do cumprimento de sentença, com a regularização da sucessão processual.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que não houve regularização válida da sucessão processual, que nenhum herdeiro foi formalmente habilitado e que a ausência de manifestação quanto à inclusão dos netos caracterizou falta de pressuposto processual e de interesse de agir, legitimando a extinção do feito (ID 29977774).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
I - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de apelação cível interposta pelos herdeiros de ANTÔNIO DOS REIS contra sentença que, no cumprimento de sentença nº 0000334-17.2017.8.18.0081, extinguiu o feito sem resolução do mérito por suposta ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), em razão de não ter sido promovida a regularização completa da sucessão processual após o falecimento do exequente.
A sentença baseou-se no entendimento de que, apesar de existir pedido de habilitação dos herdeiros (ID 29977719), a ausência de manifestação sobre a inclusão dos netos por representação (KAUÃ e ALEX) caracterizaria falta de interesse de agir, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Os apelantes sustentam, em síntese, que: (i) houve pedido de habilitação válido; (ii) a não inclusão imediata dos netos não impede o prosseguimento com os herdeiros já identificados; e (iii) a extinção violou a primazia do julgamento do mérito e o dever de cooperação.
A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se a ausência de habilitação dos netos do herdeiro pré-morto autoriza a extinção do cumprimento de sentença por ausência de interesse processual.
Pois bem.
O interesse processual é aferido pelo binômio necessidade–utilidade–adequação: há interesse quando a tutela jurisdicional é necessária (o direito não está satisfeito), útil (capaz de produzir resultado prático favorável) e adequada (meio processual idôneo). A sua ausência só se configura quando o pedido é inútil, inadequado ou quando o direito já se encontra satisfeito, hipótese em que se justifica a extinção sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC).
No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses se verifica.
É incontroverso que:
(i) o exequente faleceu;
(ii) os filhos do falecido requereram habilitação (ID 29977719); e
(iii) posteriormente surgiram netos por representação (KAUÃ e ALEX), filhos do herdeiro pré-morto NILMAR, cuja inclusão no feito não foi objeto de manifestação por parte dos requerentes, mesmo após serem intimados para esse fim. Entretanto, tal inércia não impede, por si, o prosseguimento com os herdeiros já identificados.
A sentença reconheceu expressamente a existência do pedido de habilitação; todavia, equiparou a ausência de manifestação sobre os netos à falta de interesse processual, o que não se sustenta.
A regularização da sucessão processual (art. 313, §2º, II, CPC) é providência instrumental, destinada a assegurar a correta representação do polo ativo, não se confundindo com a ausência de interesse de agir. Eventual incompletude documental ou pendência quanto à inclusão de sucessores configura vício sanável, a ser resolvido com intimação específica e prazo para regularização (arts. 139, IX; 317; e 321 do CPC), jamais com a drástica extinção do feito quando já há herdeiros habilitados e inequívoco interesse na continuidade da execução.
Mais ainda: o crédito judicial é uno, mas a legitimidade ativa é concorrente entre os herdeiros, de modo que a habilitação de parte deles autoriza o prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior inclusão dos demais, inclusive dos representantes do herdeiro pré-morto. A ausência temporária de alguns sucessores não torna inútil, inadequada ou desnecessária a tutela jurisdicional.
Extinguir o cumprimento de sentença sob o rótulo de “falta de interesse processual” quando há pedido de habilitação, crédito pendente e vontade inequívoca de prosseguir equivale a negar vigência aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da efetividade da jurisdição (arts. 4º, 6º e 139, IX, CPC).
Portanto, a não habilitação imediata dos netos não autoriza, nem lógica nem juridicamente, a extinção do feito por ausência de interesse de agir. O que existia era, quando muito, necessidade de regularização procedimental, a ser promovida no próprio curso do cumprimento de sentença.
A sentença, ao confundir irregularidade sanável da sucessão processual com ausência de interesse processual, incorreu em error in procedendo e violou o modelo cooperativo do CPC/2015.
Diante disso, impõe-se o provimento da apelação, para cassação da sentença extintiva e retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, com a devida organização do polo ativo.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação para cassar a sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga o cumprimento de sentença, com a regularização da sucessão processual, inclusive quanto à habilitação dos netos por representação, sem prejuízo do andamento do feito com os herdeiros já identificados.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000334-17.2017.8.18.0081
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO DOS REIS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação24/02/2026