TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813031-10.2024.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, ESTADO DO PIAUI
APELADO: WILSON ERNESTO CAVALCANTI
Advogado(s) do reclamado: ALEX PEREIRA BARROS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Direito Constitucional e Administrativo. Saúde Pública. Apelação Cível. Ação ordinária de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Nintedanibe 100 mg. Fibrose pulmonar idiopática. Tema 106/STJ. Ausência de laudo médico fundamentado quanto à ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Pareceres técnicos desfavoráveis da CONITEC e do NAT-JUS. Requisitos cumulativos não preenchidos. Improcedência do pedido. Recurso provido.
I. Caso em exame:
Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação ordinária de obrigação de fazer, determinando o fornecimento contínuo do medicamento Nintedanibe 100 mg a paciente diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática, afastando a vinculação aos pareceres técnicos do NAT-JUS e reconhecendo o preenchimento dos requisitos do Tema 106/STJ.
II. Questão em discussão:
I – Saber se estão preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema 106/STJ para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado aos atos normativos do SUS.
II – Verificar se a mera prescrição médica, desacompanhada de laudo técnico circunstanciado, é suficiente para demonstrar a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.
III – Definir a relevância jurídica dos pareceres técnicos desfavoráveis emitidos pela CONITEC e pelo NAT-JUS no caso concreto.
III. Razões de decidir:
O medicamento pleiteado possui registro na ANVISA e há comprovação da incapacidade financeira do autor, atendendo parcialmente aos requisitos do Tema 106/STJ.
O Tema 106/STJ exige, de forma cumulativa, laudo médico fundamentado que demonstre a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, o que não se confunde com simples prescrição médica.
No caso concreto, o médico assistente não apresentou relatório técnico circunstanciado nem análise comparativa que evidenciasse a inadequação ou ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS.
Os pareceres técnicos da CONITEC e do NAT-JUS são desfavoráveis à incorporação e ao fornecimento judicial do Nintedanibe, apontando ausência de custo-efetividade e fragilidade das evidências quanto a desfechos clínicos relevantes, o que reforça a necessidade de prova médica qualificada.
A ausência de demonstração técnica da ineficácia das opções terapêuticas públicas impede o reconhecimento do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados em sede repetitiva pelo STJ.
Não atendidos os critérios do Tema 106/STJ, mostra-se indevida a excepcional intervenção judicial para impor o fornecimento do medicamento não padronizado.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus da sucumbência, revogação da tutela de urgência e suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Tese:
“É indevido o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS quando ausente laudo médico fundamentado e circunstanciado que demonstre, de forma técnica, a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo sistema público, nos termos do Tema 106/STJ.”
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada por WILSON ERNESTO CAVALCANTI, por meio da qual foi determinado o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 100mg, necessário ao tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática.
Na inicial, o autor alegou ser idoso, portador de enfermidade grave e progressiva, com risco concreto de agravamento e morte, tendo sido o fármaco prescrito por médico especialista como indispensável para retardar a evolução da doença. Sustentou não possuir condições financeiras para arcar com o elevado custo do tratamento e apontou a negativa administrativa de fornecimento pelo SUS.
O magistrado de origem deferiu a tutela de urgência e, ao final, julgou procedente o pedido, ratificando a liminar para condenar o Estado do Piauí ao fornecimento contínuo do medicamento, afastando a vinculação ao parecer do NAT-JUS e reconhecendo preenchidos os requisitos do Tema 106/STJ, bem como a responsabilidade solidária dos entes federativos.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs apelação, arguindo, em síntese: (i) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da impossibilidade de início da execução definitiva antes do trânsito em julgado; (ii) a ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo Tema 106/STJ para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; e (iii) a existência de pareceres técnicos desfavoráveis da CONITEC e do NAT-JUS.
Apresentadas contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a imprescindibilidade do medicamento, a suficiência da prova médica produzida, a inaplicabilidade automática dos pareceres técnicos e a possibilidade de acionamento isolado do Estado, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos.
O Ministério Público em parecer anexado aos autos, deixou de se manifestar sobre o mérito em virtude do falecimento do autor.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO da apelação.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares.
3 MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se à responsabilização pelo fornecimento do medicamento Nintedanibe 100 mg, cujo acesso foi assegurado ao apelado pela sentença recorrida.
De acordo com a exordial, o autor, ora recorrido, é portador de fibrose pulmonar idiopática, CID 84.1, doença pulmonar progressiva, e segundo determinação médica, necessita de 06 (seis) caixas do medicamento Nintedanibe 100mg, com ingestão de 02 (dois) comprimidos ao dia.
De início, faz-se necessário pontuar que estamos diante de ação judicial que visa o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não padronizado no Sistema Único de Saúde.
Sobre o Tema 1234 do STF, reputo necessário destacar que adoto o entendimento de que o tema deve ser aplicado conforme a fase processual do feito.
Assim, eles incidem apenas nos processos ainda pendentes de julgamento em primeiro grau, quando ainda é possível a adequada instrução probatória.
Nos casos em que já houve sentença, não é legítima sua exigência em grau recursal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. Como, no caso, a sentença foi proferida antes do julgamento do Tema 1234, impõe-se a apreciação do caso concreto conforme as orientações contidas no Tema 106 do STJ.
No Tema 106, que trata da obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a concessão desses medicamentos exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: comprovação, por meio de laudo médico fundamentado, da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia dos disponibilizados pelo SUS; comprovação da incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo; e a existência de registro do medicamento na ANVISA.
No caso concreto, verifica-se que o medicamento possui registro na ANVISA e há prova documental da impossibilidade financeira da autora de custeá-lo. Segundo orçamentos anexados aos autos, o valor do medicamento gira em torno de R$ 9.715,90.
O relatório disponibilizado no ID 20567150, emitido pela CONITEC, traz informações importantes sobre a medicação objeto do presente recurso. Vejamos:
“Os membros da CONITEC presentes na 73ª reunião do plenário, no dia 06/12/2018, deliberaram por unanimidade recomendar a não incorporação do nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática.
Foi considerado que, apesar da evidência atual mostrar benefício em termos de retardo na progressão da doença, ou seja, no declínio da função pulmonar medida em termos da capacidade vital forçada (CVF), a evidência quanto à prevenção de desfechos críticos tais como mortalidade e exacerbações agudas é de baixa qualidade e estão associadas a um perfil de segurança com um grau importante de incidência de reações adversas e descontinuações, o que torna o balanço entre o riscos e benefícios para o paciente, desfavorável à incorporação do
medicamento.”
O parecer técnico do NAT-JUS (ID 20567170) afasta a possibilidade de fornecimento judicial do medicamento pleiteado, sob o argumento de ausência de custo-efetividade e de evidência científica robusta.
O receituário médico ao prescrever a medicação NINTEDANIBE, não apresentou laudo médico fundamentado e circunstanciado demonstrando, de forma técnica e objetiva, a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da patologia em questão, limitando-se a indicar a necessidade do fármaco pretendido.
Tal omissão revela-se juridicamente relevante, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar os critérios do Tema 106, exigiu expressamente a comprovação cumulativa da imprescindibilidade do medicamento pleiteado e da ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, não se mostrando suficiente a mera indicação genérica do tratamento.
A simples indicação do fármaco pretendido, desacompanhada de análise comparativa ou justificativa técnica quanto à inadequação das opções terapêuticas existentes no SUS, não satisfaz a exigência imposta pelo STJ, sob pena de esvaziamento dos critérios restritivos fixados em sede repetitiva.
Tal deficiência probatória impede o reconhecimento do preenchimento cumulativo dos requisitos do Tema 106, especialmente porque a demonstração da ineficácia das alternativas públicas constitui elemento central para legitimar a excepcional concessão judicial do medicamento.
4. DISPOSITIVO
Diante disso, voto no sentido de CONHECER da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Ônus da sucumbência invertido.
Em consequência, revoga-se a tutela de urgência anteriormente concedida.
Em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0813031-10.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalOncológico
AutorESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49
RéuWILSON ERNESTO CAVALCANTI
Publicação23/02/2026