Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0827106-59.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu procedimento de produção antecipada de provas, com homologação da documentação exibida pela instituição financeira demandada, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da inexistência de resistência à pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas quando a parte requerida apresenta os documentos solicitados na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, sem configurar pretensão resistida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas exige a demonstração de resistência da parte requerida à produção da prova, conforme orientação do Enunciado nº 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.4. A apresentação espontânea da documentação pela instituição financeira, assim que chamada ao processo, afasta a caracterização de litigiosidade e, por conseguinte, a condenação em honorários sucumbenciais.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistente recusa administrativa ou resistência à pretensão autoral, não são devidos honorários advocatícios nas ações de exibição de documentos ou produção antecipada de provas.6. Correta a sentença que extinguiu o feito, homologando a prova produzida, por ter a parte ré atendido integralmente ao pedido deduzido na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença.Tese de julgamento: “Não são devidos honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas quando a parte requerida apresenta a documentação solicitada na primeira oportunidade, inexistindo pretensão resistida”. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827106-59.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827106-59.2021.8.18.0140
APELANTE: PLACIDO LEONCIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu procedimento de produção antecipada de provas, com homologação da documentação exibida pela instituição financeira demandada, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da inexistência de resistência à pretensão autoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas quando a parte requerida apresenta os documentos solicitados na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, sem configurar pretensão resistida.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas exige a demonstração de resistência da parte requerida à produção da prova, conforme orientação do Enunciado nº 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
4. A apresentação espontânea da documentação pela instituição financeira, assim que chamada ao processo, afasta a caracterização de litigiosidade e, por conseguinte, a condenação em honorários sucumbenciais.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistente recusa administrativa ou resistência à pretensão autoral, não são devidos honorários advocatícios nas ações de exibição de documentos ou produção antecipada de provas.
6. Correta a sentença que extinguiu o feito, homologando a prova produzida, por ter a parte ré atendido integralmente ao pedido deduzido na inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença.
Tese de julgamento: “Não são devidos honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas quando a parte requerida apresenta a documentação solicitada na primeira oportunidade, inexistindo pretensão resistida”.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


RELATÓRIO

 


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PLACIDO LEONCIO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 24377706), nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A.

Na origem, a parte autora pleiteou a exibição de contrato de empréstimo consignado e extratos, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário e ausência de resposta ao requerimento administrativo enviado por e-mail.

O Juízo a quo homologou a prova produzida (uma vez que o Banco acostou o contrato aos autos em sede de contestação) e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Contudo, deixou de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fundamentando que, embora a ação fosse necessária, não restou comprovada a recusa administrativa válida (pretensão resistida) nos moldes exigidos pela jurisprudência do STJ (ausência de comprovante de pagamento de custos e envio de e-mail sem atesto de recebimento inequívoco).

Em suas razões recursais (ID 24377709), o Apelante insurge-se exclusivamente quanto à ausência de condenação em honorários sucumbenciais. Em contrarrazões (ID 24377713), o Apelado pugna pela manutenção da sentença, defendendo que não houve recusa administrativa válida, pois o pedido por e-mail/AR sem recolhimento de taxas não cumpre os requisitos do Tema 641 do STJ. Alega que apresentou os documentos espontaneamente na primeira oportunidade processual, não havendo que se falar em causalidade para fins de honorários.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de opinar por inexistir interesse público que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 



VOTO

 


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):



Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de se arbitrar honorários advocatícios nos procedimentos de produção antecipada de prova.


Conforme previsto no enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.


Ocorre que, no presente caso, a apresentação do contrato pelo banco demandado, assim que chamado ao processo, afasta a possibilidade de reconhecimento de honorários sucumbenciais, pois não houve pretensão resistida. Nesse sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)

Assim, não havendo recusa da instituição financeira em apresentar a documentação na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, resta descabida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade na causa.


Consoante consignado em sentença, a parte ré, ao exibir os documentos, atendeu ao intento deduzido na peça inicial. Logo, bem procedeu o magistrado a quo ao extinguir o feito homologando a prova produzida.

DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.


É como voto.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 


Detalhes

Processo

0827106-59.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

PLACIDO LEONCIO DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/03/2026