TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811565-83.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA EXCLUÍDA ANTES DA EFETIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
I – Caso em exame.
Apelação cível interposta por Maria Helena da Silva Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A., fundada na alegação de contratação irregular de cartão de crédito consignado (RMC).
II – Questão em discussão.
Discute-se se houve descontos efetivos no benefício previdenciário da autora decorrentes do contrato impugnado e, em consequência, a existência de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.
III – Razões de decidir.
Os extratos de consignações demonstram que a proposta de contratação foi incluída e posteriormente excluída, sem qualquer lançamento de desconto no benefício previdenciário. Inexistindo prova de débito efetivado, não se configura o núcleo da causa de pedir, recaindo sobre a autora o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Ausentes dano e nexo causal, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, ainda que sob a ótica da responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. Jurisprudência firme no sentido de que proposta cancelada ou não efetivada, sem descontos, não gera dever de indenizar.
IV – Dispositivo e tese.
Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese: a inexistência de descontos em benefício previdenciário afasta a configuração de dano material ou moral em demandas que discutem suposta contratação irregular de cartão de crédito consignado, impondo a improcedência dos pedidos.
ACÓRDÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na origem, a autora sustentou ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), que afirma não ter contratado, pleiteando a declaração de nulidade do ajuste, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
O banco réu, em contestação, alegou que a operação não se concretizou, pois se tratava apenas de proposta posteriormente excluída, sem que tivesse ocorrido qualquer desconto no benefício previdenciário da autora.
O magistrado sentenciante reconheceu que não houve comprovação de descontos, tampouco de dano ou ato ilícito, julgando improcedentes os pedidos.
Inconformada, a autora interpôs apelação, insistindo na tese de contratação irregular e danos decorrentes da suposta reserva de margem consignável.
Contrarrazões foram apresentadas pelo banco apelado, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se a verificar se houve, de fato, descontos no benefício previdenciário da apelante em razão do contrato impugnado, pois esse é o núcleo da causa de pedir.
Examinando os autos, constata-se que o magistrado de origem decidiu com absoluta correção. Os extratos de consignações juntados pela própria parte autora demonstram que a proposta de contratação (n° 0229733129809) foi incluída em 05/02/2020 e excluída em 17/02/2020, constando com o status “excluído”, sem que tenha havido qualquer lançamento de desconto no benefício previdenciário. Ademais, na seção específica dos extratos denominada “Descontos de Cartão de Crédito”, não consta nenhum débito relacionado ao contrato questionado.
Portanto, ainda que se admita que tenha havido tentativa de contratação, é incontroverso que a operação não se aperfeiçoou e nenhum valor foi debitado do benefício previdenciário da apelante.
Nesse contexto, o objeto central da demanda, a existência de descontos indevidos, não foi comprovado, recaindo sobre a parte autora o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Sem dano, não há que se falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais, por absoluta ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, é firme no sentido de que proposta de empréstimo cancelada ou reprovada, sem descontos efetivados, não gera dever de indenizar, conforme corretamente destacado na sentença.
Processo n°: 0803635-11.2022.8.18.0065
EMENTA: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Contrato de empréstimo consignado. Ausência de descontos efetivados. Omissão na decisão monocrática. Vício reconhecido. Atribuição de efeitos modificativos. Improcedência dos pedidos autorais. Embargos acolhidos.
I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição em dobro dos valores supostamente descontados e a indenização por danos morais, sob fundamento de contratação irregular.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de ausência de descontos efetivos no benefício da autora em relação ao contrato impugnado.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada é omissa quanto à ausência de descontos, fato comprovado pelo extrato previdenciário anexado aos autos, que demonstra o cancelamento do contrato antes do início da cobrança.
4. Reconhecido o vício de omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a falha, com atribuição de efeitos infringentes.
5. Diante da inexistência de descontos, não há falar em restituição de valores ou dano moral indenizável, devendo os pedidos autorais ser julgados improcedentes, com afastamento, ainda, da multa por litigância de má-fé.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
"1. Configura omissão relevante a ausência de análise, na decisão monocrática, quanto à inexistência de descontos em benefício previdenciário em ação que discute contrato de empréstimo consignado.
2. Comprovada a ausência de descontos, não se configura relação contratual lesiva ou dano indenizável, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais."
Logo, a sentença não padece de qualquer vício e deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por MARIA HELENA DA SILVA SOUSA, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0811565-83.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA DA SILVA SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/02/2026