Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801300-29.2024.8.18.0039


Ementa

Direito do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Contratação em terminal de autoatendimento (TAA). Cartão magnético e senha pessoal. Contrato eletrônico válido. Comprovação da disponibilização do valor na conta da consumidora. Súmula 40 do TJPI. Inaplicabilidade da Súmula 18 do TJPI. Descontos legítimos. Inexistência de ato ilícito. Ausência de dano moral. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo hígido contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, sob o fundamento de regularidade da contratação e comprovação da transferência do valor contratado. II. Questão em discussão. Discute-se: (i) a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal; (ii) a existência de prova da efetiva disponibilização do valor na conta da consumidora; (iii) a incidência das Súmulas nº 18 e nº 40 do TJPI; (iv) a configuração de ato ilícito, dano moral e direito à repetição de indébito. III. Razões de decidir. A contratação realizada em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, constitui forma válida de manifestação de vontade, apta à formação do negócio jurídico. Comprovada a efetiva disponibilização do valor contratado na conta da parte autora, afasta-se a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Aplica-se a Súmula nº 40 do TJPI, que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando a transação é realizada com cartão físico e senha pessoal, com prova do crédito em conta. Inexistente ilicitude na contratação, são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário, não se configurando dano moral indenizável nem repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese. Apelação cível conhecida e desprovida. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Tese: É válido o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal, quando comprovada a disponibilização do valor na conta do consumidor, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira e os pedidos de indenização e repetição de indébito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801300-29.2024.8.18.0039 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801300-29.2024.8.18.0039

APELANTE: MARIA DE SALES CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Direito do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Contratação em terminal de autoatendimento (TAA). Cartão magnético e senha pessoal. Contrato eletrônico válido. Comprovação da disponibilização do valor na conta da consumidora. Súmula 40 do TJPI. Inaplicabilidade da Súmula 18 do TJPI. Descontos legítimos. Inexistência de ato ilícito. Ausência de dano moral. Improcedência mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo hígido contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, sob o fundamento de regularidade da contratação e comprovação da transferência do valor contratado.

II. Questão em discussão.
Discute-se: (i) a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal; (ii) a existência de prova da efetiva disponibilização do valor na conta da consumidora; (iii) a incidência das Súmulas nº 18 e nº 40 do TJPI; (iv) a configuração de ato ilícito, dano moral e direito à repetição de indébito.

III. Razões de decidir.

  1. A contratação realizada em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, constitui forma válida de manifestação de vontade, apta à formação do negócio jurídico.

  2. Comprovada a efetiva disponibilização do valor contratado na conta da parte autora, afasta-se a incidência da Súmula nº 18 do TJPI.

  3. Aplica-se a Súmula nº 40 do TJPI, que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando a transação é realizada com cartão físico e senha pessoal, com prova do crédito em conta.

  4. Inexistente ilicitude na contratação, são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário, não se configurando dano moral indenizável nem repetição de indébito.

IV. Dispositivo e tese.
Apelação cível conhecida e desprovida. Mantida integralmente a sentença de improcedência.
Tese: É válido o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal, quando comprovada a disponibilização do valor na conta do consumidor, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira e os pedidos de indenização e repetição de indébito.

 


ACÓRDÃO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE SALES CARDOSO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo hígido o contrato de empréstimo consignado nº 107637588, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Na origem, a autora alegou que jamais contratou o empréstimo consignado impugnado, sustentando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados (em dobro) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), com utilização de cartão magnético e senha pessoal da autora, sem formalização de contrato físico, bem como que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta bancária da demandante, juntando extratos bancários comprobatórios.

Houve réplica, na qual a autora impugnou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos formulados na inicial.

Sobreveio sentença que, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas entendendo que o banco se desincumbiu do ônus probatório quanto à regularidade da contratação e à efetiva transferência dos valores, concluiu pela validade do negócio jurídico, reputando legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, julgando, por conseguinte, improcedentes os pedidos iniciais.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese:
(i) a nulidade do negócio jurídico, sob alegação de ausência de instrumento contratual válido e de comprovação da efetiva transferência dos valores (TED);
(ii) a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, afirmando que não houve prova da liberação do crédito em seu favor;
(iii) vício de consentimento, em razão de sua condição de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente;
(iv) a existência de danos morais indenizáveis; e
(v) o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial.

O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade da contratação, a comprovação do crédito em conta, a inaplicabilidade da Súmula 18 do TJPI ao caso concreto, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável e a improcedência do pedido de repetição de indébito.

É o relatório. 



JuLIA Explica

 


 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL



De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Primeiramente, ressalto que a contratação de indivíduo analfabeto deve estar revestida das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Na presente situação, a apelante assinou seu nome em seu documento pessoal (Id. 30168375). Ademais, a procuração apresentada também está em desconformidade com o estabelecido no artigo (Id. 30168377), contendo apenas a assinatura da recorrente. Desse modo, não vislumbro o analfabetismo alegado.

In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada do comprovante de empréstimo/financiamento realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha (ID n° 30168411).

Ademais, quanto ao argumento de que o contrato não é válido em razão de sua natureza eletrônica, entendo que também não merece prosperar. Nesse sentido, cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato.

Esse é também o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora.

(TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020)



APELAÇÃO CÍVEL Nº 5617619-86.2021.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RAIMUNDA FELIX OLIVEIRA QUEIROZ APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Restando comprovada documentalmente no processo, a contratação de empréstimo consignado em caixa eletrônico da agência bancária, com o uso de biometria e senha eletrônica pessoal da Autora/Apelante, não procede o pleito declaratório de inexistência de débito e de reparação de danos. 2. No caso concreto, não houve indícios de ter sido o cartão/senha da Autora alvo de fraude ou de ação criminosa de terceiros, razão que deve ser afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

(TJ-GO 56176198620218090051, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)



No mesmo sentido, a súmula 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, presumindo-se, ainda, que ocorreu a devida disponibilização dos valores contratados, conforme cito:



SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.



Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos prova da modalidade de contratação aplicada ao caso.

Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou (eletronicamente) o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à Súmula 40 do TJPI, o não provimento da Apelação é medida que se impõe.

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.



3. DISPOSITIVO



Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, fixo os honorários recursais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Após o decurso do prazo recursal sem oposição de novo recurso, proceda-se o arquivamento e baixa dos autos.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



 

 



 

Detalhes

Processo

0801300-29.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE SALES CARDOSO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2026