Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001547-79.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO POR ORDEM DE PAGAMENTO. MODALIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TED. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI AO CASO CONCRETO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADAS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I – Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegava não ter contratado empréstimo consignado e sustentava a inexistência de prova da liberação do crédito. II – Questão em discussão Discute-se se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, bem como a aplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI quando a liberação do valor ocorre por ordem de pagamento, e não por transferência bancária (TED). III – Razões de decidir A instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela autora, comprovando a regularidade formal da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. O instrumento contratual prevê expressamente que a liberação do crédito se daria por meio de ordem de pagamento, modalidade que não implica crédito direto em conta bancária e dispensa a comprovação de TED. A Súmula nº 18 do TJPI não se aplica automaticamente às hipóteses em que a forma pactuada de liberação do crédito não é a transferência bancária, devendo sua incidência ser analisada à luz das especificidades do caso concreto. Comprovada a emissão da ordem de pagamento, sem registro de devolução do valor, e ausente prova capaz de infirmar a efetiva disponibilização do crédito, mostram-se legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário. Inexistente ato ilícito, não há falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese: É inaplicável a Súmula nº 18 do TJPI quando o contrato de empréstimo consignado prevê a liberação do crédito por ordem de pagamento, sendo suficiente, para a comprovação da disponibilização do numerário, a prova da contratação válida e da emissão da ordem de pagamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001547-79.2017.8.18.0074 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001547-79.2017.8.18.0074

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO POR ORDEM DE PAGAMENTO. MODALIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TED. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI AO CASO CONCRETO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADAS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

I – Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegava não ter contratado empréstimo consignado e sustentava a inexistência de prova da liberação do crédito.

II – Questão em discussão
Discute-se se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, bem como a aplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI quando a liberação do valor ocorre por ordem de pagamento, e não por transferência bancária (TED).

III – Razões de decidir

  1. A instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela autora, comprovando a regularidade formal da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  2. O instrumento contratual prevê expressamente que a liberação do crédito se daria por meio de ordem de pagamento, modalidade que não implica crédito direto em conta bancária e dispensa a comprovação de TED.

  3. A Súmula nº 18 do TJPI não se aplica automaticamente às hipóteses em que a forma pactuada de liberação do crédito não é a transferência bancária, devendo sua incidência ser analisada à luz das especificidades do caso concreto.

  4. Comprovada a emissão da ordem de pagamento, sem registro de devolução do valor, e ausente prova capaz de infirmar a efetiva disponibilização do crédito, mostram-se legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário.

  5. Inexistente ato ilícito, não há falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.

IV – Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese: É inaplicável a Súmula nº 18 do TJPI quando o contrato de empréstimo consignado prevê a liberação do crédito por ordem de pagamento, sendo suficiente, para a comprovação da disponibilização do numerário, a prova da contratação válida e da emissão da ordem de pagamento.

 

 


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Na origem, a parte autora alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 73270204, no valor total de R$ 606,02, parcelado em prestações mensais de R$ 17,44. Requereu, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente firmado pela autora e que os valores do mútuo foram regularmente disponibilizados por meio de ordem de pagamento, conforme expressamente previsto no instrumento contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a parte ré comprovou a existência da relação jurídica e a efetiva disponibilização do crédito contratado, reconhecendo a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de prova idônea acerca da liberação dos valores, afirmando que a instituição financeira não comprovou a transferência do numerário para sua conta bancária, invocando a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e reiterando o pedido de reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos iniciais.

A instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que se desincumbiu do ônus probatório, tendo juntado aos autos o contrato regularmente assinado e o comprovante de liberação do crédito por ordem de pagamento, modalidade expressamente pactuada, a qual dispensa a comprovação de TED.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

I – Admissibilidade

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.

II – Mérito

A controvérsia cinge-se à alegada inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e, especialmente, à suposta ausência de comprovação da liberação do crédito, sob o argumento de que não teria sido juntado comprovante de TED, invocando-se a Súmula nº 18 deste Tribunal.

Sem razão a apelante.

Consoante se extrai dos autos, a instituição financeira se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao juntar o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, evidenciando a regularidade formal da avença.

Mais que isso, o próprio contrato estabelece, de forma clara e expressa, que a liberação do crédito se daria por meio de ORDEM DE PAGAMENTO, e não por transferência eletrônica (TED). Tal modalidade de liberação, como sabido, não implica crédito direto em conta bancária, exigindo o comparecimento presencial do contratante à agência indicada para saque do numerário, circunstância que afasta a exigência de comprovante de TED como meio exclusivo de prova da disponibilização dos valores.

Nesse contexto, não há falar em incidência automática da Súmula nº 18 do TJPI, cuja ratio se dirige às hipóteses em que a forma pactuada de liberação do crédito é a transferência bancária, situação diversa da dos autos. A aplicação do referido enunciado deve observar as especificidades do caso concreto, sob pena de se impor formalismo excessivo incompatível com a realidade da contratação.

Ressalte-se que consta nos autos comprovante válido de emissão da ordem de pagamento, sem registro de devolução do valor, o que, aliado à prova documental da contratação, é suficiente para demonstrar a efetiva disponibilização do crédito, sobretudo quando inexistente qualquer prova robusta produzida pela parte autora capaz de infirmar tal conclusão.

A simples negativa genérica de recebimento, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não se sobrepõe ao conjunto documental produzido pelo banco, mormente quando a modalidade de liberação escolhida pelas partes foi expressamente prevista no contrato.

Assim, comprovados a existência do negócio jurídico, a regularidade da contratação e o cumprimento da obrigação pela instituição financeira, legítimos se mostram os descontos efetuados no benefício previdenciário, não havendo que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.

A sentença recorrida, portanto, analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou adequadamente o direito ao caso, merecendo ser integralmente mantida.

III – Dispositivo

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau em sua integralidade.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0001547-79.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS CONCEICAO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

24/02/2026