TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805190-15.2024.8.18.0026
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: FRANCYRENE LIMA HOLANDA
Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, V, “A”, DO CPC E NA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, DO CPC). REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS. RAZÕES DISSOCIADAS DO DECISUM. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 35 do TJPI, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em conta bancária da parte consumidora, a título de seguro prestamista, ante a ausência de comprovação de contratação regular, determinando a restituição em dobro dos valores e a majoração dos honorários recursais.
Discute-se a admissibilidade do agravo interno diante da alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
O agravo interno não enfrenta, de modo específico, os fundamentos centrais da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses genéricas acerca de suposta violação ao contraditório, ao duplo grau de jurisdição e à alegada regularidade da contratação do seguro, sem infirmar o ponto decisivo do julgado, consistente na inexistência de prova documental da autorização expressa do consumidor para a cobrança do seguro prestamista.
Caracterizada a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, resta configurada a inobservância do requisito de regularidade formal do recurso, impondo-se o seu não conhecimento, conforme o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.
Agravo interno não conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em caso de decisão unânime.
Tese: É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida por este Relator que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula nº 35 do TJPI, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que reconhecera a ilegalidade de descontos em conta bancária da parte consumidora, a título de seguro prestamista, por ausência de comprovação de contratação regular, determinando a restituição em dobro e majorando honorários recursais.
Nas razões do agravo interno, o Banco sustenta, em síntese: (i) cabimento do recurso (art. 1.021 do CPC); (ii) alegada violação ao contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, sob o argumento de que a apelação deveria ter sido submetida ao órgão colegiado, e de que o juízo de admissibilidade monocrático deveria limitar-se ao exame dos pressupostos recursais; e (iii) no mérito, afirma a regularidade da contratação do seguro, defendendo inexistir venda casada, por se tratar de produto opcional e vinculado à operação de crédito, mencionando canais de contratação e jurisprudência que reputa favorável à legalidade da cobrança.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal (art. 1.021, §1º, do CPC), ao fundamento de que o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e apenas reitera argumentos anteriormente deduzidos. No mérito, pugna pela manutenção integral da decisão monocrática.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
1.1 Do Princípio da Dialeticidade e do ônus da impugnação específica.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso cujo o recorrente não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, nestes casos, monocraticamente, o próprio recurso. Vejamos.
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca do juízo de admissibilidade, é sabido que este é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo – quando exigido, tempestividade e regularidade formal).
No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente do agravo interno, que é a espécie de recurso em apreço, verbera o art. 1.021, §1º, do CPC. In verbis.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“ O recurso tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). Especificamente quando voltado a atacar decisões monocráticas fundadas na jurisprudência do próprio órgão fracionário ou nos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, III a V, CPC), a admissibilidade do agravo interno está igualmente condicionada à demonstração da distinção do caso decidido com o caso anterior (analogamente, art. 1.042, §1º, II, CPC). O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realizada adequada distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado. (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1.149)- destaquei
Na linha da legislação aplicável à espécie, podemos afirmar que o agravante tem o dever de apresentar as razões do seu recurso de forma coerente com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In casu, analisando o agravo interno interposto pelo agravante, verifica-se que este não combateu especificamente a decisão monocrática proferida por este relator no julgamento da apelação interposta nos autos. Isso porque, os fundamentos esposados pelo agravante nas razões do agravo interno servem para impugnar eventual decisão que não conhecimento monocrático do recurso apelatório, quando, na verdade, conheceu-se da apelação, negando-se-lhe, no entanto, provimento.
No caso, observa-se que a decisão monocrática impugnada assentou, de forma expressa: (a) a possibilidade de julgamento monocrático por se tratar de hipótese prevista no art. 932 do CPC; (b) a incidência de entendimento consolidado nesta Corte (Súmula 35 do TJPI); e, sobretudo, (c) a ausência, nos autos, do instrumento contratual com autorização expressa do consumidor para a cobrança do seguro, destacando ainda o ônus probatório da instituição financeira (art. 373, II, do CPC) e a pertinência da repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), diante da inexistência de engano justificável.
Ao interpor o agravo interno, o Banco concentra sua insurgência em alegações genéricas de violação ao contraditório/duplo grau e na tese de que o seguro seria “devidamente contratado” e “opcional”, porém não enfrenta, de modo concreto, o ponto central do decisum: a falta de comprovação documental, nos autos, de contratação regular com autorização expressa para a cobrança, tal como exigido pelo regime de proteção do consumidor e pelas normas aplicáveis ao serviço.
Desta feita, o agravante fundamentou seu recurso em circunstância alheia ao que foi decidido monocraticamente na apelação cível, uma vez que as razões do agravo em nada se relacionam com os fundamentos pelos quais o recurso de apelação foi decido.
O STJ já sumulou o entendimento de que a impugnação específica é requisito recursal essencial a viabilidade do agravo interno. Vejamos.
Súmula 182 – É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, o agravante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual a recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido.
O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PETIÇÃO AVULSA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. I - A ação rescisória foi julgada inepta, mesmo após a abertura de prazo para complementação das razões da parte autora, porque, na petição de complementação, ela traz razões dissociadas dos autos e da decisão recorrida. II - E entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. III - Agravo interno não conhecido.(STJ - PET na AR: 5860 DF 2016/0210547-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/08/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/08/2017)
Não é outro o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO ENFRENTAM A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E REQUISITOS DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O RECORRENTE DEVE NECESSARIAMENTE EXPOR, EM SUA PETIÇÃO RECURSAL, OS MOTIVOS COM QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO ATACADA. CASO CONCRETO EM QUE A INCONFORMIDADE DA PARTE AGRAVANTE SE RESSENTE DE REGULARIDADE FORMAL, PORQUANTO NELA INSERIDOS ARGUMENTOS DIVORCIADOS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO LÓGICA ÀS RAZÕES DE DECIDIR QUE IMPLICA DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004453-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2019 )
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITO ESSENCIAL DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.021, § 1º, DO CPC). DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
1. A impugnação esfecificada dos fundamentos da decisão objeto de agravo interno é requisito essencial para a sua admissibilidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), motivo pelo qual o fato de a parte recorrente se limitar a repetir os mesmos fundamentos do pedido formulado incidentalmente na ação mandamental originária, impõe a inadmissibilidade do recurso.
2. Parte agravada condenada ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC em favor do agravado, no percentual de cinco por cento (5%) do valor atualizado da causa. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.004751-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/06/2019 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo possibilidade de complementação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade. No caso, a Agravante procedeu à transcrição e compilação das razões contidas na impugnação ao cumprimento de sentença como razões de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 70077112985 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) – grifei
Em suma, o agravante não cumpriu o seu ônus de interpor o recurso contra a decisão recorrida esclarecendo o desacerto e fundamentando as razões da nulidade ou reforma da sentença.
Por fim, quando o agravo interno é declarado inadmissível em votação unânime, o art. 1.021, § 4º, do CPC, preleciona que o órgão colegiado deverá condenar o agravante em multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Transcrevo.
Art. 1.021. (...)
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Neste vertente, caso a inadmissibilidade do presente recurso seja declarada em decisão unânime, condeno, desde logo, o agravante a pagar ao agravado o montante da multa que fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
2 DISPOSITIVO
Do exposto, com arrimo no art. 932, III, c/c o art. 1.021, ambos do CPC, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, tendo em vista que não houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão, condenando o agravante, em caso de decisão unânime, a pagar a agravada o montante da multa que fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
É o voto.
0805190-15.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCYRENE LIMA HOLANDA
Publicação24/02/2026