Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0800896-21.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800896-21.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: DERISVALDO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DERISVALDO GOMES DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo competente, nos autos da ação de conhecimento – Processo nº 0800896-21.2023.8.18.0036, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO.

Nos termos da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas no § 1º do art. 2º da referida norma:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.


No caso dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 7.734,72 (sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), quantia que se enquadra no limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se verificando nenhuma das hipóteses legais de exclusão de competência previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

A Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, que disciplina a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe em seu art. 1º:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.


No presente caso, observa-se que o recurso foi distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 05 de dezembro de 2025, já sob a égide da norma supracitada. Assim, a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é das Turmas Recursais de Direito Público.

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais de Direito Público, para o regular processamento e julgamento, com a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800896-21.2023.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 1ª Turma Recursal - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800896-21.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

DERISVALDO GOMES DE OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO

Publicação

23/01/2026