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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800961-51.2025.8.18.0131
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONTOS POSTERIORES A 03/2021. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800961-51.2025.8.18.0131 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que a demandada promoveu um desconto em sua conta bancária, ao qual não teria anuído. Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra. Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente. Sem custa e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95”. A parte ré interpôs o presente recurso inominado alegando: ilegitimidade passiva do Bradesco; razões para a reforma da sentença e consequente improcedência da ação; ausência de responsabilidade do Bradesco e culpa exclusiva de terceiro; da necessária inclusão da verdadeira responsável no polo passivo; da restituição em dobro; e por fim, requerendo, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Em sede preliminar, alega o recorrente Banco Bradesco S/A sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que os descontos identificados como ODONTOPREV teriam sido realizados por empresa diversa, sem vínculo com a instituição financeira. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Assim, ainda que o serviço supostamente seja vinculado a terceiro, tal circunstância não afasta a legitimidade da instituição financeira que processou e permitiu os descontos diretamente na conta do consumidor. No caso concreto, o Banco Bradesco não comprovou a existência de autorização válida e expressa para os descontos realizados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A realização de débitos sem autorização configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do CDC. Ademais, aplica-se a teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva, sendo legítima a confiança do consumidor de que descontos efetuados em sua conta bancária possuem respaldo contratual. Eventuais ajustes internos entre o banco e terceiros não podem ser opostos ao consumidor, tampouco afastam a legitimidade passiva do recorrente, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco. No mérito, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Imposição de ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0800961-51.2025.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuISABEL MARIA DOS SANTOS
Publicação05/03/2026