
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0766296-14.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
AGRAVADO: JOEL FLORIANO DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí - DETRAN/PI, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0865373-61.2025.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI.
Ocorre que questão idêntica já foi objeto de apreciação por esta Relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750361-94.2026.8.18.0000, interposto pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – STRANS, também em face da mesma decisão de origem, no qual se reconheceu a incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o recurso, tendo em vista a natureza da demanda, o valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, e a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
(…)
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
O valor atribuído à causa é de R$ 156,18, inferior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto na Lei n.º 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, que Regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1º, abaixo transcrito prescreve que:
“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."
Constatada a instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Teresina/PI e ausentes quaisquer das hipóteses excludentes previstas no §1º do art. 2º da referida lei, resta caracterizada a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública que proferiu a decisão agravada.
Assim, por isonomia processual e para evitar decisões contraditórias, impõe-se a remessa do presente feito à Turma Recursal competente, consoante o que já restou decidido nos autos supracitados.
Diante do exposto, e em consonância com a decisão anteriormente proferida nesta relatoria, declaro a incompetência desta 6ª Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso, determinando a imediata remessa dos autos à Turma Recursal da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 e art. 1º da Resolução nº 383/2023 do TJPI.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0766296-14.2025.8.18.0000
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
RéuJOEL FLORIANO DA SILVA
Publicação24/01/2026