TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0815771-72.2023.8.18.0140
APELANTE: LUIS EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RENIE PEREIRA DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI 11.343/06. CULPABILIDADE NEGATIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Luís Eduardo Sousa Nascimento contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, na qual suscita, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa em razão da antecipação da audiência de instrução e julgamento sem a participação integral de advogado recém-constituído e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência de provas, além da revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa diante da antecipação da audiência de instrução e julgamento; (ii) estabelecer se há provas suficientes de autoria e materialidade para manutenção da condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se é cabível a fixação da pena-base no mínimo legal, com exclusão da valoração negativa da culpabilidade; e (iv) verificar a incidência da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica quando o réu esteve assistido por Defensora Pública durante a audiência de instrução.
4. O advogado constituído em momento próximo à audiência recebe o processo no estado em que se encontra, não havendo direito à repetição de atos processuais regularmente praticados.
5. A materialidade do crime de tráfico de drogas resta comprovada por boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais e demais elementos documentais constantes dos autos.
6. A autoria delitiva é evidenciada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência, corroborados pelas declarações da genitora do réu e pelas circunstâncias da apreensão da droga e de balança de precisão.
7. A negativa de autoria apresentada pelo réu, desacompanhada de prova mínima apta a infirmar o conjunto probatório, não afasta a condenação.
8. A fixação da pena-base considera legitimamente, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da droga, conforme determina o art. 42 da Lei n.º 11.343/06.
9. A valoração negativa da culpabilidade é idônea quando fundamentada na prática de novo crime durante o cumprimento de pena em livramento condicional.
10. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o réu nega a prática delitiva, inexistindo confissão, ainda que parcial ou qualificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A antecipação da audiência de instrução e julgamento não gera nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, especialmente quando o réu está assistido por Defensor Público; 2. O advogado constituído posteriormente assume o processo no estado em que se encontra, não havendo direito à renovação de atos processuais válidos; 3. A palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com as demais provas, é apta a comprovar a autoria do crime de tráfico de drogas; 4. A prática de crime durante o cumprimento de pena justifica a valoração negativa da culpabilidade na fixação da pena-base; 5. A negativa de autoria impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563 e art. 156; CP, arts. 59 e 65, III, d; Lei n.º 11.343/06, art. 33 e art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.355.381/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.812.547/RJ, Sexta Turma, j. 05.10.2021; STF, HC 122.946/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19.08.2015; TJ-PB, HC 0815060-49.2024.8.15.0000, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, DJe 08.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes da 2.ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator (a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por Luís Eduardo Sousa Nascimento em face da sentença (ID n.º 26732565) que o condenou pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 à pena de 10 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 1.013 dias-multa, em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Luís Eduardo Sousa Nascimento alega em suas razões (ID n.º 26732582): preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito: absolvição; fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Em contrarrazões ofertadas (ID n.º 26732587), a representante ministerial singular refuta os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID n.º 27917582) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório, encaminhe-se à revisão, nos termos do art. 356, I, RITJPI.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - MÉRITO
Luís Eduardo Sousa Nascimento busca a reforma da sentença (ID n.º 26732565), alegando, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa. No mérito pede: absolvição, fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa
Sustenta a defesa a nulidade por cerceamento de defesa diante da antecipação do início da audiência de instrução e julgamento sem a participação da defesa constituída na integralidade do ato. E, em decorrência, a nulidade da sentença proferida, sob o argumento de haver se habilitado nos autos às 9:11h, cuja audiência estava marcada para as 9:30h.
Não vislumbro nulidade da antecipação do início da audiência de instrução e julgamento em razão da não demonstração de efetivo prejuízo à defesa do recorrente, senão vejamos.
Insta esclarecer que, a procuração juntada na data de 22/01/2025 (ID n.º 26732555), foi passada em 22/01/2025, na véspera da audiência e anexada aos autos cerca de 19 minutos da data aprazada para início da audiência, de forma que deveria ter contactado a secretaria da Vara de Delitos de Drogas de Teresina para saber sobre a audiência que se encontrava aprazada para aquela data, por videoconferência desde 08/11/2024 (ID n.º 26732535), inclusive se conectar ao link da audiência que já se encontrava previamente agendada quando se habilitou nos autos
Como se observa dos autos, a defesa do paciente foi patrocinada inicialmente pela Defensora Pública Gisela Mendes Lopes que apresentou a defesa escrita (ID n.º 26732531), e diante da constatação da presença de todas as partes antes de dar início à audiência o juízo singular agradeceu as presença e antecipou seu início em participou da audiência de instrução (ID n.º 26732558), em cuja audiência o recorrente Luís Eduardo Sousa do Nascimento, ao ser indagado pelo juízo, afirmou taxativamente que, concordava com a defesa patrocinada pela Defensora Pública Gisela Mendes Lopes até aquele momento, não obstante houvesse contratado o advogado Renie Pereira de Sousa (OAB/PI n.º 17.737) na data de 22/01/2052, o qual se habilitou em 23/01/2025 às 9:11h (ID n.º 26732555).
Registre-se que a defesa do paciente patrocinada pela Defensora Pública Gisela Mendes Lopes ao ser intimada da realização da referida audiência, requereu a disponibilização do link para participar do ato por videoconferência, diversamente do que fora postulado pelo advogado Renie Pereira de Sousa (OAB/PI n.º 17.737) que somente anexou aos autos o instrumento procuratório, conforme se constata dos ID’s n.ºs 69548297 e 26732555, o qual foi devidamente habilitado nos autos pela secretaria da citada vara, sendo-lhe franqueado acesso ao caderno processual em referência.
Pontue-se que o advogado constituído ao aceitar o munus, já sabia da designação da audiência de instrução e julgamento previamente agendada em 08/11/2024 (ID n.º 26732535), assim, o advogado recebe os autos no estado em que se encontra.
Não se vislumbra, portanto, violação a direitos constitucionais ou processuais que justifique a anulação dos atos processuais praticados.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, “a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado 523 da Súmula do STF. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa. Agravo regimental desprovido ((STJ, AgRg nos Edcl no AREsp 2355381/SP, Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 2023/0154229-0, relator: Ministro Messod Azulay Neto, julgado pela Quinta Turma, em 12/09/2023, publicada a ementa em 18/09/2023, grifei).
Na hipótese, apesar da ausência do advogado recém habilitado no início da audiência de instrução, onde foram ouvidos os policiais militares Raimundo Jairo Torres Alves e Edson Sousa de Aguiar, não há que se falar em nulidade, porquanto foi oportunizada a defesa do paciente através da Defensora Pública Gisela Mendes Lopes, que participou do ato.
Logo, preservado o direito à ampla defesa e ao contraditório e diante da ausência de prejuízo à defesa do paciente e considerando que a audiência foi realizada com a presença da Defensora Pública que assistia o paciente antes da contratação de novo advogado pelo recorrente, não há como se reconhecer a nulidade suscitada pela defesa. , não se verifica prejuízo ao paciente.
Para além disso, é o entendimento já solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que o réu poderá nomear defensor em qualquer fase do processo que assumirá o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais ou devolução de prazos. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL PENAL.INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DOS 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 4. Embora o réu possa constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra. Assim, não há se falar em reabertura de prazo para interposição de recurso especial por ocasião de causídico constituído na fluência de prazo para Defensoria Pública. Destarte, para valer -se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve o advogado integrar quadro de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1812547/RJ, Rel. Ministra Nome, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021, grifei.).
Por isso, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, uma vez que ausente o alegado cerceamento de defesa. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL E ESTUPRO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DA DEFESA DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INSURGÊNCIA. 1. DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACIENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP 1. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. ORDEM DENEGADA. 1. (...) – Segundo entendimento pacífico das Cortes Superiores, a vigência no campo das nulidades do princípio “pas de nullité sans grief“, impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, cabendo à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. – Apesar da ausência do advogado, não há que se falar em nulidade, porquanto foi oportunizada a defesa do paciente através de Defensor Público, que participou do ato. Logo, preservado o direito à ampla defesa e ao contraditório, não se verifica prejuízo ao paciente. – Do STF. “a mera alegação de cerceamento de defesa, sem a demonstração de prejuízo concreto, não configura nulidade processual, sendo necessária a comprovação de que a ausência do advogado de confiança comprometeu a defesa do acusado” (STF, HC 122.946/SP, Rel . Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 19/08/2015). 2. Ordem denegada.( TJ-PB – 0815060-49.2024.8.15.0000, Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal), DJe 08/10/2024), grifei.
Forte em tais argumentos, rejeito a preliminar suscitada. E, passo à análise do mérito recursal propriamente dito.
Da absolvição
Pede a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva e ausência de elementos que comprovem sua participação na empreitada criminal.
Sem razão o recorrente, isso porque a materialidade do delito resta evidenciada pelo IP n.º 4.908/2023 (ID n.º 26732124, pág. 1/19 e ID n.º26732183/26732184 ); boletim de ocorrência (ID n.º 26732124, pág. 4/6), pelas declarações de Maria do Socorro Sousa do Nascimento, genitora do recorrente (ID n.º 26732124, pág. 7), auto de exibição e apreensão com apreensão de maconha e balança de precisão (ID n.º 26732124, pág. 8), laudo preliminar (ID n.º 26732124, pág. 10), 740 gramas de maconha; laudo definitivo (ID n.º 26732124, pág. 16 e ID n.º 26732183, pág. 17/19), e demais prova oral colhida.
A autoria, embora negada pelo recorrente, não encontra apoio nas provas amealhadas no caderno processual, consta que sua genitora de nome Maria do Socorro Sousa do Nascimento afirmou na fase policial (ID n.º 26732124, pág. 7), que não tinha conhecimento da droga guardada em seu imóvel em construção; que seu filho Luís Eduardo Sousa do Nascimento há uns quinze dias pediu a chave do citado local e, depois disso, não viu mais seu filho; que acredita que Luís Sousa do Nascimento se escondeu porque a polícia o estava procurando.
Por sua vez, os policiais Raimundo Jairo Torres Alves e Edson Sousa de Aguiar afirmaram na fase policial (ID n.º 26732183, pág. 26 e 30, respectivamente) que receberam denúncia de que havia uma residência em construção na Vila da Guia onde havia droga guardada no local, e que após efetuarem diligências, resolveram ingressar no local, que era uma casa em construção não habitada e sem portas, adentraram no local onde encontraram droga e uma balança de precisão, escondidas dentro da carcaça de uma geladeira; que então indagaram dos vizinhos sobre a propriedade do referido imóvel, sendo informado que pertencia à sra. Maria do Socorro Sousa do Nascimento, mãe do recorrente, a qual afirmou que, de fato, o imóvel lhe pertencia, mas a responsabilidade pelo citado imóvel era de seu filho Luís Eduardo Sousa do Nascimento, afirmando que ele era foragido do sistema prisional e que acreditava que o imóvel estava sendo utilizado por ele, cujos depoimentos foram ratificados em juízo (mídia audiovisual em ID n.º 26732558).
Luís Eduardo Sousa do Nascimento não foi interrogado na fase policial e em juízo, disse que concordava com a defesa que foi efetuada até aquele momento que foi realizada pela Defensoria Pública, posto que seu advogado se habilitou às 9:11h; disse que já foi processo no Piauí por tráfico de drogas, tráfico de drogas, pronunciado por homicídio e condenado por tráfico de drogas; negou a prática delitiva que não tem ciência da droga e nem da droga; que não sabe de quem é a responsabilidade da construção do imóvel; que não sabe se era de sua mãe; que não tinha acesso a esse imóvel e não era o responsável por ele, não sabendo de que imóvel se trata; que não sabe dizer qual o endereço de sua mãe por estar sem contato com ela; que nessa época não foi contactado pela polícia e nem por sua mãe a respeito desses fatos; que à época dos fatos se encontrava morando no Maranhão.
Entretanto, em que pese sua negativa de autoria, não fez nenhuma prova nesse sentido, sobretudo por não ter anexado nenhum documento comprovando que, à época dos fatos, realmente, encontrava-se residindo no Estado do Maranhão, sobretudo por se encontrar em gozo de livramento condicional e o endereço cadastrado no sistema SEEU era exatamente o de sua genitora, não se desincumbindo, assim, do ônus do art. 156, CPP.
Igualmente, não parece crível que sua genitora afirmasse que o filho pedisse o imóvel onde fora encontrada a droga para ficar sob sua responsabilidade e que ele era foragido do sistema prisional.
Ademais, não se identificam razões para desacreditar os depoimentos dos policiais, sendo que a defesa não apresentou elementos concretos capazes de infirmar sua idoneidade, os quais nem conheciam o recorrente.
Nesse contexto, entende-se que se encontram comprovadas a materialidade e autoria delitiva, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório. Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME DOS POLICIAIS. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. 1. Comprovadas materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, corroboradas com os depoimentos dos policiais e demais provas dos autos, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AC - Apelação Criminal: 00004565620228010007 Xapuri, Relator.: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 30/07/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/08/2024), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - COERÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INADEQUAÇÃO - REINCIDÊNCIA - DOSIMETRIA - ADEQUADA. Existindo dúvidas quanto à autoria delitiva, diante da insuficiência de elementos probantes aptos a comprovar que os réus foram os autores do delito, imperiosa a absolvição pela aplicação do in dubio pro reo. Ante a demonstração de materialidade, autoria, bem como coerência nos depoimentos dos policiais, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe, restando inviável a sua absolvição por ausência de provas aptas a embasar o édito constritivo. Os depoimentos de policiais possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos. Para a incidência da causa de diminuição no tráfico de drogas, necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa. O Recorrente reincidente não preenche o requisito subjetivo à obtenção da concessão da minorante do art . 33, § 4º da Lei de Tóxicos. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, observando-se, em todo momento, o princípio da proporcionalidade. (TJ-MG - APR: 00394322020188130693, Relator.: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2023), grifei.
Da fixação da pena-base no mínimo legal
Postula o recorrente a fixação da pena-base no mínimo legal sob o argumento de incongruência na valoração concomitante das circunstâncias do art. 59, CP e do art. 42, da Lei n.º 11.343/06, e ainda, pleiteia a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, vez que a fundamentação utilizada (cometimento de crime na vigência de livramento condicional) deve ser valorada quanto aos antecedentes criminais.
O pleito não comporta atendimento, senão vejamos.
A aplicação das diretrizes do art. 59, CP e do art. 42, da Lei n.º 11.343/06, é disposição expressa contida na lei antidrogas, por isso não há incongruência na valoração concomitante de tais disposições legais.
Assim, “a fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343 /2006, como é o caso dos autos, deve o julgador considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a quantidade e natureza da substância entorpecente, tal como dispõe o artigo 42 da Lei 11.343 /2006.” (TJPR, 0003610-54.2023.8.16.0064, 5.ª Câmara Criminal, j. 27/07/2024, DJe 29/07/2024), grifei.
No que pertine à exclusão da valoração negativa da culpabilidade em razão da fundamentação utilizada dever ser valorada como antecedentes não merece acolhimento, isso porque a culpabilidade é entendida como a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, trata-se de um plus de reprovação da conduta do agente que deverá contar com fundamentação concreta, idônea e individualizada, o que se evidencia dos autos, porquanto o magistrado singular considerou que o recorrente, à época dos fatos, voltou a incorrer em novo crime durante o cumprimento de pena em execução penal. Nesse sentido:
"O fato de o agente estar em liberdade provisória, livramento condicional ou evadido do sistema prisional, onde cumpria pena por outro delito, quando da prática do novo fato ilícito, é fundamento legítimo para firmar juízo negativo da culpabilidade." (TJMS; ACr 0017203-64.2020.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 16/12/2022; Pág. 221), grifei.
Do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
Requer o reconhecimento da confissão espontânea com fulcro na Súmula n.º 545/STJ, segundo a qual “a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador”.
O Tema n.º 1.194, firmado por ocasião do julgamento pelo STJ do REsp n.º 2001973-RS, em sede de repetitivo, em que foram fixadas as seguintes teses: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.; e 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. (grifo nosso).
Como se constata do caderno processual o recorrente não foi interrogado na fase extrajudicial e em juízo (mídia audiovisual nos autos) negou a prática delitiva, assim, não se está diante de uma confissão parcial ou qualificada utilizada para embasar a condenação, mas sim de uma negativa veemente de prática do delito imputado, o que impede a incidência da Súmula n.º 545/STJ, do Tema n.º 1.194/STJ e das disposições constantes no art. 65, III, d, CP. Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE DOS VETORES JUDICIAIS 'CULPABILIDADE' E 'CONSEQUÊNCIAS DO CRIME' INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DO 'COMPORTAMENTO DA VÍTIMA'. VIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA ADOTAM O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA COMO NEUTRO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO NO EVENTO CRIMINOSO. 1. (...) 4. Impossível reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ante a negativa de autoria dos fatos. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-AC - Apelação Criminal: 00030543520218010001 Rio Branco, Relator.: Des. Elcio Mendes, Data de Julgamento: 25/07/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/07/2024), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
0815771-72.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUIS EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026