
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800420-86.2023.8.18.0034
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDA MARIA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitado.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:
“Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) declarar nulo o contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 405 do Código Civil), naquilo que não estiver prescrito, devendo ser deduzidos os valores repassados pelo Banco antes da incidência do cálculo dos encargos moratórios e da repetição do indébito; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC; iv) a compensação do valor transferido em favor da parte autora no valor de R$ 1.157,78 (id. 23475534), nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que:
i) houve omissão quanto à ausência de má-fé do Banco PAN, sustentando que a restituição em dobro somente seria possível com sua comprovação;
ii) a decisão seria contraditória ao reconhecer a nulidade do contrato apenas pela ausência da assinatura a rogo, desconsiderando a existência de duas testemunhas e a presença da filha da contratante como testemunha;
iii) não houve fixação de marco temporal para os efeitos da restituição em dobro, contrariando o entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS;
iv) os embargos seriam necessários para fins de prequestionamento.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por:
não ter reconhecido a ausência de má-fé como impedimento à restituição em dobro;
haver contradição na fundamentação que declarou a nulidade contratual por ausência de assinatura a rogo, apesar da existência de testemunhas, inclusive parente da autora;
não ter fixado marco temporal para a aplicação da dobra, conforme modulação do STJ;
e que seria necessário o prequestionamento para eventual interposição de recurso especial.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).
Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito:
“No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato questionado (id. 28453385), no qual consta a impressão digital da parte Autora, a assinatura de duas testemunhas, faltando a assinatura a rogo por terceiro. Assim, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é nulo.”
“Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC [...], mesmo com base em uma contratação sabidamente nula.”
“Esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante o não cumprimento dos requisitos legais, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou [...].”
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...)
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800420-86.2023.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/01/2026