Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800811-69.2024.8.18.0078


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento de determinação de emenda à inicial consistente na juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, diante de suspeita de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência judicial de juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se existem indícios suficientes de litigância predatória que justifiquem o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito; (iii) determinar se a ausência do referido documento compromete a regularidade da representação processual ou o interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspeita de litigância predatória autoriza o magistrado, de forma fundamentada e proporcional, a determinar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI, mas não legitima a imposição de exigências excessivas ou desnecessárias. A mera constatação de atuação massiva do patrono da parte autora, desacompanhada de outros elementos concretos, não é suficiente para afastar a presunção de boa-fé processual nem para infirmar documentos já constantes dos autos. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1198 admite a exigência de documentos adicionais apenas quando observados a razoabilidade do caso concreto e o respeito às regras de distribuição do ônus da prova. A certidão juntada aos autos demonstra que a parte autora possui ciência das demandas ajuizadas, mantém vínculo com a advogada que a representa e manifesta interesse no prosseguimento da ação, sendo suficiente para afastar a suspeita de lide fabricada. A exigência de comprovante de residência atualizado em nome próprio, sem previsão nos arts. 319 e 320 do CPC e diante da comprovação do interesse de agir, configura excesso de formalismo e afronta aos princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspeita de litigância predatória autoriza a exigência fundamentada e proporcional de documentos para aferição do interesse de agir, vedado o excesso de formalismo.A atuação massiva do advogado, por si só, não caracteriza litigância abusiva nem justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. Comprovado o vínculo entre a parte autora e seu patrono e o interesse no prosseguimento da demanda, é indevida a extinção do feito por ausência de comprovante de residência atualizado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800811-69.2024.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800811-69.2024.8.18.0078
APELANTE: RITA BENTO RODRIGUES SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento de determinação de emenda à inicial consistente na juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, diante de suspeita de litigância abusiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência judicial de juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se existem indícios suficientes de litigância predatória que justifiquem o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito; (iii) determinar se a ausência do referido documento compromete a regularidade da representação processual ou o interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A suspeita de litigância predatória autoriza o magistrado, de forma fundamentada e proporcional, a determinar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI, mas não legitima a imposição de exigências excessivas ou desnecessárias.

A mera constatação de atuação massiva do patrono da parte autora, desacompanhada de outros elementos concretos, não é suficiente para afastar a presunção de boa-fé processual nem para infirmar documentos já constantes dos autos.

O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1198 admite a exigência de documentos adicionais apenas quando observados a razoabilidade do caso concreto e o respeito às regras de distribuição do ônus da prova.

A certidão juntada aos autos demonstra que a parte autora possui ciência das demandas ajuizadas, mantém vínculo com a advogada que a representa e manifesta interesse no prosseguimento da ação, sendo suficiente para afastar a suspeita de lide fabricada.

A exigência de comprovante de residência atualizado em nome próprio, sem previsão nos arts. 319 e 320 do CPC e diante da comprovação do interesse de agir, configura excesso de formalismo e afronta aos princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A suspeita de litigância predatória autoriza a exigência fundamentada e proporcional de documentos para aferição do interesse de agir, vedado o excesso de formalismo.
A atuação massiva do advogado, por si só, não caracteriza litigância abusiva nem justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.

Comprovado o vínculo entre a parte autora e seu patrono e o interesse no prosseguimento da demanda, é indevida a extinção do feito por ausência de comprovante de residência atualizado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, Súmula nº 33.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA BENTO RODRIGUES SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A, que determinou a emenda à inicial em razão da suspeita de litigância abusiva, conforme cito:


Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC.

Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.

Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Instância Superior.

Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se”

(id. 28102617)


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença violou os princípios da primazia da decisão de mérito e do devido processo legal, ao indeferir a inicial por ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio; ii) a exigência imposta não encontra previsão legal nos artigos 319 e 320 do CPC, configurando excesso de formalismo; iii) o domicílio foi indicado na exordial e há certidão eleitoral atestando residência na comarca desde 2007; iv) decisões anteriores do TJPI e de outros tribunais têm reconhecido como desnecessária a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome do autor; v) a exigência imposta compromete o direito fundamental de acesso à justiça e revela injusta presunção de má-fé sem indícios concretos. (id. 28102625)


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois a petição inicial não preencheu os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo; ii) há indícios de demanda predatória e atuação padronizada e em massa por parte da patrona da autora, o que justificaria a exigência de documentação adicional; iii) a prática reiterada de ações semelhantes evidencia má-fé processual e tentativa de uso indevido do Poder Judiciário para obtenção indevida de indenizações; iv) o juiz agiu com base no poder-dever de cautela e em recomendações do CNJ, no intuito de coibir a litigância predatória; v) deve ser reconhecida a responsabilidade do advogado da parte autora, com aplicação de multa por litigância de má-fé. (id. 28102628)


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se é válida a exigência judicial de juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora como condição para o regular prosseguimento da ação; ii) se há indícios suficientes de litigância predatória que justifiquem o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito; iii) se a ausência de apresentação do referido comprovante compromete, de fato, a regularidade da representação processual e o interesse de agir.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.



VOTO

 

1. CONHECIMENTO

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça.


 Portanto, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. 

 

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: 

 

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

 

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. 

 

Dessa forma, embora o juízo sentenciante tenha fundamentado, de forma específica, que a atuação do patrono da presente ação seria massiva, o que poderia indicar a existência de eventual demanda predatória, a mera afirmação de haver grande quantidade de processos ajuizados não é suficiente para infirmar o teor da certidão acostada aos autos.


Ademais, o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".


O raciocínio dessa exigência é simples. Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada.


Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.


Ocorre que, no caso em exame, verifica-se que consta nos autos a certidão de id. 28101960 que, apesar de ter sido emitida em processo diverso (nº 0800830-75.2024.8.18.0078), demonstra que a parte autora possui pleno conhecimento acerca das ações ajuizadas, conhece a advogada que a representa e manifesta interesse na continuidade dos processos.


Assim, uma vez comprovado o interesse da parte autora na presente demanda, bem como o vínculo com a advogada que a representa, o provimento do recurso é medida que se impõe. 

 

3. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, dou provimento ao presente Recurso, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. 

 

Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo  

Relator


 

Detalhes

Processo

0800811-69.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA BENTO RODRIGUES SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/03/2026